
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751477-38.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ameaça]
IMPETRANTE: MANOEL AZENRALDO DA SILVA
IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MANOEL AZENRALDO DA SILVA, advogado regularmente inscrito na OAB-PI 10921, em favor de Bruno Henrique Santos Peres Parente De Matos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/01/2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 591/2026.
Em audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o que foi acolhido pelo juízo de plantão, sob o fundamento da presença do fumus comissi delicti e da necessidade de garantia da ordem pública. A defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido. Em decisão datada de 04/02/2026, o juízo de origem recebeu a denúncia, por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de proteção das vítimas.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar, de forma genérica, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o paciente é dependente químico, faz uso de medicamentos controlados e necessita de internação para tratamento especializado, já havendo vaga disponível em instituição psiquiátrica, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional e inadequada.
Requer, assim, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico e a imposição de medidas protetivas em favor das vítimas.
Instrui a inicial com os documentos que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia.
É o relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico e a imposição de medidas protetivas em favor das vítimas, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI., ante a ausência de fundamentação idônea da decisão atacada.
Ocorre que o presente writ não veio instruído com a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, decreto este que o paciente quer ver revogado. A ausência do referido decreto prisional inviabiliza a análise adequada da legalidade e dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do paciente, o que compromete o exame da situação prisional pela via do habeas corpus.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.
Ressalte-se, por oportuno, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.
3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à análise da legalidade da prisão preventiva.
Após as intimações de praxe e decorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751477-38.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL AZENRALDO DA SILVA
Réu1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação10/02/2026