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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028235-11.2016.8.18.0140 EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. TEMA 983/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SUPERIOR PELO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado por lesão corporal no âmbito doméstico (CP, art. 129, § 9º), em contexto de violência contra ex-namorada, com pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e imposição de indenização mínima por dano moral no valor de 02 (dois) salários-mínimos. No recurso, a defesa pleiteia: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (ii) exclusão ou redução da indenização por dano moral; e (iii) concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A pena-base acima do mínimo legal encontra motivação concreta nas particularidades do caso, consideradas as circunstâncias do delito (agressões em ambiente privado, com defesa reduzida da vítima, e atingimento de região sensível — rosto). IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JULIO CEZAR DE ARAUJO ALENCAR, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina. O apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de agressões desferidas contra sua ex-namorada, Laryssa de Oliveira Lima. A DENÚNCIA narra que, no dia 09 de abril de 2016, o acusado e a vítima se encontraram e dirigiram-se a uma pousada no bairro Dirceu. No local, após uma discussão motivada por ciúmes e pela descoberta de que o acusado mantinha relacionamento com outra mulher, Julio Cezar desferiu um soco no rosto da vítima e segurou seus braços com violência, causando-lhe lesões físicas comprovadas por laudos periciais. O Ministério Público capitulou a conduta no art. 129, § 9º, do CP c/c a Lei Maria da Penha. Na SENTENÇA, o magistrado julgou totalmente procedente a pretensão punitiva, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: • O redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; • A exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, alegando ausência de instrução específica sobre o tema; • A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu PARECER opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, sugerindo apenas o decote da vetorial "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria, mantendo os demais termos da condenação. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE A apelação criminal preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. Passo à análise das teses defensivas.
DO RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O pleito de reconhecimento da prática delitiva encontra suporte inabalável no acervo probatório coligido aos autos. A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 100200.000377/2016-22 e, principalmente, pelos laudos de exame pericial, que atestam de forma clara a ofensa à integridade física da vítima. Tais documentos periciais descrevem lesões contusas, equimoses nos membros superiores e, de forma notável, uma fratura em restauração dentária decorrente do trauma físico sofrido. A existência de vestígios materiais é ponto pacífico, não restando dúvidas de que houve uma agressão que ultrapassou meros atos de empurrões, resultando em danos fisiológicos reais e mensuráveis pelo órgão pericial competente. A autoria, de igual modo, é patente e recai sobre o apelante Julio Cezar de Araujo Alencar. O depoimento da vítima, Laryssa de Oliveira Lima, colhido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, revela-se firme, coerente e detalhado. Consta na sentença a narrativa precisa sobre o momento em que foi atingida: No dia dos fatos, o réu pediu para ela ir de encontro a ele, pois queria conversar. Após se entenderem, foram para um motel e, no local, ele recebeu a ligação de outra mulher. A declarante pegou o celular dele e, na ocasião, o increpado a empurrou contra a parede, fraturando a obturação de um dente. Quando tentou ir embora, o denunciado apertou os seus braços, deixando hematomas. Antigamente as agressões eram verbais, mas, neste dia, foi agredida fisicamente. Foi o acusado quem partiu para cima dela primeiro. O réu foi embora e a deixou sozinha, precisando pedir ajuda ao segurança do local para poder ir embora. A palavra da ofendida em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, mormente quando em total consonância com as provas técnicas, como ocorre no presente caso, onde as equimoses descritas pelos peritos coincidem perfeitamente com os locais onde a vítima relatou ter sido agarrada e agredida. A coerência demonstrada pela vítima desde o registro da ocorrência até a instrução processual reforça a veracidade de seu relato. Não se vislumbra nos autos qualquer elemento capaz de infirmar sua narrativa ou indicar uma intenção deliberada de incriminar injustamente o acusado. Pelo contrário, as marcas físicas registradas pela perícia poucos dias após o evento criminoso funcionam como prova muda, mas eloquente, da violência perpetrada. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, para descreditar a palavra da vítima em contextos de violência familiar, seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que a defesa não logrou produzir, limitando-se a alegações de agressões mútuas desprovidas de suporte fático ou documental. Destaque-se que a conduta do réu é exemplo acabado da violência de gênero que este Tribunal e o ordenamento jurídico buscam erradicar. DA DOSIMETRIA DA PENA
