Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802642-41.2025.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida contendo indicação precisa dos contratos impugnados e de extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos reputados indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial, sem a adequada individualização dos contratos objeto da demanda, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz dos arts. 321 e 485, IV, do CPC, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial de forma expressa, fundamentada e dentro do prazo legal, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A procuração juntada, embora com firma reconhecida, não individualiza de modo claro e preciso os contratos impugnados, limitando-se à outorga de poderes genéricos, o que configura descumprimento parcial da ordem judicial. 5. O cumprimento incompleto da determinação judicial compromete a delimitação da causa de pedir, do pedido e da própria relação jurídica controvertida, impedindo o regular desenvolvimento do processo. 6. A exigência de documentos específicos revela-se legítima e proporcional diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, que autoriza a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 8. A medida não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas instrumento de preservação da higidez processual e de garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802642-41.2025.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802642-41.2025.8.18.0039
APELANTE: CANDIDO SOARES NETO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERNANDES CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida contendo indicação precisa dos contratos impugnados e de extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos reputados indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial, sem a adequada individualização dos contratos objeto da demanda, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz dos arts. 321 e 485, IV, do CPC, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial de forma expressa, fundamentada e dentro do prazo legal, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A procuração juntada, embora com firma reconhecida, não individualiza de modo claro e preciso os contratos impugnados, limitando-se à outorga de poderes genéricos, o que configura descumprimento parcial da ordem judicial.

5. O cumprimento incompleto da determinação judicial compromete a delimitação da causa de pedir, do pedido e da própria relação jurídica controvertida, impedindo o regular desenvolvimento do processo.

6. A exigência de documentos específicos revela-se legítima e proporcional diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, que autoriza a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

8. A medida não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas instrumento de preservação da higidez processual e de garantia do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CANDIDO SOARES NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida consignou, em síntese, que o autor, embora intimado a promover a emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.

Irresignado, o autor, nas razões recursais de ID 28572014, sustenta, em síntese, que não se trata de demanda predatória, tampouco de abuso do direito de ação, mas do exercício legítimo do direito fundamental de acesso à justiça, sendo indevida qualquer limitação ao ajuizamento de demandas judiciais. Aduz que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais lhe acarretaram prejuízos financeiros e psicológicos, tendo sido constatados, a partir da análise dos extratos bancários acostados aos autos, 16 descontos indevidos ao longo dos anos. Assevera estarem presentes danos materiais e morais, defendendo a aplicação da repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento, e a consequente condenação do banco recorrido, nos termos da petição inicial.

Contrarrazões pelo apelado no ID 28572017.

É o relato do necessário.


VOTO


De início, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, notadamente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida contendo indicação precisa de todos os contratos impugnados, bem como de extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos tidos por indevidos.

Pois bem. Consoante se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão expressa e fundamentada, determinando a intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, juntar procuração com firma reconhecida, contendo a indicação precisa de todos os contratos que se pretendia impugnar judicialmente, e extratos bancários abrangendo o período de três meses antes e depois do início dos descontos ou cobranças reputadas indevidas.

Ocorre que, não obstante a intimação regular, a procuração colacionada sob o ID 28572011, embora contenha o reconhecimento de firma do outorgante, não atende integralmente à determinação judicial, uma vez que não individualiza, de forma clara e precisa, os contratos que seriam objeto de impugnação, limitando-se a outorgar poderes genéricos para o ajuizamento da demanda. Tal circunstância já evidencia o descumprimento parcial da ordem judicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A inércia ou o cumprimento incompleto da determinação judicial, como verificado na hipótese, impede o regular desenvolvimento do processo, por comprometer a adequada delimitação da causa de pedir, do pedido e, sobretudo, da própria relação jurídica controvertida.

Ademais, a decisão recorrida encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado dispõe:


SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, a exigência judicial não se revestiu de caráter arbitrário ou desarrazoado. Revelou-se medida adequada, voltada ao enfrentamento de demandas repetitivas, especialmente aquelas envolvendo alegações genéricas de descontos indevidos em benefícios previdenciários, muitas vezes desacompanhadas de documentação mínima apta a individualizar os contratos e as cobranças questionadas.

Tal compreensão, registre-se, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1198, firmou a seguinte tese:


"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."


Dessa forma, não procede a alegação recursal de que a exigência imposta pelo juízo de origem configuraria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça. Em verdade, a providência adotada visa preservar a higidez do processo, assegurar a autenticidade da postulação, bem como permitir que a parte adversa exerça o contraditório e a ampla defesa, a partir da clara identificação dos contratos e dos fatos efetivamente controvertidos.

Assim, constatado o não cumprimento integral da determinação judicial, especialmente quanto à individualização dos contratos impugnados, correta se mostra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não merecendo reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença impugnada.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0802642-41.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CANDIDO SOARES NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026