
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801809-08.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: SUSANA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA OU COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Susana Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sendo pessoa desprovida de meios técnicos para formalizar contrato eletrônico. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, com apresentação de contrato idôneo e autorização da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão configurados os danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora apresentou extratos previdenciários que demonstram os descontos, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao banco provar a validade da contratação.
O banco não apresentou contrato físico, eletrônico assinado ou qualquer meio idôneo de comprovação da contratação (extrato de log, uso de senha, biometria), tampouco demonstrou autorização válida para os descontos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
A ausência de prova da contratação válida inviabilizam a alegação de consentimento e configuram vício insanável no negócio jurídico, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade.
Verificada a inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 1.501.756-SC).
Quanto aos danos morais, trata-se de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sendo suficiente a comprovação do ilícito e do prejuízo. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera abalo à esfera moral do consumidor, dispensando prova do dano.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional, considerando os precedentes do TJPI e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 10%, conforme já fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de apresentação de contrato válido implica nulidade do negócio jurídico bancário.
É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I; 932, V, “a”; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 568; TJPI, Súmula nº 26; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 11.03.2020; STJ, Súmulas 43 e 54.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUSANA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”
(id. 28222588)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo foi validado indevidamente, sem a apresentação do extrato de log da operação, o qual seria imprescindível para comprovar a efetiva realização da contratação e uso de senha pessoal; ii) não houve apresentação de qualquer contrato físico ou digital válido, sendo a autora pessoa analfabeta e desprovida de meios para formalizar contratos eletrônicos; iii) os descontos em sua conta previdenciária ocorreram sem autorização ou consentimento, violando o Código de Defesa do Consumidor; iv) o banco não comprovou a legalidade da operação, tampouco demonstrou a regularidade na prestação do serviço, incorrendo em falha e vício de forma, o que justifica a nulidade da operação e a condenação por danos. (id. 28222590)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve regular celebração do contrato pela autora, que teve pleno acesso aos valores contratados e deles se beneficiou; ii) a autora tinha liberdade de escolha e agiu com vontade própria ao contratar, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; iii) a alegação de ausência de contrato visa apenas a revisão de cláusulas pactuadas após o uso do crédito, caracterizando tentativa de enriquecimento sem causa; iv) não houve ato ilícito ou dano moral, e eventuais aborrecimentos não configuram dano indenizável; v) o banco seguiu as normas do Sistema Financeiro Nacional e atuou com boa-fé objetiva durante toda a relação contratual. (id. 28873223)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de contratação válida de empréstimo entre as partes, especialmente quanto à formalização por meio eletrônico e ausência de extrato de log ou autorização por senha pessoal; ii) a responsabilidade do banco pela ausência de comprovação documental da contratação e a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora; iii) a caracterização ou não de falha na prestação do serviço bancário e consequente dever de indenizar por danos morais e materiais.
É o relatório. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 932 do CPC.
2. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
Neste ponto, faço observar que o contrato juntado aos autos em id. 28222567 e id. 28222569 , pelo banco apelante, não corresponde ao instrumento contratual combatido nos autos. Sendo assim, no presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o Banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.
3.2. Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora mediante extrato bancário (id. 28222586 - pág. 1), no possível valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ).
3.3. Danos morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.4. HONORÁRIOS
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para:
i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, compensado, no cálculo dos valores a serem restituídos (id. 28222586), o valor já repassado pela instituição financeira ao Autor, consoante depreende-se da fundamentação;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801809-08.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSUSANA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026