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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831223-88.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia, com o objetivo de submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, organização criminosa e corrupção de menores. O Ministério Público sustenta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. A sentença recorrida afastou esses elementos por entender pela inexistência de indícios suficientes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos réus pelos crimes descritos na denúncia, incluindo as qualificadoras e delitos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 4.A materialidade do homicídio encontra-se demonstrada por laudos técnicos periciais, incluindo exame de DNA, registros fotográficos e exames nos restos mortais da vítima. 6.Os autos revelam indícios suficientes de autoria em relação aos apelados, com base em depoimentos prestados sob contraditório, elementos visuais, como registro fotográfico e exame de DNA, e narrativas coerentes colhidas durante a instrução. 7.O depoimento da autoridade policial que participou diretamente da investigação constitui prova idônea para corroborar com o juízo de admissibilidade nesta fase processual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.Os elementos probatórios apontam possível prática de homicídio qualificado, com indícios de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, não sendo possível o afastamento sumário das qualificadoras, devendo ser submetido o feito ao Conselho de Sentença. 9.Estão presentes indícios suficientes de prática dos crimes conexos de ocultação de cadáver, organização criminosa e corrupção de menores, o que justifica sua apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 2. O depoimento da autoridade policial responsável pela investigação constitui prova válida para pronúncia quando prestado em juízo e sob contraditório. 3. As qualificadoras e crimes conexos não manifestamente improcedentes devem ser submetidos ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0831223-88.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de membro com atribuição perante o Tribunal do Júri, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que impronunciou os réus Maria Clara Sousa Nunes Bezerra, Sebastian Valerio dos Santos e João Victor Rodrigues de Paiva Barros, nos autos da ação penal que lhes imputa, em síntese, a prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou seja, possíveis crimes dolosos contra a vida, além de delitos conexos. Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que a decisão de impronúncia não observou a correta extensão do juízo previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, porquanto existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz que a sentença recorrida acabou por exigir um grau de certeza próprio do decreto condenatório, afastando indevidamente elementos colhidos na investigação e parcialmente confirmados em juízo, notadamente depoimentos, registros fotográficos e relatos de autoridade policial, os quais, analisados em conjunto, indicariam a participação dos réus na dinâmica criminosa descrita na denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexistiriam indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, sustentando a fragilidade das provas e a impossibilidade de pronúncia com base em elementos indiretos ou meramente inquisitoriais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, por parecer, pelo provimento do recurso, entendendo que o conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria, sendo indevida a impronúncia nesta fase processual. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
VOTO I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO No mérito, o órgão ministerial recorreu da sentença de impronúncia, sustentando que estariam presentes nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras e aos crimes conexos descritos na denúncia. Alegou que a decisão recorrida teria exigido um juízo de certeza incompatível com a fase processual da pronúncia, afastando indevidamente elementos colhidos na investigação e parcialmente confirmados em juízo. A defesa dos apelados, por sua vez, pugnou pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria, não podendo a pronúncia ser fundada apenas em elementos coletados em sede policial. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. O recurso merece acolhimento. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Registre-se, ainda, que não se adota o denominado princípio do in dubio pro societate, cuja aplicação vem sendo afastada pelos Tribunais Superiores. A pronúncia fundamenta-se na existência objetiva de indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das teses e da responsabilidade penal dos acusados. