Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0829812-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que determinou a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina durante o período de aulas remotas, em razão da pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se houve desequilíbrio contratual apto a justificar judicialmente a revisão dos valores das mensalidades escolares durante o período de ensino remoto, com base na alegação de alteração da base objetiva do contrato. III. Razões de decidir 3. O STF declarou inconstitucional a legislação estadual que impunha redução obrigatória das mensalidades escolares durante a pandemia, por violação à competência da União para legislar sobre Direito Civil. 4. A instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais por meio de plataformas digitais, com investimentos tecnológicos e manutenção da estrutura física. 5. Não há nos autos comprovação de quebra da base contratual ou de prejuízo financeiro ao aluno que justifique a revisão contratual. 6. Precedentes do TJPI indicam a necessidade de dilação probatória para aferição de desequilíbrio contratual, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Tese de julgamento: “A mera substituição de aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não autoriza a revisão judicial do valor das mensalidades escolares.” Legislação e Jurisprudência Relevante Dispositivos citados: CF/1988, art. 22, I; CDC; Código Civil. Jurisprudência citada: STF – ADIs 6423, 6435 e 6575; TJPI – Agravos de Instrumento nº 0751279-74.2021.8.18.0000 e nº 0753406-82.2021.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829812-49.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829812-49.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que determinou a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina durante o período de aulas remotas, em razão da pandemia da COVID-19.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se houve desequilíbrio contratual apto a justificar judicialmente a revisão dos valores das mensalidades escolares durante o período de ensino remoto, com base na alegação de alteração da base objetiva do contrato.

III. Razões de decidir

3. O STF declarou inconstitucional a legislação estadual que impunha redução obrigatória das mensalidades escolares durante a pandemia, por violação à competência da União para legislar sobre Direito Civil.

4. A instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais por meio de plataformas digitais, com investimentos tecnológicos e manutenção da estrutura física.

5. Não há nos autos comprovação de quebra da base contratual ou de prejuízo financeiro ao aluno que justifique a revisão contratual.

6. Precedentes do TJPI indicam a necessidade de dilação probatória para aferição de desequilíbrio contratual, o que não se verificou no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

8. Tese de julgamento:

“A mera substituição de aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não autoriza a revisão judicial do valor das mensalidades escolares.”

Legislação e Jurisprudência Relevante

Dispositivos citados: CF/1988, art. 22, I; CDC; Código Civil.

Jurisprudência citada: STF – ADIs 6423, 6435 e 6575; TJPI – Agravos de Instrumento nº 0751279-74.2021.8.18.0000 e nº 0753406-82.2021.8.18.0000.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829812-49.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

APELADO: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por João Pinheiro dos Santos Neto, estudante do curso de Medicina da referida instituição.

Na origem, o autor alegou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais do curso foram suspensas e substituídas por ensino remoto, o que teria alterado substancialmente a forma de prestação dos serviços educacionais e rompido a base objetiva do contrato. Diante disso, requereu, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, a redução das mensalidades em 50% e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a partir de abril de 2020.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a redução de 30% no valor das mensalidades, no período compreendido entre maio de 2020 e o retorno das aulas presenciais (ainda que em regime híbrido), condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição de ensino apelou, aduzindo violação à autoridade da decisão do STF nas ADPFs 706 e 713, a existência de ação civil pública com objeto idêntico, cuja tramitação ensejaria a suspensão deste feito. Alega ser teratológica a sentença, por ter aplicado indiretamente os efeitos da Lei Estadual nº 7.383/2020, suspensos judicialmente em relação à apelante. Aduz a inexistência de quebra da base contratual, a manutenção da qualidade do serviço educacional. Afirma inexistir a redução de custos operacionais.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou configurado desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial da avença, nos termos do CDC e do Código Civil.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829812-49.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por João Pinheiro dos Santos Neto, estudante do curso de Medicina da referida instituição.

Na origem, o autor alegou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais do curso foram suspensas e substituídas por ensino remoto, o que teria alterado substancialmente a forma de prestação dos serviços educacionais e rompido a base objetiva do contrato. Diante disso, requereu, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, a redução das mensalidades em 50% e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a partir de abril de 2020.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a redução de 30% no valor das mensalidades, no período compreendido entre maio de 2020 e o retorno das aulas presenciais (ainda que em regime híbrido), condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com atualização monetária e juros de

1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A instituição de ensino apelou, aduzindo violação à autoridade da decisão do STF nas ADPFs 706 e 713, a existência de ação civil pública com objeto idêntico, cuja tramitação ensejaria a suspensão deste feito. Alega ser teratológica a sentença, por ter aplicado indiretamente os efeitos da Lei Estadual nº 7.383/2020, suspensos judicialmente em relação à apelante. Aduz a inexistência de quebra da base contratual, a manutenção da qualidade do serviço educacional. Afirma inexistir a redução de custos operacionais.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou configurado desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial da avença, nos termos do CDC e do Código Civil.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

2. PRELIMINARES

As preliminares suscitadas pela parte apelante apresentam-se intrinsecamente vinculadas à própria controvérsia de fundo. Assim, por se confundirem com o mérito recursal, serão analisadas conjuntamente na fundamentação subsequente, à luz dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

 

3. MÉRITO

A controvérsia reside na possibilidade de revisão dos valores das mensalidades cobradas pelo curso superior durante o período de restrição pandêmica, diante da mudança na forma de prestação do serviço educacional.

Sobre a matéria, observo que o apelado fundamenta seu pleito na Lei Estadual nº 7.383/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.

Neste ponto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União

(CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).

Nesse contexto, na análise dos autos observo a plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelante continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.

Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino,

seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo

Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).

Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenha implicado redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante.

Acrescento que, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do aluno/consumidor, observo que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente.

 

Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual, entendo como justificado o provimento de recurso com a reforma da sentença.

É o quanto basta

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e julgo improcedentes os pedidos autorais.

Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sem preliminares.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que determinou a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina durante o período de aulas remotas, em razão da pandemia da COVID-19.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se houve desequilíbrio contratual apto a justificar judicialmente a revisão dos valores das mensalidades escolares durante o período de ensino remoto, com base na alegação de alteração da base objetiva do contrato.

III. Razões de decidir

3. O STF declarou inconstitucional a legislação estadual que impunha redução obrigatória das mensalidades escolares durante a pandemia, por violação à competência da União para legislar sobre Direito Civil.

4. A instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais por meio de plataformas digitais, com investimentos tecnológicos e manutenção da estrutura física.

5. Não há nos autos comprovação de quebra da base contratual ou de prejuízo financeiro ao aluno que justifique a revisão contratual.

6. Precedentes do TJPI indicam a necessidade de dilação probatória para aferição de desequilíbrio contratual, o que não se verificou no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

8. Tese de julgamento:

“A mera substituição de aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não autoriza a revisão judicial do valor das mensalidades escolares.”

Legislação e Jurisprudência Relevante

Dispositivos citados: CF/1988, art. 22, I; CDC; Código Civil.

Jurisprudência citada: STF – ADIs 6423, 6435 e 6575; TJPI – Agravos de Instrumento nº 0751279-74.2021.8.18.0000 e nº 0753406-82.2021.8.18.0000.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0829812-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO

Publicação

26/03/2026