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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0764912-16.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCAS RODRIGUES DE LIMA, impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Penal nº 0701042-09.2018.8.18.0140, que indeferiu o pedido de progressão de regime, mantendo o reeducando no regime fechado. Consoante se extrai dos autos, a defesa formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. O Juízo da execução, entretanto, determinou a realização de exame criminológico, em razão do histórico criminal do apenado, notadamente pela reiteração delitiva, existência de outras ações penais em andamento e prática de novo delito quando em gozo de livramento condicional. Realizado o exame, a Comissão Técnica concluiu, por maioria, que o reeducando apresenta médio grau de periculosidade. Embora o laudo tenha indicado a possibilidade de progressão, o d. Magistrado singular entendeu que os elementos técnicos evidenciavam ausência de amadurecimento pessoal e manutenção de vínculos com a criminalidade organizada, destacando, ainda, a posição de liderança exercida pelo apenado no ambiente prisional e a inexistência de reflexão crítica acerca das condutas praticadas. Com fundamento na ausência do requisito subjetivo, o Juízo indeferiu o pedido de progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução, pleiteando a reforma da decisão para que seja concedida a progressão ao regime semiaberto, sustentando, em síntese, que o agravante preenche o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, não sendo obrigatória a realização de exame criminológico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Subsidiariamente, requer nova avaliação técnica. o Ministério Público apresenta as CONTRARRAZÕES ao Agravo em Execução onde, manifesta-se favoravelmente à concessão da progressão de regime. O Ministério Público Superior, opinou pelo provimento do recurso. Era o que bastava relatar. VOTO
Eminentes julgadores, CONHEÇO do AGRAVO DE EXECUÇÃO, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante insurge-se contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. É cediço que a progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), nos termos do art. 112 da LEP. No caso concreto, embora o requisito objetivo tenha sido implementado, o Juízo da execução entendeu não demonstrado o requisito subjetivo, após análise do conjunto probatório e, especialmente, do exame criminológico regularmente realizado. Importa destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 26) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439), o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser determinado de forma fundamentada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem. Na hipótese, a determinação do exame foi devidamente motivada, considerando a reiteração delitiva do apenado, a prática de novo crime quando em gozo de livramento condicional, a gravidade concreta das infrações e a necessidade de aferição aprofundada acerca da evolução pessoal e do grau de periculosidade. O laudo técnico, embora formalmente não tenha vedado a progressão, apontou elementos concretos que evidenciam fragilidades no processo de ressocialização, notadamente a manutenção de vínculos com organização criminosa, exercício de liderança no ambiente prisional e ausência de reflexão crítica acerca das condutas praticadas. O Juízo da execução, no exercício de sua competência constitucional e legal, valorou tais elementos de forma motivada, concluindo pela inexistência de condições subjetivas mínimas para a concessão do benefício neste momento. Cumpre salientar que o d. Magistrado não está vinculado à conclusão formal do exame criminológico, podendo valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O controle exercido por esta instância revisora deve limitar-se à verificação de eventual ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso em exame. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos, inexistindo constrangimento ilegal ou violação aos princípios da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. A progressão de regime não constitui direito automático, mas benefício condicionado à demonstração efetiva de mérito, o que, no caso, não restou evidenciado. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0764912-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS RODRIGUES DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026