Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000734-49.2015.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital e, por consequência, se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; e (iii) determinar se é indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando a não localização do réu decorre de sua própria conduta, consistente no descumprimento do dever de manter endereço atualizado, especialmente quando beneficiado com liberdade provisória. 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, é legítima quando o acusado permanece em local incerto e não sabido, afastando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 5. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída, o que não se presume e demanda suporte probatório idôneo. 6. A ausência de laudo de avaliação e a pluralidade de bens subtraídos, de natureza heterogênea, impedem a aferição segura do pequeno valor da res furtiva, inviabilizando a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal. 7. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundamentada na especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela quebra de confiança decorrente da prática do crime contra familiar próximo que prestava cuidado e moradia ao agente. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando baseada no modo de execução, consistente na subtração ocorrida no interior da residência e na presença das vítimas, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando a não localização do réu decorre de sua própria conduta, não podendo este se beneficiar da nulidade a que deu causa. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enquanto o réu permanece em local incerto e não sabido. 3. O furto privilegiado exige prova concreta do pequeno valor da coisa subtraída, não sendo possível o seu reconhecimento por presunção, especialmente diante da pluralidade de bens. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 2º; CPP, arts. 366 e 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC nº 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 0001813-37.2018.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000734-49.2015.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000734-49.2015.8.18.0033
APELANTE: JEAN DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital e, por consequência, se houve prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; e (iii) determinar se é indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é válida quando a não localização do réu decorre de sua própria conduta, consistente no descumprimento do dever de manter endereço atualizado, especialmente quando beneficiado com liberdade provisória.

4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, é legítima quando o acusado permanece em local incerto e não sabido, afastando a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

5. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída, o que não se presume e demanda suporte probatório idôneo.

6. A ausência de laudo de avaliação e a pluralidade de bens subtraídos, de natureza heterogênea, impedem a aferição segura do pequeno valor da res furtiva, inviabilizando a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal.

7. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundamentada na especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela quebra de confiança decorrente da prática do crime contra familiar próximo que prestava cuidado e moradia ao agente.

8. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando baseada no modo de execução, consistente na subtração ocorrida no interior da residência e na presença das vítimas, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a citação por edital quando a não localização do réu decorre de sua própria conduta, não podendo este se beneficiar da nulidade a que deu causa.

2. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enquanto o réu permanece em local incerto e não sabido.

3. O furto privilegiado exige prova concreta do pequeno valor da coisa subtraída, não sendo possível o seu reconhecimento por presunção, especialmente diante da pluralidade de bens.

4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 2º; CPP, arts. 366 e 367.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC nº 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 0001813-37.2018.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Jean dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da ação penal nº 0000734-49.2015.8.18.0033, desclassificou a imputação originalmente formulada pelo Ministério Público (art. 157, caput, do CP) para o crime de furto (art. 155, caput, do CP) e, ao final, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 96 (noventa e seis) dias-multa.

Consta da denúncia que, em 15/05/2015, por volta das 19h, o acusado teria adentrado na residência da vítima Francisca das Chagas Silva, sua tia, e, após pedir dinheiro para ingerir bebida alcoólica e receber resposta negativa, teria praticado violência e ameaça contra as vítimas, subtraindo diversos bens, dentre eles objetos pessoais, um aparelho celular e uma motocicleta, fatos que ensejaram a imputação inicial pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP).

A denúncia foi recebida e, diante da não localização do acusado para citação pessoal, o processo foi suspenso em 29/09/2020, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o réu foi citado em 01/08/2023, apresentando resposta à acusação em 07/08/2023.

Encerrada a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 27647498).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 27647500). Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do réu, requerendo, por consequência, o reconhecimento da nulidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada. No mérito, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 27647504), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28516428).

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da preliminar de nulidade da citação por edital e da alegada prescrição

A defesa sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do réu, o que tornaria inválida a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), impondo, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada.

A tese não merece acolhimento.

Conforme consta dos autos, o apelante foi beneficiado com liberdade provisória em 19/05/2015, conforme consta da Decisão (ID 27647318 - Págs. 66/67) e Termo de Compromisso (ID 27647318 - Pág. 79), mediante imposição de condições, dentre elas a de manter o endereço atualizado e comparecer aos atos do processo.

Ocorre que o réu não cumpriu as obrigações ao deixar de manter o endereço atualizado, razão pela qual não foi localizado para fins de citação pessoal, circunstância que culminou na determinação da citação por edital e na suspensão do feito, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade na citação por edital quando a não localização do acusado decorre de sua própria conduta, seja por descumprimento de obrigações processuais, seja por não manter atualizado seu endereço nos autos. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, além do pagamento de 10 dias-multa. A Defesa alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve nulidade na citação por edital do apelante, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios para sua localização; e (ii) determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir. 3. A citação por edital é válida, uma vez que o oficial de justiça diligenciou no endereço fornecido pelo réu e, não logrando êxito em encontrá-lo, realizou consultas com moradores locais que afirmaram desconhecer o apelante. Frustrada a citação pessoal, a citação por edital foi corretamente realizada, conforme art. 351 do CPP. 4. Não se pode imputar ao Judiciário o dever de realizar diligências infindáveis para localizar o réu, sobretudo considerando que o apelante não atualizou seu endereço, descumprindo o compromisso firmado quando foi beneficiado com a liberdade provisória, conforme previsto no art. 367 do CPP. 5. Mesmo que houvesse irregularidade na citação por edital, tal nulidade estaria sanada pela citação pessoal do réu, ocorrida em 11/04/2022, nos termos do art. 570 do CPP. 6. Quanto à prescrição, não houve o transcurso do prazo prescricional de 04 anos entre os marcos interruptivos, conforme art. 109, V, do CP, considerando a suspensão do processo entre 25/09/2018 e 11/04/2022, conforme art. 366 do CPP. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas tentativas de citação pessoal e o réu não atualiza seu endereço, sendo vedado arguir nulidade a que o próprio réu deu causa. 2 . A nulidade da citação por edital é sanada pela posterior citação pessoal, desde que o réu exerça plenamente seu direito de defesa. 3. O curso do prazo prescricional é suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 366, 367, 570, 565; CP, art. 109, V; Lei n. 10 .826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.515/PE, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2016; STF, HC 94335/MS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 16/4/2009.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00018133720188110006, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2024). Sem grifo no original.


