
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751454-92.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: IURI KELLY LOPES FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO QUE APENAS MANTEVE O DECISUM ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por IURI KELLY LOPES FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que decidiu nos seguintes termos:
(….)
Nesta senda, deverá a autora comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratados, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º, do referido artigo do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
(…)
Quanto ao pedido de justiça gratuita, em razão da documentação acostada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprir a parte final da Decisão no Id 69274988, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
(…)
Indefiro o pedido de reconsideração, ao tempo em que, mantenho a decisão de Id.75875099, determino que comprove o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
(Ids. Num. 69274988, 75875099 e 87433530 da origem).
Irresignado com o citado decisum, a agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 30815357), no qual pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade absoluta por ausência de intimação exclusiva em nome da advogada indicada, em afronta ao art. 272, § 5º, do CPC, o que acarretou cerceamento de defesa; ii) é ilegal a exigência de depósito integral das parcelas vencidas e controvertidas como pressuposto processual, por inexistir previsão legal e por violar o princípio do acesso à justiça; iii) o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC apenas impõe a discriminação das obrigações controvertidas e o pagamento do valor incontroverso, não autorizando a extinção do feito pela ausência de depósito integral; iv) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante do risco de extinção prematura da ação e de medidas de cobrança, inclusive busca e apreensão, com dano grave e de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos liminarmente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, nas razões recursais (Id. Num. 30815357), sustenta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão de ID 75875099. Que na petição inicial (ID 69258861), no item "1 - DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES", a parte autora requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274. Afirma ainda que o sistema PJe não processou a intimação conforme a solicitação de exclusividade, o que impediu a Agravante de exercer seu direito de defesa e de cumprir o comando judicial tempestivamente.
Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem, na decisão agravada (Id. Num. 75875099), proferida em 19/05/2025, deferiu a justiça gratuita e intimou a parte para cumprimento da parte final da Decisão no Id. 69274988, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
A autora/agravante, então, protocolou petição eletrônica (Id. Num. 82994860 da origem) na data de 19/09/2025, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou o depósito das parcelas vencidas como pressuposto processual, negado pelo Juízo de origem na decisão supostamente atacada por este instrumental.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0802221-39.2025.8.18.0140, denota-se que a minuta do recurso ataca os fundamentos da decisão interlocutória proferida ao Id. Num. 69274988 da origem, na qual foi determinada a intimação da autora comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratados, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º, do referido artigo do CPC.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que a decisão com conteúdo lesivo à parte e, portanto, agravável, era a proferida anteriormente em 17/01/2025, e não a decisão de Id. Num. 87433530 da origem, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração.
Assim, a irresignação recursal da agravante é intempestiva, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano.
2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3. Agravo interno da Claro S/A não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Isto posto, segundo a Teoria da Ciência Inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação/intimação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
De mais a mais, é cediço que a ciência inequívoca da parte/patrono antecipa o termo inicial do prazo para interpor o recurso.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0802221-39.2025.8.18.0140, denota-se que mesmo tendo, inequivocadamente, tomado ciência da decisão objurgada em 17/01/2025, o agravante apenas protocolou o recurso em epígrafe no PJe 2º Grau em 05/02/2025, de forma manifestamente intempestiva:
Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 19/09/2025 (data da petição de reconsideração – Id. Num. 82994860 da origem), a parte tinha ciência da necessidade de comprovação do depósito integral das parcelas em atraso, pode-se concluir pela extemporaneidade do recurso.
Com base nessas premissas, verifica-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar do despacho, o qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum.
O aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.
2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.
3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.
4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.
5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.
2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751454-92.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorIURI KELLY LOPES FERREIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/02/2026