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por documentos técnicos constantes dos autos, dentre os quais se destacam o laudo de exame pericial de confronto genético (DNA), o registro visuográfico do local de morte violenta e os exames periciais relacionados à localização dos restos mortais da vítima (fls. 04/13 – ID. 61368555 e ID. 59857508). Tais elementos apontam que Silvana Rodrigues de Sousa foi morta em 23 de junho de 2024, tendo seu corpo posteriormente esquartejado. Reconhecida a materialidade delitiva, impõe-se a análise dos indícios suficientes de autoria atribuídos aos réus, ora apelados, os quais, em juízo de admissibilidade, mostram-se aptos a justificar a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença. A denúncia narra que: “no dia 23 de junho de 2024, por volta das 19h00, na residência localizada na Rua Gabriel Soares, nº 2952, Bairro Vila da Guia, nesta capital, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com divisão de tarefas, ceifaram a vida de Silvana Rodrigues de Sousa, de maneira brutal e premeditada, utilizando-se de meios cruéis e recursos que impossibilitaram a defesa da vítima. Os denunciados são membros do Primeiro Comando da Capital (PCC), uma organização criminosa estruturada e hierarquicamente organizada, com atuação em diversas regiões do Brasil, inclusive no Estado do Piauí. Essa organização é amplamente conhecida por sua participação em crimes violentos, tráfico de drogas, e por controlar territórios por meio de intimidação e violência extrema. O grupo atua como uma verdadeira facção, com regras rígidas e punições severas para aqueles que traem ou ameaçam os interesses da organização. A vítima, Silvana Rodrigues de Sousa, foi escolhida como alvo devido à suspeita de que estaria colaborando com a facção rival conhecida como Bonde dos 40 (B40), organização que disputa o controle do tráfico de drogas na região. Essa suspeita levou os denunciados a julgarem e condenarem a vítima em um “tribunal do crime”, presidido por Maria Clara Sousa Nunes Bezerra, vulgo “Arlequina”. O julgamento culminou na decisão de executar a vítima de forma a enviar uma mensagem de força e crueldade à comunidade local e aos inimigos da facção. A motivação para o crime, conforme delineado, é evidentemente torpe, visto que se baseou em uma suposta traição à organização criminosa pela vítima, Silvana Rodrigues de Sousa, que teria colaborado com uma facção rival. Tal motivação revela o caráter desprezível e moralmente reprovável dos denunciados, que agiram sem qualquer respeito à vida humana, guiados apenas pela necessidade de impor o poder e a autoridade de sua organização criminosa. A vítima foi atraída ao local por Maria Clara Sousa Nunes Bezerra, sob o pretexto de uma reunião. Chegando ao local, Silvana foi subjugada por Francisco Josiel Ferreira, vulgo “Lon” e João Victor Rodrigues de Paiva Barros, vulgo “Oreinha”, que a asfixiaram utilizando uma corda. Enquanto a vítima ainda apresentava sinais de vida, foi golpeada e esquartejada por Maria Clara, Sebastian Valerio dos Santos, vulgo “Sebastian”, C.H.S. (menor), e H.H.S.S. (menor). Após a execução, os denunciados decidiram ocultar o cadáver para dificultar a identificação do corpo e apagar evidências que pudessem ligá-los ao crime. O corpo esquartejado foi enterrado em uma cova rasa na mesma residência onde ocorreu o homicídio, com o intuito de esconder os restos mortais da vítima e evitar a descoberta do crime pelas autoridades.” A vítima teria sido, então, atraída ao local dos fatos após receber uma ligação, circunstância que encontraria respaldo no depoimento prestado em juízo pela mãe da vítima, a qual relatou que sua filha teria recebido uma chamada para se dirigir ao imóvel onde, posteriormente, ocorreram os fatos em apuração. No tocante à Maria Clara Sousa Nunes Bezerra, há indícios suficientes que apontam possível vinculação aos fatos. Consta dos autos fotografia que indicaria sua presença no local do crime, além do seu próprio depoimento judicial, no qual afirmou que teria levado “sacos” ao imóvel a pedido do adolescente C.H.S., ainda que alegando desconhecer a finalidade do pedido. Soma-se a isso o depoimento extrajudicial do referido menor, no qual apontou que todos os apelados estariam no local no momento dos fatos e teriam participado dos crimes, narrativa que foi corroborada pelos demais depoimentos coletados em juízo, como do próprio adolescente, ainda que de forma parcial. Em relação à Francisco Josiel Ferreira, conforme apontado pelo juízo de origem, o feito foi desmembrado e está tramitando nos autos 0802738-44.2025.8.18.0140. No tocante aos