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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0849934-44.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que julgou apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação ajuizada por candidato eliminado em exame psicológico de concurso público. 2. A sentença reconheceu a nulidade do exame por ausência de critérios objetivos e determinou nova avaliação, afastando pedido de indenização por dano moral. O acórdão embargado manteve a nulidade, majorou os honorários e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 373, I, 489 e 927 do CPC; dos arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CF/1988; e da Súmula Vinculante 44 do STF, nos termos alegados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes, inclusive quanto à legalidade do exame psicológico, à necessidade de critérios objetivos e à possibilidade de revisão. 5. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), tendo sido demonstrada a nulidade do exame por ausência de fundamentação técnica no laudo. 6. A decisão apreciou suficientemente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fundamentos já enfrentados. 8. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes foi igualmente rejeitada, nos termos do entendimento consolidado do STF quanto à possibilidade de controle judicial de legalidade de atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O exame psicotécnico em concurso público deve ser realizado com critérios objetivos, publicidade e possibilidade de revisão, sob pena de nulidade. 2. A anulação do exame não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 3. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação nº 0849934-44.2024.8.18.0140. O feito tem origem em Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leandro Nogueira Leal de Holanda Pinheiro em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e do Estado do Piauí. O autor, candidato aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEJUS/PI, destinado ao cargo de Policial Penal, foi eliminado na 4ª etapa (exame psicológico), por ter sido considerado inapto. Sustenta que o laudo psicológico emitido pela banca examinadora não apresenta fundamentação técnica suficiente, por se limitar a indicar a inaptidão sem detalhar os critérios objetivos, percentis e parâmetros técnicos utilizados, em afronta ao edital e às resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Aduz também que não teve acesso às cópias dos testes nem ao processo integral da avaliação, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo e configurou cerceamento de defesa. Em sua inicial, requereu liminar para prosseguir nas demais fases do certame e, no mérito, a declaração de nulidade do exame psicológico, a realização de nova avaliação dentro dos parâmetros legais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. O Juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do exame psicológico e determinando a realização de nova avaliação, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais, condenando a parte autora aos pagamentos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados) ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida, e condenou os demandados em honorários sucumbenciais, fixados, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. O Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “A reforma da sentença para: o Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Réus em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; o Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com arbitramento em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O Estado do Piauí e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico, a observância das normas editalícias e a inexistência de vícios que justifiquem a anulação do ato administrativo de eliminação do candidato. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo improvimento do respectivo recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. A 1ª Câmara de Direito Público concedeu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para fixar em R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com a devida atualização desde a sentença a quo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos demais termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por candidato eliminado em exame psicológico de concurso público, declarando a nulidade da avaliação e determinando a realização de novo exame, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral. Honorários fixados por equidade em R$ 2.000,00. 2. O autor foi considerado inapto no exame psicológico da 4ª etapa do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 – SEJUS/PI, alegando ausência de fundamentação técnica no laudo e cerceamento de defesa. Após nova avaliação, foi considerado apto. 3. Os réus apelaram sustentando a legalidade do exame e a ilegitimidade passiva do Estado. O autor apelou para majorar os honorários sucumbenciais e obter indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame psicológico aplicado atendeu aos critérios legais e objetivos exigidos para validade em concursos públicos; (ii) saber se é devida indenização por dano moral em razão da eliminação indevida do candidato; (iii) saber se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados, à luz do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame psicológico foi anulado por ausência de critérios objetivos e transparência, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI. 6. A exclusão do candidato foi baseada em laudo sem fundamentação técnica suficiente, contrariando os princípios da publicidade, legalidade e impessoalidade. 7. Reconhecida a nulidade, foi oportunizada nova avaliação, da qual o autor foi considerado apto. 8. A jurisprudência majoritária afasta o direito à indenização por dano moral na reprovação em exame psicotécnico, ainda que viciado, por ausência de violação à dignidade ou integridade do candidato. 9. Os honorários fixados por equidade foram majorados para R$ 9.000,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os parâmetros da OAB e as peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do Estado do Piauí e da FUESPI conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O exame psicotécnico aplicado em concurso público deve observar critérios objetivos, com possibilidade de revisão do resultado e fundamentação técnica suficiente, sob pena de nulidade. 2. A anulação do exame psicológico, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os valores previstos pela OAB ou o mínimo legal de 10%, adotando-se o que for maior.” (TJPI. Apelação nº 0849934-44.2024.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 07/11/2025) O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1Da Omissão. Violação e Necessidade de Enfrentamento dos Arts. 373, I, 489 e 927 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88 e Súmula Vinculante 44”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1Da Omissão. Violação e Necessidade de Enfrentamento dos Arts. 373, I, 489 e 927 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88 e Súmula Vinculante 44”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do exame psicológico aplicado e determinando que fosse oportunizada ao autor a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e fundamentados, assegurando-se seu prosseguimento nas demais fases do certame. Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com fundamentação nos seguintes termos: “É cediço que os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios de avaliação adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, (...): (...) Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por quais tipos de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas. Analisando detidamente os autos (ID. 25813890), verifica-se que o autor, após decisão judicial, foi submetido a uma nova avaliação psicológica, realizada pela mesma banca, com aplicação do mesmo método científico, em que obteve resultado diferente, sendo considerado apto no exame realizado. No presente caso, a sentença proferida reconheceu a nulidade do primeiro exame realizado, garantindo ao autor o prosseguimento no certame e sua nomeação, caso logre êxito nas demais etapas. Frisa-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada publicidade a ele inerente.”(STJ - AgInt no AREsp: 1152408 DF 2017/0202570-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). Logo, não merecem prosperar os argumentos suscitados no presente apelo.” (Id 27035013) Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do Candidato e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o Candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovada no aludido exame. