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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800294-25.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Ferraz Osório de Sousa em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-a nas iras do artigo 306, do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua razão unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que a apelante foi condenada à pena de seis meses de detenção, em virtude da prática do delito de embriaguez na condução de veículo automotor e transcorrido lapso superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5. Diante deste contexto, tendo por base a pena "in concreto" e a inexistência de insurgência ministerial pela via recursal, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Prejudicada a análise do mérito recursal. Em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003812-3. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/08/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003706-4. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 03/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por FERNANDA FERRAZ OSÓRIO DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI que, nos autos da ação penal em epígrafe, condenou-a como incursa no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e estabeleceu a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. (ID n. 29291103) A defesa, em suas razões recursais, requer a substituição da pena acessória de suspensão da CNH por outra medida restritiva. Discorre sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 29291106) Contraminuta tombada sob o ID n. 29291111. A 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da d. Procuradora de Justiça, oferta parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 29966307) É o relatório. Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada, determino a inclusão dos autos na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO DE OFÍCIO. Antes de adentrar em qualquer questão meritória propriamente dita, suscito, de ofício, preliminar de mérito quanto à prescrição da pretensão punitiva para o delito do art. 306, do CTB. Conforme cediço, sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua incidência pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Dito isso, tem-se que a exegese do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos orienta no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Neste contexto, tem-se que a prescrição é regulada pela pena aplicada (06 meses), que, in casu, cinge-se no prazo prescricional de 03 anos, nos termos dos artigos 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal. Logo, entre a data do recebimento da denúncia (26/02/2021 – ID n. 29291059) e a data da publicação da sentença (27/08/2025- ID n. 29291103), observo que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, o que justifica o reconhecimento da prescrição da ação penal, em relação ao crime de embriaguez no volante, tipificado no artigo 306, do Código Brasileiro de Trânsito. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o fato tido como criminoso e o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Recurso de apelação prejudicado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2024) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE CRIME DE FURTO. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.4. Ficando demonstrada a extinção da punibilidade do réu, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018) Em complemento, anoto que reconheço também a prescrição da pena de multa, visto que se aplica o mesmo entendimento da prescrição das penas privativas de liberdade, de acordo com o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Por derradeiro, reputo prejudicada a apreciação da tese defensiva apresentada no apelo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDA FERRAZ OSÓRIO DE SOUSA, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal. Fica a ré isenta do pagamento de custas processuais. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800294-25.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFERNANDA FERRAZ OSORIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026