
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0766411-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BRITO DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DO MESMO PROCESSO. IDENTIDADE DE PARTES, FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. COMPETÊNCIA PREVENTA. DECLÍNIO DA RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
I – Caso em exame
Agravo de Instrumento distribuído a esta Relatoria posteriormente à interposição de recurso anterior, oriundo do mesmo processo de origem, já distribuído e processado neste Egrégio Tribunal sob relatoria diversa.
II – Questão em discussão
Definir a competência para julgamento do recurso, diante da existência de prevenção decorrente do primeiro recurso protocolado no Tribunal.
III – Razões de decidir
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. Verificada a identidade de partes, objeto e fundamentos jurídicos entre os recursos, impõe-se o reconhecimento da prevenção.
IV – Dispositivo e tese
Declarada a incompetência deste Relator, por força de prevenção, com determinação de redistribuição dos autos à relatoria preventa.
Tese: O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 04 de dezembro de 2025.
Contudo, conforme certidão de ID29884172, já tramita perante este Egrégio Tribunal o Agravo de Instrumento n.º 0759997-55.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, tendo sido distribuído em 29 de julho de 2024 à relatoria da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que por ângulos distintos.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Constatada, pois, a identidade de objeto e de partes entre os dois recursos, impõe-se o reconhecimento da susodita prevenção para o julgamento da presente demanda recursal.
Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR, por força de prevenção já firmada, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro nos dispositivos legais e regimentais supracitados, à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, para processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.
0766411-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO BRITO DA COSTA
Publicação16/02/2026