Quanto ao cálculo da sanção imposta, entendo que o magistrado de origem agiu com total acerto e prudência ao fixar a reprimenda. A defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para negativar as circunstâncias e consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma correta, considerando que as agressões atingiram áreas sensíveis como o rosto da vítima, além de terem ocorrido em um ambiente privado onde a ofendida estava com sua defesa reduzida perante o agressor. A jurisprudência abaixo colacionada demonstra que merece maior reprovação a lesão é feita no rosto da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA . NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE. AÇÃO DE AGRESSÃO COM BARRA DE MADEIRA NO ROSTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE OU DE MAIOR GRAVIDADE . AGRESSÃO ALEATÓRIA. FATO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ?C? DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . I. A conduta de, consciente e voluntariamente, ofender a integridade física de vítima maior de 60 anos, causando lesões descritas em laudo pericial, é fato que se amolda ao artigo 129, § 7º do Código Penal. II. A culpabilidade merece especial reprovação, tendo em vista que a agressão perpetrada com uma barra de madeira foi desferida no rosto da vítima . A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como pela grande exposição social a que fica, injustamente, submetida. Precedente: (Acórdão 1280717, 00010302520198070005, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .). III. Inadequada a exasperação da pena-base fundada na valoração negativa das consequências do crime, quando estas são uma decorrência normal do tipo. IV . O fato de a vítima ter sido atingida de surpresa por uma paulada em seu rosto, sem motivação anterior ou sem conhecer o agressor, enquanto caminhava em praça pública é suficiente para fundamentar a aplicação da agravante de dificuldade da defesa da vítima. Precedentes: (Acórdão 1256287, 00058529120188070005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) e (Acórdão 1038444, 20161210062430APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017. Pág.: 155/164). V . Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para fixar a pena definitiva em 6 meses e 28 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 00018999120198070003 DF 0001899-91.2019.8 .07.0003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) As consequências do crime também justificam a exasperação da pena-base, pois o dano sofrido pela vítima foi além do esperado para uma lesão leve. O fato de o soco ter causado a quebra de uma restauração dentária (conforme laudo odontológico) representa um prejuízo material e estético que não é inerente a qualquer lesão corporal. Tal resultado demonstra uma violência desmedida e um impacto na integridade da vítima que merece maior reprovação penal, justificando plenamente o distanciamento da pena do seu patamar mínimo na primeira fase da dosimetria. Não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade no aumento operado pelo magistrado de primeiro grau. A dosimetria seguiu o critério da discricionariedade motivada, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O aumento foi feito de maneira objetiva e embasada nos fatos descritos nos autos, em total consonância com a gravidade da conduta do apelante, que agrediu sua ex-companheira de forma a deixar marcas físicas visíveis e danos dentários. A manutenção da pena-base acima do mínimo é medida necessária para a prevenção e repressão do delito praticado, não havendo razões jurídicas para a redução pleiteada pela defesa. Dessa forma, mantenho intacta a dosimetria da pena estabelecida na sentença, inclusive no que tange à aplicação das atenuantes e ao regime inicial fixado. Todo o raciocínio penalógico encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência dominante, que autoriza a exasperação da pena quando as circunstâncias e as consequências do caso concreto revelam uma gravidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal, não merecendo qualquer reparo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No que tange à condenação à reparação de danos morais, o valor fixado de 02 (dois) salários-mínimos deve ser mantido. Em casos de violência doméstica contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 983, consolidou o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria prática do ilícito penal. Para a fixação do valor mínimo indenizatório, basta haver pedido expresso na denúncia, o que ocorreu no presente feito e a condenação criminal, sendo desnecessária instrução probatória específica sobre a extensão do abalo psicológico, uma vez que este é intrínseco à violência sofrida. A fixação do montante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o viés pedagógico da medida e a necessidade de reparação à vítima pelas agressões físicas e pelo trauma sofrido em ambiente de motel/pousada. O valor arbitrado não se mostra excessivo diante da gravidade dos fatos narrados, servindo como uma resposta estatal necessária à proteção dos direitos da mulher. Conforme o parecer ministerial superior, a condenação em danos morais é medida que se impõe, não prosperando a alegação defensiva de ausência de provas sobre o prejuízo extrapatrimonial. Não havendo mais tese a considerar passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0028235-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJULIO CEZAR DE ARAUJO ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026