Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0811647-46.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por militar inativa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, por meio da qual se buscava a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos, bem como a restituição dos valores supostamente indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é constitucional e legal a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar estadual inativa, à luz da legislação superveniente e do regime jurídico próprio dos militares, bem como se é cabível a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais rege-se por regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece normas gerais sobre o sistema de proteção social dos militares, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inativos e pensionistas. Compete à União editar normas gerais sobre a inatividade e pensões militares, cabendo aos Estados a regulamentação específica, o que foi observado pelo Estado do Piauí. O art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica automaticamente aos militares, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Carta Magna. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e caráter solidário, sendo admissíveis alterações legislativas, desde que respeitados os limites constitucionais. Não há violação aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia na cobrança impugnada. Inexistente ilegalidade ou inconstitucionalidade, é incabível a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares estaduais inativos, desde que observada a legislação federal e estadual de regência. O regime previdenciário dos militares possui disciplina constitucional e legal própria, não se aplicando, de forma automática, as regras do regime dos servidores públicos civis. A contribuição previdenciária dos militares não viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia quando instituída nos termos da Constituição e da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42, 142, 149 e 195; CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o regime jurídico próprio dos militares e a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militares inativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811647-46.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811647-46.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS MINEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por militar inativa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, por meio da qual se buscava a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos, bem como a restituição dos valores supostamente indevidamente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional e legal a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar estadual inativa, à luz da legislação superveniente e do regime jurídico próprio dos militares, bem como se é cabível a restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais rege-se por regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis.

  2. A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece normas gerais sobre o sistema de proteção social dos militares, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inativos e pensionistas.

  3. Compete à União editar normas gerais sobre a inatividade e pensões militares, cabendo aos Estados a regulamentação específica, o que foi observado pelo Estado do Piauí.

  4. O art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica automaticamente aos militares, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Carta Magna.

  5. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e caráter solidário, sendo admissíveis alterações legislativas, desde que respeitados os limites constitucionais.

  6. Não há violação aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia na cobrança impugnada.

  7. Inexistente ilegalidade ou inconstitucionalidade, é incabível a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares estaduais inativos, desde que observada a legislação federal e estadual de regência.

  2. O regime previdenciário dos militares possui disciplina constitucional e legal própria, não se aplicando, de forma automática, as regras do regime dos servidores públicos civis.

  3. A contribuição previdenciária dos militares não viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia quando instituída nos termos da Constituição e da lei.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42, 142, 149 e 195; CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 13.954/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o regime jurídico próprio dos militares e a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militares inativos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Mineiro Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, na qual se objetivava a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora, bem como a restituição dos valores supostamente indevidamente descontados.

Na sentença, o magistrado de origem entendeu pela legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pela parte autora, à luz da legislação superveniente e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, julgando improcedente a pretensão inicial.

Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre seus proventos, por violação aos arts. 40, § 18, 149 e 195 da Constituição Federal, bem como aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, requerendo a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pela parte apelante, militar inativa, bem como à pretensão de restituição dos valores descontados.

Não assiste razão à parte apelante.

Consoante se extrai dos autos, os descontos questionados decorrem da aplicação da legislação superveniente editada após a reforma do sistema previdenciário, em especial a Lei Federal nº 13.954/2019, bem como da legislação estadual que regulamentou a matéria no âmbito do Estado do Piauí, disciplinando a contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos e pensionistas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária dos militares estaduais possui regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, sendo legítima a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos, desde que observada a legislação de regência. Ademais, restou assentado que a União detém competência para editar normas gerais acerca da inatividade e das pensões militares, cabendo aos Estados a regulamentação específica, o que foi observado no caso concreto.

Não prospera, portanto, a alegação de violação ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, dispositivo que se refere ao regime próprio dos servidores públicos civis, não se aplicando, de forma automática, aos militares, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Carta Magna.

Igualmente não se verifica afronta aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, uma vez que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária e caráter solidário, podendo sofrer alterações legislativas, desde que respeitado o arcabouço constitucional, o que se observa na hipótese dos autos.

Ausente a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança impugnada, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados ou para qualquer condenação de natureza indenizatória, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação originária.

Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811647-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

RAIMUNDA DE JESUS MINEIRO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026