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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811647-46.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42, 142, 149 e 195; CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o regime jurídico próprio dos militares e a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militares inativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Mineiro Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, na qual se objetivava a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora, bem como a restituição dos valores supostamente indevidamente descontados. Na sentença, o magistrado de origem entendeu pela legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pela parte autora, à luz da legislação superveniente e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, julgando improcedente a pretensão inicial. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre seus proventos, por violação aos arts. 40, § 18, 149 e 195 da Constituição Federal, bem como aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pela parte apelante, militar inativa, bem como à pretensão de restituição dos valores descontados. Não assiste razão à parte apelante. Consoante se extrai dos autos, os descontos questionados decorrem da aplicação da legislação superveniente editada após a reforma do sistema previdenciário, em especial a Lei Federal nº 13.954/2019, bem como da legislação estadual que regulamentou a matéria no âmbito do Estado do Piauí, disciplinando a contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos e pensionistas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária dos militares estaduais possui regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, sendo legítima a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos, desde que observada a legislação de regência. Ademais, restou assentado que a União detém competência para editar normas gerais acerca da inatividade e das pensões militares, cabendo aos Estados a regulamentação específica, o que foi observado no caso concreto. Não prospera, portanto, a alegação de violação ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, dispositivo que se refere ao regime próprio dos servidores públicos civis, não se aplicando, de forma automática, aos militares, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Carta Magna. Igualmente não se verifica afronta aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da isonomia, uma vez que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária e caráter solidário, podendo sofrer alterações legislativas, desde que respeitado o arcabouço constitucional, o que se observa na hipótese dos autos. Ausente a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança impugnada, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados ou para qualquer condenação de natureza indenizatória, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0811647-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorRAIMUNDA DE JESUS MINEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026