Além disso, consta dos autos que foram realizadas diligências para localização do réu, e somente após a frustração dessas tentativas é que se determinou a citação ficta, providência de caráter excepcional, porém legítima no caso concreto. Não se pode exigir do Estado esforço ilimitado quando o próprio acusado contribui para a sua não localização, especialmente quando estava em liberdade provisória e sujeito a deveres processuais específicos.

Nesse contexto, válida a citação por edital, igualmente válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do CPP. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de nulidade e, por consequência, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o lapso prescricional permaneceu suspenso durante o período em que o réu esteve em local incerto e não sabido.

 

MÉRITO

Do pedido de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP)

A defesa pugna pelo reconhecimento da forma privilegiada do furto, sustentando que o apelante é tecnicamente primário e que os bens subtraídos seriam de pequeno valor, o que autorizaria a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal.

A pretensão não comporta acolhimento.

Ocorre que o furto privilegiado exige a presença conjunta de dois requisitos: (i) primariedade do agente e (ii) pequeno valor da coisa subtraída. Trata-se de causa de diminuição de pena de natureza objetiva e excepcional, que não se presume, devendo estar lastreada em elementos concretos dos autos.

No caso, ainda que se admita a primariedade técnica do apelante, o segundo requisito não se encontra demonstrado de forma segura. A controvérsia não se resolve por juízo intuitivo ou por meras afirmações das partes, mas pela existência de suporte probatório mínimo que permita aferir, com razoável segurança, o valor econômico da res furtiva. Não há nos autos elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, que os bens subtraídos possuíam valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para a caracterização do “pequeno valor”.

Observa-se que o conjunto de bens apontados como subtraídos é numeroso e heterogêneo (relógios, joias, bolsas, objetos pessoais, aparelhos celulares, dentre outros), o que, por si só, dificulta qualquer conclusão segura, por simples presunção, de que o montante global seria irrisório ou inferior ao patamar usualmente adotado pela jurisprudência para caracterizar o “pequeno valor”. Não se cuida, portanto, de subtração de um único objeto de valor notoriamente módico, mas de pluralidade de bens, cuja soma pode, legitimamente, afastar a ideia de insignificância patrimonial.

Nesse sentido:

“Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749 .319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 899516 SC 2024/0093914-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).


Nos termos do entendimento unânime do STJ, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido". (TJ-MG - Apelação Criminal: 50079680520228130287, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2025). Sem grifo no original.


Não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado na ausência de laudo de avaliação econômica capaz de atestar que a res furtiva é de pequeno valor, ou seja, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que o valor dos bens subtraídos não pode ser presumido. Precedentes do STJ e do TJDFT”. (TJ-DF 07048228320238070011 1881728, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024). Sem grifo no original.


Assim, a ausência de prova minimamente segura quanto ao pequeno valor da res furtiva, aliada à pluralidade de bens subtraídos e ao contexto fático da conduta, impede o reconhecimento do furto privilegiado, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença.


Da reforma da dosimetria

A defesa pretende o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas na primeira fase da dosimetria, especificamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base.

A insurgência não merece prosperar.

Na fixação da pena-base, o julgador deve exercer juízo de discricionariedade vinculada, avaliando concretamente os vetores do art. 59 do Código Penal à luz das particularidades do caso, exigindo-se fundamentação idônea.

Para fins de individualização da pena, a circunstância judicial da culpabilidade é negativamente valorada quando a conduta descrita nos autos denota uma maior censurabilidade, ou seja, quando vai além da conduta prevista para o tipo penal pelo qual o agente foi condenado. Refere-se ao maior ou menor grau de reprovação social da conduta, ou ainda, a análise do menosprezo especial ao bem jurídico violado pelo acusado.

No caso, a culpabilidade foi valorada negativamente a partir de dado subjetivo e juridicamente relevante, pois o crime foi praticado contra pessoa do círculo familiar próximo do agente, especificamente sua tia que lhe prestava cuidado e moradia desde a infância. Tal circunstância extrapola a normalidade do tipo penal, pois revela especial quebra de confiança e maior grau de reprovabilidade do comportamento, legitimando a exasperação da pena-base nesse vetor, sem incidir em bis in idem. A exasperação está amparada em dado subjetivo e pessoal do agente, consubstanciado na especial censurabilidade da conduta.

De outro lado, as circunstâncias do crime foram valoradas desfavoravelmente com base em elemento objetivo do modo de execução, consistente no fato de a subtração ter ocorrido no interior da residência e na presença das vítimas, o que intensifica o desvalor da ação e a violação da segurança doméstica, extrapolando a normalidade do tipo. Esse fundamento não se confunde com o juízo de censura pessoal do agente, pois diz respeito ao contexto fático da execução (tempo, lugar e ambiente do crime), e não à relação subjetiva entre autor e vítima.

Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso entre os fundamentos utilizados e os vetores do art. 59 do Código Penal, não há razão para o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, devendo ser mantida a pena-base tal como fixada na sentença.


Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000734-49.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JEAN DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026