Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801478-15.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à alegação de ausência de dialeticidade; (ii) definir se a ausência parcial de documentos exigidos na fase de emenda justifica a extinção do processo; (iii) avaliar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por não atendimento integral à ordem de emenda, à luz dos princípios do processo civil constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam de modo direto e específico os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não comprovada a capacidade financeira da parte autora, conforme presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 5. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários detalhados e procuração atualizada, só se justifica se devidamente fundamentada na existência de indícios concretos de litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A autora apresentou extrato bancário demonstrando os descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado, atendendo, ainda que parcialmente, à ordem judicial de emenda e demonstrando boa-fé processual. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não apresentação de documentos que não são essenciais à propositura da ação, contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX). 8. Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, cuja aplicação do art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, não se exige a apresentação de requerimento administrativo prévio como condição para a propositura da ação, reafirmando a plena acessibilidade ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação integral de documentos exigidos em despacho de emenda à inicial não justifica a extinção do processo quando ausente fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória. 2. A extinção do feito por não apresentação de documentos não essenciais viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da boa-fé. 3. A presunção de boa-fé processual da parte autora somente pode ser afastada com base em elementos objetivos e consistentes que indiquem padrão de litigância predatória, o que não se verifica quando há apenas duas demandas ajuizadas. 4. Em ações de natureza consumerista, envolvendo parte hipossuficiente, aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo desproporcional exigir da parte o acesso a documentos que a instituição financeira possui com maior facilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, § 3º, 139, VI e IX, 320, 400 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801478-15.2023.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801478-15.2023.8.18.0038
APELANTE: CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à alegação de ausência de dialeticidade; (ii) definir se a ausência parcial de documentos exigidos na fase de emenda justifica a extinção do processo; (iii) avaliar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por não atendimento integral à ordem de emenda, à luz dos princípios do processo civil constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam de modo direto e específico os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC.

4. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não comprovada a capacidade financeira da parte autora, conforme presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.

5. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários detalhados e procuração atualizada, só se justifica se devidamente fundamentada na existência de indícios concretos de litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A autora apresentou extrato bancário demonstrando os descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado, atendendo, ainda que parcialmente, à ordem judicial de emenda e demonstrando boa-fé processual.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não apresentação de documentos que não são essenciais à propositura da ação, contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX).

8. Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, cuja aplicação do art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, não se exige a apresentação de requerimento administrativo prévio como condição para a propositura da ação, reafirmando a plena acessibilidade ao Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação integral de documentos exigidos em despacho de emenda à inicial não justifica a extinção do processo quando ausente fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória.

2. A extinção do feito por não apresentação de documentos não essenciais viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da boa-fé.

3. A presunção de boa-fé processual da parte autora somente pode ser afastada com base em elementos objetivos e consistentes que indiquem padrão de litigância predatória, o que não se verifica quando há apenas duas demandas ajuizadas.

4. Em ações de natureza consumerista, envolvendo parte hipossuficiente, aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo desproporcional exigir da parte o acesso a documentos que a instituição financeira possui com maior facilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, § 3º, 139, VI e IX, 320, 400 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2026.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se.

Em razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de extinguir o feito sem resolução de mérito configura violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, do acesso à justiça e da boa-fé processual. Argumenta que os documentos exigidos para a emenda da petição inicial — como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e nova procuração com firma reconhecida — são desnecessários e desproporcionais, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e hipervulnerável. Aduz que a ausência de extratos não inviabiliza a análise do mérito e que a inversão do ônus da prova é aplicável nos termos do CDC e da jurisprudência do TJPI. Defende, ainda, que a procuração apresentada é válida e que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma ou de lavratura por instrumento público. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que o recurso interposto é inadmissível por ausência de dialeticidade, limitando-se a repetir argumentos já expostos na petição inicial. Impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

Ausência de Dialeticidade Recursal

Sustenta o apelado que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, enfrenta de modo direto e objetivo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença, com pedido claro de novo julgamento da lide.

Assim, estando atendidos os requisitos legais de admissibilidade e evidenciado o diálogo efetivo entre a decisão recorrida e as razões do recurso, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

Impugnação à Gratuidade Processual

 Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.

Superadas as preliminares. Passo ao mérito recursal.

 

MÉRITO

 

A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar os extratos bancários aptos a comprovar a inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira ré, ora apelada.

A autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, questionando descontos relativos a tarifa de “CART CRED ANUID BRADESCO”, tendo acostado extrato bancário da conta de sua titularidade comprovando os mencionados descontos (Id.30821168). Aduz, em síntese, que foi surpreendida pelos descontos de anuidade de cartão de crédito, sem que tivesse contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito, caracterizando, a seu ver, vício de consentimento e falha na prestação dos serviços bancários.

O juízo a quo proferiu despacho determinando que a autora apresentasse:  “comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” (Id.30821172), ao que o autor se manifestou, apresentando comprovante de endereço atualizado (Id.30821174).

Em sequência, proferiu novo despacho alegando indícios de demanda predatória, determinando que a autora emendasse a inicial, no sentido de: “ a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso); e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”. Oportunidade em que a parte autora manifestou-se pela desnecessidade dos documentos exigidos, o que seria excesso de formalismo e violaria o direito de acesso à justiça e pleiteou a reconsideração da determinação de emenda (Id. 30821177).

Sentença de Id.30821179 extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do não cumprimento integral da decisão de emenda à exordial.

Com o devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial.

No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora ajuizou apenas duas ações judiciais, inclusive a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória.

Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes.

Importa ressaltar que, nos autos, a autora acostou comprovante de residência atualizado, documento expressamente exigido na primeira decisão de emenda à inicial, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais, além de colaborar com o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.

De outro lado, os documentos faltantes, notadamente os extratos bancários da conta da autora, foram acostados à inicial, para fins de comprovação das cobranças e descontos de tarifa de anuidade de cartão de crédito questionada nos presentes autos. De maneira que não se justifica o indeferimento da inicial por não apresentação de extratos bancários. 

Vale lembrar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora. A autora, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e, segundo informado, analfabeta, enquadra-se com perfeição nos critérios doutrinária e jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento dessa inversão.

Assim, considerando que não se evidenciam in casu elementos de demanda predatória e que a parte autora instruiu a inicial com extratos bancários e ainda apresentou comprovante de endereço atualizado, atendendo parcialmente à determinação de emenda à inicial, mostra-se desarrazoado extinguir o feito sem resolução de mérito.

Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801478-15.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026