Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0004242-94.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMO MEIO EXECUTÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Igor Brito Correa contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de ameaça (CP, art. 147) e dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I), no contexto da Lei nº 11.340/2006, fixando pena definitiva de 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 90 dias-multa. Consta da denúncia que, em 14/05/2020, o apelante dirigiu-se à residência da ex-companheira e da ex-sogra, derrubou o portão com o veículo, ingressou no imóvel e, armado com facão, proferiu ameaças de morte, além de desferir golpes contra o veículo HB20 da ex-sogra, causando danos relevantes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente a ponto de impor absolvição (in dubio pro reo), inclusive diante da alegação defensiva de falha mecânica na colisão com o portão; (ii) saber se é cabível a desclassificação do dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I) para dano simples (CP, art. 163, caput), sob o argumento de inexistência de grave ameaça como meio para o dano e consequente discussão sobre natureza da ação penal/decadência; e (iii) saber se a dosimetria comporta redução, com retorno da pena-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por laudo pericial (danos no portão e no veículo compatíveis com golpes de arma branca), bem como por depoimentos das vítimas e demais elementos de convicção, sendo atribuída especial relevância à palavra da vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica. 4. Inviável a desclassificação para dano simples, pois a qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP exige cometimento com violência à pessoa ou grave ameaça, circunstância evidenciada pelo uso do facão e pelo terror imposto às vítimas, funcionando a ameaça como meio executório para viabilizar a depredação sem resistência; mantida a forma qualificada, afasta-se a alegação defensiva de decadência. 5. A pena-base acima do mínimo mostrou-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (violência praticada na presença de filhos menores e abalo psicológico das vítimas), inexistindo ilegalidade a corrigir. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004242-94.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004242-94.2020.8.18.0140
APELANTE: IGOR BRITO CORREA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMO MEIO EXECUTÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.  

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por Igor Brito Correa contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de ameaça (CP, art. 147) e dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I), no contexto da Lei nº 11.340/2006, fixando pena definitiva de 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 90 dias-multa. Consta da denúncia que, em 14/05/2020, o apelante dirigiu-se à residência da ex-companheira e da ex-sogra, derrubou o portão com o veículo, ingressou no imóvel e, armado com facão, proferiu ameaças de morte, além de desferir golpes contra o veículo HB20 da ex-sogra, causando danos relevantes.  

II. Questão em discussão 
2. três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente a ponto de impor absolvição (in dubio pro reo), inclusive diante da alegação defensiva de falha mecânica na colisão com o portão; (ii) saber se é cabível a desclassificação do dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I) para dano simples (CP, art. 163, caput), sob o argumento de inexistência de grave ameaça como meio para o dano e consequente discussão sobre natureza da ação penal/decadência; e (iii) saber se a dosimetria comporta redução, com retorno da pena-base ao mínimo legal.  

III. Razões de decidir 

3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por laudo pericial (danos no portão e no veículo compatíveis com golpes de arma branca), bem como por depoimentos das vítimas e demais elementos de convicção, sendo atribuída especial relevância à palavra da vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica.  
4. Inviável a desclassificação para dano simples, pois a qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP exige cometimento com violência à pessoa ou grave ameaça, circunstância evidenciada pelo uso do facão e pelo terror imposto às vítimas, funcionando a ameaça como meio executório para viabilizar a depredação sem resistência; mantida a forma qualificada, afasta-se a alegação defensiva de decadência.  
5. A pena-base acima do mínimo mostrou-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (violência praticada na presença de filhos menores e abalo psicológico das vítimas), inexistindo ilegalidade a corrigir. IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Brito Correa em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006. 

A DENÚNCIA relata que, em 14 de maio de 2020, o apelante dirigiu-se à residência das vítimas, sua ex-companheira Drielly Brandão Salmento e sua ex-sogra Carla Maria Machado Brandão. Utilizando seu veículo, ele invadiu o imóvel ao derrubar o portão da garagem e, armado com um facão, proferiu ameaças de morte. Ato contínuo, o réu desferiu diversos golpes com a arma branca contra o veículo HB20 pertencente à ex-sogra, causando danos materiais significativos. Ressalte-se que a acusação incluiu pedido de reparação de danos, embora o juízo de primeiro grau tenha deixado de fixar valor nesta esfera por já existir condenação cível idêntica para evitar bis in idem patrimonial. 

