
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808924-53.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO JORGE LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. DEMANDAS PREDATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO QUANTO À PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JORGE LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada, por meio do despacho de Id. 30781643, a emendar a petição inicial, a fim de juntar: (i) extrato bancário referente ao período da suposta contratação impugnada; e (ii) procuração atualizada com firma reconhecida, em razão da condição de analfabeta.
Não obstante a intimação, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, razão pela qual sobreveio sentença de indeferimento da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade da exigência dos documentos requeridos, notadamente da procuração com firma reconhecida, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Id. 30781650).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, sob o Id. 30781652, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade; regularidade formal; interesse e legitimidade, conheço da apelação.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do respectivo Tribunal.
No caso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, notadamente à luz da Súmula 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento por decisão terminativa.
No mérito, a controvérsia recursal gravita em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC.
A referida ordem judicial, proferida à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III, do CPC), demandava a apresentação de dois elementos: o extrato bancário correspondente ao período da contratação impugnada e a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora.
Em relação à exigência de procuração com firma reconhecida, assiste razão à parte apelante. O instrumento de mandato constante dos autos revela-se válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil. Trata-se de outorga que confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais voltadas à discussão de empréstimos consignados, descrevendo, de forma clara e adequada, a natureza do mandato e o objeto das demandas.
A exigência de reconhecimento de firma, por si só, configura formalismo excessivo, sem respaldo legal, sobretudo quando inexistente qualquer indício concreto de irregularidade, falsidade ou vício formal no instrumento apresentado. A legislação processual não impõe tal requisito como condição de validade da procuração judicial, tampouco o faz de maneira automática em razão da condição de analfabetismo da parte outorgante.
Assim, deve ser afastada a exigência de apresentação de nova procuração com firma reconhecida, reconhecendo-se como válida e eficaz a já acostada aos autos.
Todavia, diversa é a conclusão no que concerne à ausência de juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação. Neste ponto, a decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico vigente.
A exigência desse documento insere-se no exercício legítimo do poder de gestão do processo pelo magistrado, nos moldes do art. 139, inciso III, do CPC, sendo plenamente respaldada pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a requisição de documentos adicionais nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
No caso concreto, o juízo de origem, diante da reiterada propositura de ações padronizadas e da ausência de individualização mínima dos fatos, exigiu da parte autora a apresentação do extrato bancário como medida destinada à verificação da plausibilidade da narrativa fática e da própria existência de interesse de agir.
A apelante, embora regularmente intimada, não trouxe aos autos o documento exigido, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar qualquer diligência efetiva junto à instituição financeira ou demonstrar impedimento concreto à sua obtenção. Ausente prova mínima da tentativa de obtenção do documento, não há como relevar a omissão.
Assim, embora mereça acolhimento parcial o apelo para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, a ausência de juntada do extrato bancário permanece como óbice legítimo e suficiente à admissibilidade da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em sua essência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0808924-53.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JORGE LEAL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/02/2026