Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766411-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0766411-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BRITO DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DO MESMO PROCESSO. IDENTIDADE DE PARTES, FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. COMPETÊNCIA PREVENTA. DECLÍNIO DA RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.

I – Caso em exame
Agravo de Instrumento distribuído a esta Relatoria posteriormente à interposição de recurso anterior, oriundo do mesmo processo de origem, já distribuído e processado neste Egrégio Tribunal sob relatoria diversa.

II – Questão em discussão
Definir a competência para julgamento do recurso, diante da existência de prevenção decorrente do primeiro recurso protocolado no Tribunal.

III – Razões de decidir
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. Verificada a identidade de partes, objeto e fundamentos jurídicos entre os recursos, impõe-se o reconhecimento da prevenção.

IV – Dispositivo e tese
Declarada a incompetência deste Relator, por força de prevenção, com determinação de redistribuição dos autos à relatoria preventa.

Tese: O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 04 de dezembro de 2025.

Contudo, conforme certidão de ID29884172, já tramita perante este Egrégio Tribunal o Agravo de Instrumento n.º 0759997-55.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, tendo sido distribuído em 29 de julho de 2024 à relatoria da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 

Nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que por ângulos distintos.

Diz o novo Código de Processo Civil: 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”

Constatada, pois, a identidade de objeto e de partes entre os dois recursos, impõe-se o reconhecimento da susodita prevenção para o julgamento da presente demanda recursal.

Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR, por força de prevenção já firmada, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro nos dispositivos legais e regimentais supracitados, à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, para processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766411-35.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766411-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO BRITO DA COSTA

Publicação

16/02/2026