Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800932-64.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800932-64.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
APELANTE: ADAO DE ANDRADE MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADÃO DE ANDRADE MAIA, contra sentença que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:


" Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC."


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve apresentação de contrato válido que comprovasse sua adesão ao título, tampouco assinatura reconhecida ou válida; ii) não houve demonstração de utilização dos serviços vinculados à tarifa cobrada, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; iii) os descontos impactaram significativamente sua subsistência, sendo pessoa idosa, de baixa renda, moradora da zona rural, razão pela qual postula indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; iv) se a contratação tiver ocorrido foi através de “venda casada”.


CONTRARRAZÕES em id. 27987018.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve contratação válida e regular do serviço bancário que deu origem à cobrança do título de capitalização; ii) se a cobrança da referida tarifa foi indevida ou abusiva, justificando a restituição em dobro dos valores pagos; iii) se há configuração de dano moral passível de reparação em razão dos descontos realizados na conta da autora.


É o Relatório. Decido.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO


Verifico que a apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada, razão pela qual dela conheço.


2. MÉRITO


Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrida na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação de pacote de serviços.


Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o banco recorrido juntou instrumento contratual e termo de autorização de descontos (ID 62535543)  regularmente firmado pela parte autora, no qual se encontra prevista a contratação expressa do pacote de serviços bancários, em consonância com o disposto no art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige a prévia autorização do consumidor para a cobrança de qualquer tarifa.


Ademais, o referido contrato não teve sua autenticidade impugnada pela parte recorrente, nem foram trazidos aos autos elementos hábeis a infirmar sua validade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.


Nesse panorama, os descontos realizados encontram amparo contratual válido, não havendo que se falar em ilicitude da conduta da instituição financeira. Logo, incabível a restituição em dobro dos valores cobrados, tampouco o reconhecimento de dano moral indenizável.


Sobre o tema, ressalte-se que, conforme o enunciado da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”.


A “contrário sensu”, o precedente qualificado deste tribunal assentou que seria permitida a cobrança de tarifas com a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.


Assim, conforme já dito alhures, a contratação foi devidamente comprovada, inviabilizando a pretensão de restituição ou indenização.


Não obstante, em que pese o direito de todo consumidor de ter uma conta bancária gratuita (livre do pagamento de “cesta”), não é vedado que o mesmo contrate, espontaneamente, benefícios que exijam a contraprestação financeira de sua parte.


Isso posto, considerando que a referida matéria é sumulada nesta Corte de Justiça e a comprovada a anuência do consumidor mediante contrato válido, dou por legítima a cobrança de tarifas bancárias previamente ajustadas, como no caso da compra de títulos de capitalização.


Assim, diante da uniformidade do entendimento jurisprudencial, cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Desse modo, considerando que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com o teor da Súmula 35 do TJPI, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da súmula 35 deste Tribunal de Justiça.


Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.


Teresina, data registrada no sistema PJE.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800932-64.2024.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-64.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ADAO DE ANDRADE MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026