Na SENTENÇA o magistrado de piso julgou procedente a pretensão punitiva, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 90 (noventa) dias-multa. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, o apelante sustenta a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando que a colisão com o portão decorreu de uma falha mecânica acidental. Subsidiariamente, requer a desclassificação do dano qualificado para dano simples, argumentando que as ameaças não foram meio para a depredação, o que levaria à extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. Por fim, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. 

O Ministério Público, em CONTRARRAZÕES, pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a robustez do conjunto probatório e a configuração da qualificadora do dano pelo uso da grave ameaça. 

O Ministério Público Superior emitiu PARECER pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando a correção da dosimetria e a suficiência das provas de autoria e materialidade. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à revisão. 


VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

A presente apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço. 

Ausentes questões preliminares, passo a avaliar o mérito. 

 

DA ANÁLISE DE MÉRITO 

 

No mérito, a pretensão absolutória não merece prosperar.  

A materialidade do crime é inequívoca, revelada pelo Laudo de Exame Pericial que atesta danos estruturais severos no portão da residência e diversas avarias no veículo HB20 de placa PIE 1867, consistentes em perfurações e amassamentos compatíveis com golpes de arma branca. Tais elementos técnicos dão suporte objetivo à narrativa acusatória. 

Quanto à autoria, esta restou sobejamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e informantes colhidos em juízo. A vítima Drielly Brandão Salmento relatou, de forma firme e uníssona com o que foi dito na fase policial, que o réu invadiu o domicílio com agressividade exacerbada e utilizou o facão para amedrontá-las enquanto destruía o patrimônio familiar. É cediço na jurisprudência que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, pois tais delitos frequentemente ocorrem no recesso do lar. 

A defesa não arrolou testemunhas que pudessem corroborar a tese de falha mecânica. Pelo contrário, as imagens de câmeras de segurança e os relatos indicam uma ação deliberada de força para romper o obstáculo físico e ingressar no imóvel. 

 

Da Impossibilidade de Desclassificação para Dano Simples 

 

A tese subsidiária de desclassificação do crime de dano qualificado para a sua forma simples (art. 163, caput, do CP) revela-se totalmente dissociada da realidade fática constante nos autos. Para que se configure a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do referido artigo, exige-se que o crime seja cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 

No caso em apreço, a violência empregada foi exacerbada e o uso do facão foi absolutamente aterrorizante. Não se tratou de um mero dano patrimonial isolado em uma discussão, mas de uma invasão domiciliar violenta onde o réu, de posse de uma arma branca de grande poder ofensivo, cerceou qualquer possibilidade de resistência das vítimas. 

É impossível acolher a desclassificação quando a grave ameaça foi o instrumento necessário para viabilizar a execução do dano sem oposição. O apelante manteve as vítimas sob constante terror psicológico enquanto golpeava o veículo, inclusive afirmando que faria com elas o mesmo que estava fazendo com o automóvel. Tal conduta demonstra que a ameaça foi o meio executório para garantir a consumação da depredação. 

Não consta nos autos nenhum indício de falha mecânica no carro do réu que justificasse a derrubada do portão. Ao contrário, há fortes e inequívocas demonstrações de que o agente tinha a intenção de causar forte temor e impor-se pelo uso da força bruta, caracterizando o dolo específico de intimidar para destruir. 

Dessa forma, por tudo o que consta no caderno processual, a manutenção da forma qualificada do delito é medida imperativa. A gravidade da conduta e o modus operandi empregado impedem qualquer abrandamento do tipo penal. 

Portanto, sendo mantida a natureza qualificada do dano, o crime é de ação penal pública incondicionada, não havendo o que se falar em decadência ou extinção da punibilidade. A intervenção estatal é necessária e legítima diante da violência empregada no contexto doméstico. 

 

Da Dosimetria da Pena 

 

Analiso a dosimetria da pena e verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime. 

É inadmissível e extremamente grave que uma cena de tamanha violência tenha sido praticada na presença dos filhos menores das partes, que estavam na residência no momento do atentado. Tal fato expõe crianças a um trauma severo e justifica plenamente a exasperação da reprimenda. 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59 . DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) 

Além disso, as consequências do crime são negativas, visto que o abalo psicológico sofrido pelas vítimas foi profundo, necessitando Drielly de acompanhamento profissional para lidar com os traumas decorrentes da conduta invasiva e ameaçadora do apelante. 

O Ministério Público Superior, em seu parecer, assevera este mesmo entendimento ao pontuar que "a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, tendo o juízo a quo fundamentado adequadamente a exasperação da pena-base". 

Assim, não havendo mais teses a serem analisadas passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em total harmonia com o parecer ministerial superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0004242-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

IGOR BRITO CORREA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026