Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853000-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853000-66.2023.8.18.0140

APELANTE: VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro – PI, que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decidiu, ipsis litteris: 

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré em sede de contestação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o fazendo forte nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 30816319) em que arguiu, em síntese, a ocorrência de negativação indevida e a configuração de danos morais, pugnando pela reforma da sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 30816322), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido 

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida não adentrou o mérito da demanda, tendo o magistrado de origem extinguido o feito sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo na ilegitimidade passiva do réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Todavia, ao analisar as razões de apelação, constata-se que a recorrente se limita a desenvolver argumentação voltada à suposta irregularidade da negativação e à existência de dano moral, como se a demanda tivesse sido julgada improcedente no mérito, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento determinante da sentença, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

Em nenhum momento a apelante enfrenta, de modo objetivo, a tese acolhida pelo juízo de origem, tampouco demonstra por quais razões o recorrido deveria ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, ausente a necessária correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade.

O vício aqui identificado corresponde à hipótese que a doutrina e a jurisprudência têm qualificado como "razões dissociadas da decisão recorrida", vício que compromete o próprio conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o eminente processualista Fredie Didier Júnior, assim se manifesta:

 

De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62).

 

Sobre o tema, é igualmente assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2198230 DF 2022/0270116-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)

 

Assim, não tendo a apelante enfrentado o motivo determinante da sentença — a ilegitimidade passiva —, resta configurada a falta de dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do apelo.

Cumpre lembrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de estabelecer um diálogo lógico e direto com a decisão impugnada, indicando os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmá-la. A mera reiteração de alegações da petição inicial, desprovida de relação com o teor do julgado, não supre tal exigência.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853000-66.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0853000-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026