demais réus, Sebastian Valerio dos Santos e João Victor Rodrigues de Paiva Barros, vulgo “Oreinha”, o conjunto probatório igualmente evidencia indícios suficientes de possível envolvimento na dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Os depoimentos extrajudiciais, especialmente dos menores C.H.S. e H.H.S.S., teriam mencionado a presença e participação de todos os apelados, narrativas que encontraram respaldo, em juízo, no depoimento da autoridade policial responsável pelas investigações, de mãe da vítima e, parcialmente, no depoimento judicial do menor C.H.S., elementos que, nesta fase processual, se mostram suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. O delegado de polícia Bruno Rafael de Carvalho Ursulino relatou, em juízo, a dinâmica apurada ao longo da investigação, indicando que os envolvidos teriam participado, em tese, de um denominado “tribunal do crime”, prática associada ao contexto de atuação de organização criminosa, possivelmente motivada por suposto envolvimento da vítima com facção criminosa rival. A seguir seu depoimento: ˜(...) disse que tiveram informações de um esquartejamento em uma residência; que deslocaram uma equipe; que no dia anterior já tinha havido uma averiguação; que souberam que a mulher estava enterrada próximo; que usaram os cães farejadores de um canil de Ceará; que encontraram os restos mortais de Silvana; que vazaram fotos do momento e do local o crime; que na foto tem uma perna com tatuagem que bate com a tatuagem da perna de Maria Clara; que pessoas confirmaram que Maria Clara estava envolvida com esse crime; que surgiram nomes de outros envolvidos; que destacaram a participação de Marcio; que o menor Carlos Henrique, acompanhado da tia, foi ao DHPP e nomeou os envolvidos e detalha o fato; que as informações trazidas por Carlos Henrique faz acreditar que ele estava no momento; que Carlos Henrique diz que Lon em um momento sentiu nojo; que Carlos Henrique diz que Maria Clara foi atrás do saco de estopa; que os restos mortais de Silvana foram levados em dois volumes em um carrinho de mão; que a PM que realizou a primeira averiguação quase pega eles; que conseguiram se furtar no mato; que Carlos Henrique, Márcio e outras pessoas deram um norte para a investigação; que Marcio foi confundido com João Victor (oreinha); que Marcio disse que não ia assumir bronca de ninguém; que Márcio disse que não fazia cantoneira de mulher; que Maria Clara Arlequina tem papel de respeito quando se envolve figuras femininas na facção; que Nida ainda participa; que Huerson Heik também contou sobre o crime; que em uma foto tem mão de Huerson Heik com uma tatuagem no dedo indicador característica do PCC (Yin e Yang); que Silvana trafegava em várias regiões e tinha contato com facções diferentes; que imaginou-se que Silvana estava passando informações de do PCC que atua na Vila da Guia para pessoas do Bonde dos 40;que Sebastian e João Vitor são colocados no crime dos depoimentos de Marcio e Carlos Henrique; que Sebastian já participou de outro esquartejamento; que o vínculo que estabelece com a facção são os símbolos e área de atuação específica; que quanto à hierarquização não tem; que não sabe de outro caso de homicídio de 2021 até agora com envolvimento de Maria Clara; que sabe que Maria Clara tem investigações com receptação e tráfico; que não sabe a origem das fotos que vazaram; que Maria Clara tem uma Arlequina tatuada na perna e que estava cobrindo com outra; que na foto mostra um esboço de tatuagem a ser terminada; que esse foi um dos indícios; que as fotos foram conectadas com os depoimentos colhidos; que mãe da vítima descreveu Maria Clara como pessoas que andavam junto com Silvana; que recebeu informações que Maria Clara participaria da disciplina no PCC; que Marcio falou da atuação de disciplina de Maria Clara; que não sabe se esse foi o primeiro caso, mas esse foi o primeiro descoberto; que quem falou pra ele que ela estava atuando nessa parte foi Márcio; que Marcio fala em seu depoimento que Maria Clara o procurou para querer utilizar na casa dele como cantoneira e Márcio não aceitou; que Márcio prestou depoimento; que acompanhou os agentes para cumprimento de mandado de prisão preventiva; que entrou na casa de Márcio por volta das 06:10hrs; que não tem relatos que eles foram agredidos; que não existe elemento pericial com relação a Maria Clara; que existem fotografias e os depoimentos dos demais acusados; que não sabe informar se o laudo pericial da vitima consegue delimitar o horários específico da morte; que o que se recorda é que a primeira chamada do COPOM no domingo foi perguntando se ele estava sabendo de alguma coisa; que salvo engano o corpo foi encontrado na quarta; que não conseguiu