Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0764912-16.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento na ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. A decisão teve como base elementos constantes dos autos e exame criminológico regularmente realizado, o qual apontou médio grau de periculosidade, manutenção de vínculos com organização criminosa e ausência de amadurecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em exame criminológico motivadamente determinado, encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos parâmetros legais e jurisprudenciais quanto à aferição do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. O exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser determinado, desde que de forma fundamentada, quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante nº 26 do STF e nº 439 do STJ. No caso, a determinação do exame foi devidamente motivada, em razão da reiteração delitiva, prática de novo crime durante o livramento condicional e existência de outras ações penais em andamento. O laudo técnico indicou médio grau de periculosidade, vínculos com organização criminosa, posição de liderança no ambiente prisional e ausência de reflexão crítica, evidenciando fragilidades no processo de ressocialização. A decisão do Juízo da execução encontra-se devidamente fundamentada e dentro de sua competência legal, não sendo vinculada à conclusão formal do laudo técnico, mas à valoração do conjunto probatório. Inexistindo ilegalidade ou ausência de motivação, não cabe o provimento do recurso, uma vez que o benefício da progressão exige demonstração efetiva de mérito, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O exame criminológico pode ser validamente exigido, desde que fundamentado, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo. O Juízo da execução não está vinculado à conclusão formal do laudo técnico e pode valorar seu conteúdo à luz do conjunto probatório dos autos. A progressão de regime não é direito automático, sendo legítimo o indeferimento quando não demonstrado o mérito do apenado, ainda que preenchido o requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Súmulas citadas: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764912-16.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0764912-16.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento na ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. A decisão teve como base elementos constantes dos autos e exame criminológico regularmente realizado, o qual apontou médio grau de periculosidade, manutenção de vínculos com organização criminosa e ausência de amadurecimento pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em exame criminológico motivadamente determinado, encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos parâmetros legais e jurisprudenciais quanto à aferição do requisito subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.

  2. O exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser determinado, desde que de forma fundamentada, quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante nº 26 do STF e nº 439 do STJ.

  3. No caso, a determinação do exame foi devidamente motivada, em razão da reiteração delitiva, prática de novo crime durante o livramento condicional e existência de outras ações penais em andamento.

  4. O laudo técnico indicou médio grau de periculosidade, vínculos com organização criminosa, posição de liderança no ambiente prisional e ausência de reflexão crítica, evidenciando fragilidades no processo de ressocialização.

  5. A decisão do Juízo da execução encontra-se devidamente fundamentada e dentro de sua competência legal, não sendo vinculada à conclusão formal do laudo técnico, mas à valoração do conjunto probatório.

  6. Inexistindo ilegalidade ou ausência de motivação, não cabe o provimento do recurso, uma vez que o benefício da progressão exige demonstração efetiva de mérito, ausente no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O exame criminológico pode ser validamente exigido, desde que fundamentado, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo.

  2. O Juízo da execução não está vinculado à conclusão formal do laudo técnico e pode valorar seu conteúdo à luz do conjunto probatório dos autos.

  3. A progressão de regime não é direito automático, sendo legítimo o indeferimento quando não demonstrado o mérito do apenado, ainda que preenchido o requisito objetivo.


Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Súmulas citadas: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCAS RODRIGUES DE LIMA, impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Penal nº 0701042-09.2018.8.18.0140, que indeferiu o pedido de progressão de regime, mantendo o reeducando no regime fechado.

Consoante se extrai dos autos, a defesa formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

O Juízo da execução, entretanto, determinou a realização de exame criminológico, em razão do histórico criminal do apenado, notadamente pela reiteração delitiva, existência de outras ações penais em andamento e prática de novo delito quando em gozo de livramento condicional.

Realizado o exame, a Comissão Técnica concluiu, por maioria, que o reeducando apresenta médio grau de periculosidade. Embora o laudo tenha indicado a possibilidade de progressão, o d. Magistrado singular entendeu que os elementos técnicos evidenciavam ausência de amadurecimento pessoal e manutenção de vínculos com a criminalidade organizada, destacando, ainda, a posição de liderança exercida pelo apenado no ambiente prisional e a inexistência de reflexão crítica acerca das condutas praticadas.

Com fundamento na ausência do requisito subjetivo, o Juízo indeferiu o pedido de progressão de regime.

Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução, pleiteando a reforma da decisão para que seja concedida a progressão ao regime semiaberto, sustentando, em síntese, que o agravante preenche o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, não sendo obrigatória a realização de exame criminológico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Subsidiariamente, requer nova avaliação técnica.

o Ministério Público apresenta as CONTRARRAZÕES ao Agravo em Execução onde, manifesta-se favoravelmente à concessão da progressão de regime.

O Ministério Público Superior, opinou pelo provimento do recurso.

Era o que bastava relatar.

VOTO

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO do AGRAVO DE EXECUÇÃO, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

O agravante insurge-se contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

É cediço que a progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), nos termos do art. 112 da LEP.

No caso concreto, embora o requisito objetivo tenha sido implementado, o Juízo da execução entendeu não demonstrado o requisito subjetivo, após análise do conjunto probatório e, especialmente, do exame criminológico regularmente realizado.

Importa destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 26) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439), o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser determinado de forma fundamentada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem.

Na hipótese, a determinação do exame foi devidamente motivada, considerando a reiteração delitiva do apenado, a prática de novo crime quando em gozo de livramento condicional, a gravidade concreta das infrações e a necessidade de aferição aprofundada acerca da evolução pessoal e do grau de periculosidade.

O laudo técnico, embora formalmente não tenha vedado a progressão, apontou elementos concretos que evidenciam fragilidades no processo de ressocialização, notadamente a manutenção de vínculos com organização criminosa, exercício de liderança no ambiente prisional e ausência de reflexão crítica acerca das condutas praticadas.

O Juízo da execução, no exercício de sua competência constitucional e legal, valorou tais elementos de forma motivada, concluindo pela inexistência de condições subjetivas mínimas para a concessão do benefício neste momento.

Cumpre salientar que o d. Magistrado não está vinculado à conclusão formal do exame criminológico, podendo valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O controle exercido por esta instância revisora deve limitar-se à verificação de eventual ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso em exame.

A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos, inexistindo constrangimento ilegal ou violação aos princípios da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana.

A progressão de regime não constitui direito automático, mas benefício condicionado à demonstração efetiva de mérito, o que, no caso, não restou evidenciado.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764912-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

LUCAS RODRIGUES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026