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos precedentes: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade do exame questionado, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA NO LAUDO. DIREITO À PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Candidata/Autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0850006-31.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. II. Na origem, a Agravante propôs ação ordinária, visando a realização de novo exame psicotécnico com base nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP e no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e Decreto Federal nº 9.739/2019, e que, caso aprovada, pudesse prosseguir nas demais fases do certame de edital nº 01/2024, da Polícia Penal do Piauí. III. O exame psicotécnico deve observar critérios objetivos, científicos e devidamente fundamentados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão da Agravante (Id 65217825 dos autos originários), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão da recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, a candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. VI. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VII. A ausência de detalhamento suficiente nas razões da inaptidão do candidato fere os princípios da publicidade e transparência, impossibilitando a ampla defesa e contraditório. VIII. Reconhecida a existência de vícios na avaliação psicológica, deve ser oportunizada a realização de novo exame. IX. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI. Apelação nº 0764849-25.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclácio Sousa Silva. Data: 29/04/2025)
TJPI. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”. II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. VII. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. (TJPI. Apelação nº 0840505-24.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclécio Sousa Silva)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada. 5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. 7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa. 8.Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12. 12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977). 13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004. 15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781). 17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259). 19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486). 20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004. 21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) . 22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 23. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. 1. (...) 4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado. 5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010) Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). Registre-se por oportuno que o Autor LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO foi submetido a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO para o cargo vindicado (Id 25813885 – Pág.2), o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado. Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, em sendo aprovado na última etapa do concurso, Investigação Social, o Candidato fará jus a nomeação e posse no cargo vindicado. Quanto ao pedido de indenização, para fazer jus à indenização por danos morais, deve a parte autora comprovar que a lesão tenha-lhe ocasionado ofensa moral, que lhe tenha atingido em sua dignidade e integridade pessoal, para que faça jus à reparação pecuniária. A avaliação psicológica se trata de etapa de concurso público, sendo seu resultado sigiloso, de modo que, ainda que reconhecida a irregularidade da eliminação, dela não decorre a conclusão pela ocorrência de lesão a direito da personalidade do candidato, configurando fato comum a que estão sujeitos todos aqueles que se submetem ao processo seletivo voltado ao preenchimento de cargo público. No caso, não enseja indenização por danos morais a mera reprovação em avaliação psicológica de concurso público, mesmo ante a necessidade de realização de novo teste. Vejamos jurisprudência pátria: TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CONTRAINDICAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 - APTIDÃO - DANOS MORAIS - DIGNIDADE E INTEGRIDADE PESSOAL - PROVA DA LESÃO - NECESSIDADE - A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a legalidade dos exames psicológicos em certames depende de previsão legal, bem como da objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato – (...) - Para fazer jus à indenização por danos morais, deve a parte autora comprovar que a lesão tenha lhe ocasionado ofensa moral, que lhe tenha atingido em sua dignidade e integridade pessoal, para que faça jus à reparação pecuniária - Não enseja indenização por danos morais a mera reprovação em avaliação psicológica de concurso público. (TJ-MG - Apelação Cível: 51807792320188130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) O Autor interpôs recurso de apelação para que seja reformada parcialmente a sentença questionada, quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Considerando os valores sugeridos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a atuação em sede de exceção de pré-executividade, e sopesando a natureza da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono do agravado, arbitro os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que os honorários fixados por equidade, como no presente caso, não estão isentos de atualização monetária, uma vez que a correção é mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda, não significando reavaliação judicial do quantum. A conversão do percentual em valor fixo por equidade não é novo arbitramento, mas mera modulação da forma de cálculo pelo Tribunal, o que não altera o termo inicial da correção monetária. A Súmula 416 do STJ e o Tema 1.076/STJ indicam que a atualização se dá a partir da data do arbitramento, e no caso, o arbitramento originário ocorreu na sentença, mesmo que por critério percentual. Assim, a decisão recorrida merece parcial reforma exclusivamente quanto a forma de calculo do quantum dos honorários sucumbenciais a serem suportados pelos demandados. Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos: TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024) Assim, entendo pela necessidade de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo Embargante quanto ao suposto descumprimento dos arts. 373, I, 489 e 927 do Código de Processo Civil, tampouco afronta aos arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente a legalidade do exame psicotécnico aplicado, a observância — ou não — dos critérios objetivos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada, bem como a inexistência de dano moral indenizável decorrente da eliminação indevida do candidato. A insurgência do Embargante, sob o rótulo de omissão, revela, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento do recurso de apelação, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao art. 373, I, do CPC, observa-se que o ônus probatório foi corretamente distribuído e analisado, tendo o acórdão reconhecido, com base no conjunto probatório constante dos autos, que o laudo psicológico apresentado não continha fundamentação técnica suficiente, tampouco permitia o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que atraiu a nulidade do exame, nos exatos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado apresenta motivação clara, coerente e suficiente, expondo as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do órgão julgador, não se exigindo, para a validade do decisum, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles relevantes à solução da lide, o que efetivamente ocorreu. Da mesma forma, inexiste afronta ao art. 927 do CPC ou à Súmula Vinculante nº 44 do STF. Ao contrário, o acórdão embargado encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos, especialmente no que concerne à exigência de critérios objetivos, cientificidade, publicidade e possibilidade de revisão do resultado, requisitos cuja inobservância, no caso concreto, restou amplamente demonstrada. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional exercido no caso não implicou indevida incursão no mérito administrativo, mas tão somente a análise da legalidade do ato praticado pela Administração Pública, providência expressamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado que o recurso aclaratório objetiva apenas a rediscussão do mérito já decidido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0849934-44.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorLEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação16/03/2026