delimitar o horário que foram tiradas as fotos; que no ato da prisão de Maria Clara foi apreendido o celular, mas por ele está com senha, não foi possível o desbloqueio, fazendo com que não conseguisse ter acesso as fotografias; que Maria Clara não aparece em nenhuma imagem segurando armamentos; que a única imagem que tem é a que apareceu no inicio da investigação, onde aparece a perna de Maria Clara; que concluíram a participação dela através dos depoimentos; que a equipe esteve no local do fato na segunda de manhã, por volta das 10:00hrs; que estiveram lá junto com a perícia e encontraram resquícios de sangue e alguns vestígios de restos humanos; que encontraram o restante do corpo dois dias depois; que requisitaram a coleta do material genético da pá e picareta utilizada; que não foi encontrado objetos ensanguentados dos acusados no local; que foi encontrado no local elementos mínimos da vítima; que os autores tentaram lavar o local do fato; que tinha poças de água para tentativa de retirada do sangue; que não foi feito exame complementar nos materiais que estavam ao lado da cantoneira; que Maria Clara tinha dois aparelhos telefônicos, mas ele não conseguiu analisar por completo nenhum dos dois; que em um dos aparelhos telefônicos de Maria Clara que ele conseguiu ter acesso, não há nada que ligue ela ao fato˜. Registre-se, ainda, que o depoimento prestado pela autoridade policial, colhidos sob contraditório e ampla defesa, não se confundem com meros testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, na fase de pronúncia, a utilização de relatos de policiais que participaram ativamente das investigações, os quais expõem em juízo informações obtidas diretamente no curso da apuração, especialmente em crimes desta natureza praticados no contexto de organizações criminosas, nos quais, muitas vezes, inexiste prova testemunhal direta e quando existe persiste o temor social, vejamos: ˜DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS . INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores. 2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos coerentes advindos da apuração investigativa do delito .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo. III . Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e que foram ouvidos em juízo.5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri .6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo provido para cassar a decisão recorrida e não conhecer do habeas corpus.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo. 2 . A materialidade do delito e os indícios de autoria são suficientes para a admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 654, § 2º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07 .02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19 .09.2023. (STJ - AgRg no HC: 813163 SC 2023/0107174-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)˜ (grifo nosso) O conjunto probatório aponta, portanto, indícios suficientes de autoria em relação a todos os apelados, aptos a justificar, nesta fase processual, a submissão do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No tocante às qualificadoras, há indícios suficientes para que sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o homicídio poderia ter sido praticado por motivo torpe, relacionado à suposta rivalidade entre facções criminosas; mediante emprego de asfixia, tortura e meios cruéis, tendo em vista que a vítima teria sido inicialmente asfixiada e, posteriormente, esquartejada; bem como com recurso que teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, que teria sido atraída ao local sob falso pretexto. Tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes nem dissociadas do conjunto probatório, razão pela qual não podem ser afastadas nesta fase processual. Da mesma forma, os crimes conexos de ocultação de cadáver, organização criminosa e corrupção de menores apresentam lastro indiciário mínimo, devendo também ser apreciados pelo Conselho de Sentença, que é o órgão constitucionalmente competente para decidir, de forma soberana, sobre eventuais crimes praticados em conjunto com os crimes dolosos contra a vida. Desse modo, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos réus, ora apelados, impõe-se a reforma da sentença de impronúncia, para que o feito tenha regular prosseguimento perante o Tribunal do Júri, a quem caberá dirimir todas as teses deduzidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para PRONUNCIAR OS RÉUS, a fim de submetê-los à apreciação do Tribunal do Júri quanto à imputação dos possíveis crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0831223-88.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA
Publicação09/03/2026