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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801477-66.2025.8.18.0068
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395 e 404; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERIMAR RODRIGUES FREIRE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Conforme a narrativa constante dos autos, a parte Autora, ERIMAR RODRIGUES FREIRE, qualificou-se como consumidora e relatou a ocorrência de descontos reiterados e indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL". Sustentou a Autora que jamais firmara qualquer contrato de empréstimo ou financiamento com a instituição financeira Ré que justificasse tais cobranças, tampouco fora devidamente informada a respeito dos termos e condições que supostamente as ensejariam. Diante desse cenário, postulou a declaração de nulidade dos descontos, a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da reparação por danos morais decorrentes da suposta conduta ilícita da Ré. A sentença de mérito (ID 30791962) julgou totalmente improcedentes os pedidos da Autora. O magistrado singular fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários acostados aos autos, que, a seu ver, demonstravam a contratação do empréstimo pessoal de número 393575708 e a consequente incidência da mora em razão da ausência de saldo na conta da Autora para o pagamento das parcelas. A sentença condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante impugnou a sentença, alegando a inexistência de contrato específico que legitimasse a cobrança da "MORA CRED PESSOAL" e a violação ao dever de informação, preceituado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e nas Resoluções nº 3.919/2010, 4.196 e 3.694 do Banco Central do Brasil. Requereu a total reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais, concernentes à repetição do indébito (ID 30791963). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 30792366) alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como impugnou também o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão singular, reiterando a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e a legalidade da cobrança dos encargos de mora, dada a inadimplência da Apelante. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1. Do Conhecimento do Recurso Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. O recurso é próprio, tempestivo e a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo recursal.
2. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal O Recorrido arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante teria apenas reproduzido os argumentos expostos na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro grau. Contudo, em detida análise das razões recursais (ID 30791963), verifica-se que a Apelante, embora reitere alguns de seus argumentos iniciais, promoveu a necessária confrontação com os fundamentos que embasaram a decisão singular. A Apelante articulou especificamente seu inconformismo com a conclusão da sentença de que a cobrança da mora era legítima, destacando a ausência de contrato específico e a violação ao dever de informação como elementos centrais para a reforma do julgado. Tal conduta processual atende ao requisito da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser modificada, contrapondo-se aos seus fundamentos. A impugnação foi clara e suficiente para permitir a análise do mérito do recurso. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Ainda em contrarrazões, o apelado impugnou a concessão da justiça gratuita à Apelante, alegando que não foram apresentadas provas da sua hipossuficiência econômica. No entanto, o benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido pelo Juízo de primeiro grau na sentença (ID 30791962, página 5). No caso sub examine, a impugnação apresentada pela instituição financeira repousa em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica da recorrente. Não tendo o impugnante trazido aos autos fatos concretos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício, prevalece a presunção legal em favor da cidadã. Assim, a manutenção da gratuidade judiciária é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição e o exercício do contraditório. Com essas considerações, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido à Apelante. 3. Do Mérito Recursal Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança da rubrica "MORA CRED PESSOAL" na conta corrente da Apelante, bem como na consequente análise dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. É inegável a configuração de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a Apelante se enquadra na definição de consumidora, enquanto o Banco Apelado atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do diploma consumerista implica, dentre outros aspectos, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços. A Apelante fundamenta seu pleito na ausência de contratação específica de empréstimo pessoal e na violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, o que, a seu ver, tornaria os descontos indevidos e ensejaria a reparação civil. Por outro lado, o Banco Apelado defende a regularidade das cobranças, afirmando que estas decorrem de contrato de empréstimo pessoal e da inadimplência da Apelante. Ao analisar o conjunto probatório, em especial os extratos bancários de ID 30791956, verifica-se que, em 10/03/2020, houve um crédito na conta da Apelante sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL", no valor de R$ 1.620,00 (ID 30791956, página 2). Concomitantemente, os extratos demonstram a realização de saques e a utilização desse valor pela Apelante. A partir de então, iniciaram-se os débitos sob a descrição "PARCELA CREDITO PESSOAL" e, em diversas ocasiões, a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". É crucial observar a natureza das cobranças questionadas. A rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não se confunde com uma tarifa bancária unilateralmente imposta pelo Banco sem a devida contratação ou autorização. Ao contrário, essa cobrança, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau e reiterado pelo Recorrido, representa os encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de um empréstimo pessoal previamente contratado. O Código Civil brasileiro, em seus artigos 389, 394, 395 e 404, estabelece as consequências jurídicas da mora do devedor, incluindo a responsabilidade por juros e atualização monetária. Assim, a incidência desses encargos é uma consequência natural e legal do descumprimento da obrigação principal por parte do mutuário. A despeito da alegação da Apelante de que não haveria contrato específico que legitimasse a cobrança, os extratos bancários, por si só, fornecem indícios robustos da existência da relação contratual de empréstimo e da utilização do capital. A liberação de um valor significativo sob a designação de "EMPRÉSTIMO PESSOAL", seguida da sua movimentação pela correntista, juntamente com os subsequentes débitos de "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL", configura um cenário fático que corrobora a tese do Recorrido. A instituição financeira, ao conceder o crédito e registrá-lo de forma transparente nos extratos, cumpriu com o dever de informação mínimo, permitindo à Apelante o acompanhamento da origem dos débitos e da sua situação financeira. A tese da Apelante de violação às Resoluções do Banco Central também não se sustenta no caso concreto. Embora essas resoluções reforcem o dever de transparência e informação nas relações bancárias, elas se aplicam primordialmente à contratação de tarifas e pacotes de serviços. No presente caso, conforme já analisado, a "MORA CREDITO PESSOAL" não é uma tarifa, mas sim um encargo moratório decorrente de um contrato de empréstimo usufruído. A própria natureza do débito afasta a aplicação direta das normas relativas à contratação de pacotes de serviços bancários. Nesse diapasão, verifica-se que Apelante não trouxe aos autos elementos que pudessem desconstituir essa prova documental, nem demonstrou que os descontos foram realizados em desacordo com as taxas de juros ou as condições contratadas.
4. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita previamente deferido. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0801477-66.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorERIMAR RODRIGUES FREIRE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026