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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800910-56.2021.8.18.0074
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TESTE DE ETILÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou nas iras do crime tipificado no artigo 306, caput, do CTB. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se é possível o sobrestamento das custas processuais em face da alegada hipossuficiência do sentenciado; (ii) aferir se as provas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de embriaguez na direção de veículo automotor. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. Preliminar rejeitada. 4. Após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. 5. No caso em apreço, a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada pelo testemunho dos policiais militares colhidos na fase policial e em Juízo, não havendo que se falar na absolvição pela insuficiência de provas para a condenação. IV- DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, em consonância o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções. 2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “c”, art. 44,; CTB, art. art. 306, caput e art. 309. CPP, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0806652-75.2022.8.18.0026. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000046-15.2020.8.18.0065. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL FRANCISCO DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo r. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI (ID n. 29433582) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. Quanto aos fatos, assim narra a denúncia (ID n. 29433546): “No dia 19/06/2021, por volta das 21h00min na cidade de Caridade/PI, a Polícia recebeu a informação de que o Sr. Daniel Francisco estava pilotando sua motocicleta em via pública embriagado e por consequência colocando a vida dos transeuntes em risco. Diante da notícia do fato delituoso, a Guarnição foi até a Praça da cidade e realizaram a abordagem e condução do nacional.” A denúncia foi recebida no dia 27/09/2022 (ID n. 29433547). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID n. 29433560). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha. O réu não foi localizado no seu endereço declinado, consoante se infere da ata tombada sob o ID n. 29433582. Após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatada a referida sentença. Inconformado, o acusado, assistido pela DPE, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que não restou comprovada a embriaguez do sentenciado, mormente pelo fato de que não foi realizado teste de alcoolemia. Assevera que o órgão de acusação não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 29433589) O Parquet apresentou contrarrazões, nas quais requer o conhecimento e não provimento do apelo defensivo, para que seja mantida inalterada a sentença penal condenatória. (ID n. 29433591) A 2ª Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID n. 30342777) É o relatório. Tratando-se de hipótese em que a REVISÃO é dispensada, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminares levantadas pelas partes ou a serem suscitadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. PRELIMINAR Da concessão da justiça gratuita. A Defesa pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, conforme reiteradas manifestações desta 1ª Câmara Especializada Criminal, eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais deve ser apreciada pelo juízo da execução. Neste sentido, a redação do art. 804 do Código de Processo Penal orienta os órgãos julgadores a procederem com a condenação do vencido em custas, não fazendo qualquer ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, rechaço a prefacial ventilada e, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal. MÉRITO. Conforme relatado alhures, a Defesa protesta pela absolvição do réu, sustentando insuficiência de provas para condenação. Sem razão, contudo. A materialidade ressai indubitável e está demonstrada por meio da farta documentação anexada ao feito, em especial: Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 011/2021 (ID n. 29433534) Igualmente comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da autoria por parte do apelante, de acordo com a prova oral colhida sob crivo de contraditório. Em depoimento prestado durante a instrução processual, JOSÉ NAZARENO DE SOUSA MENDES, Policial Militar reiterou integralmente os fatos narrados na seara administrativa. Relatou que foi acionado via COPOM noticiando a ocorrência de um motociclista que estava realizando manobras perigosas em uma praça da cidade de Caridade do Piauí, andando em zigue-zigue pela via pública e em alta velocidade. Afirmou ainda, categoricamente, que após que o réu ter sido abordado, apresentava claros sinais de embriaguez alcoólica, notadamente olhos vermelhos e andar cambaleante. Com efeito, ao revés do que sustenta a combativa Defesa do acusado, o que se denota após assistir à gravação da audiência de instrução é que a testemunha arrolada pelo Parquet relatou, com riqueza de detalhes, de forma uníssona e eloquente a mesma dinâmica dos fatos. Como visto, as provas anexadas ao processo, diferentemente do que quer crer a Defesa, são robustas e testificam a sentença condenatória, demonstrando cabalmente a infração penal cometida pelo recorrente. De fato, ficou cabalmente evidenciado que o sentenciado conduziu o veículo mencionado na denúncia com a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de álcool. Convém rememorar que após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Em síntese: para fins de constatação do estado de alcoolemia, a realização do exame do etilômetro não é imprescindível para caracterizar o delito de embriaguez no volante. Em verdade, a legislação de regência admite quaisquer outras formas lícitas para detectar a alteração da capacidade psicomotora, notadamente a prova testemunhal, como no caso em apreço. O tema, aliás, já foi objeto de discussão nesta Turma Criminal e o entendimento adotado foi idêntico. Veja: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INVIABILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760, DE 2012 E DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Henrique Gomes contra a sentença que o condenou a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 115 (cento e quinze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a nulidade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante estão devidamente comprovadas; e (ii) verificar a validade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora como meio de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) dispensa o teste de etilômetro ou exame de sangue, permitindo que a alteração da capacidade psicomotora do condutor seja comprovada por outros meios, como depoimentos testemunhais e formulário de avaliação dos sinais de embriaguez, conforme disposto no art. 306, §2º, do CTB e na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 4. No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do formulário preenchido pelos agentes policiais, no qual foram descritos sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806652-75.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025) (destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que a condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, §§ 1º e 2º, CTB). A defesa alega nulidade processual pela ausência de prova técnica da embriaguez e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a prescindibilidade de exame técnico (teste de alcoolemia) para comprovar a embriaguez; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada, a Lei nº 12.760/2012 possibilita a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, vídeos, exames clínicos, entre outros, desde que em conformidade com os elementos constantes nos autos. 4. No caso em análise, os depoimentos de policiais e demais provas testemunhais demonstraram de forma suficiente a alteração da capacidade psicomotora da apelante devido à influência de álcool, configurando a materialidade e autoria do delito previsto no art. 306 do CTB. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A realização de teste de alcoolemia para a comprovação do delito de embriaguez ao volante é prescindível, podendo ser substituída por outros meios de prova admitidos em direito. 2. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000046-15.2020.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025) (sem grifos no original) Assim, tem-se que as provas produzidas convergem para a certeza necessária e aptas para a manutenção do decreto condenatório, razão pela qual rejeito a tese defensiva de fragilidade probatória. DOSIMETRIA DA PENA No que toca à dosimetria da pena, rememoro que não há irresignação defensiva no apelo aviado, tampouco há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Neste trilhar de ideias, nada a reparar quanto a pena aplicada, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Igualmente acertado o deferimento da substituição a pena privativa de liberdade, por sanções restritivas de direitos, posto que preenchidos os requisitos emoldurados no artigo 44, do Estatuto Repressivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas ex lege. Procedam-se às comunicações de praxe. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800910-56.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDANIEL FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026