Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0802556-20.2023.8.18.0143


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. TEMA 905 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com pedido de atribuição de efeitos modificativos para aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, à luz do entendimento firmado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, importa na incorporação ao acórdão de todos os critérios expressamente fixados no decisum de primeiro grau. A sentença estabeleceu de forma clara e expressa a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como o índice de correção monetária aplicável e o termo inicial da atualização dos valores. Inexistindo lacuna, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 não impõem aplicação automática da taxa SELIC quando o título judicial já fixou, de modo expresso e fundamentado, os encargos moratórios e o índice de correção monetária. A pretendida alteração dos critérios de atualização monetária configura tentativa de modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, incorpora expressamente os critérios nela fixados quanto aos juros moratórios e à correção monetária. A superveniência de entendimento jurisprudencial ou alteração legislativa não autoriza, por si só, a modificação de critérios de atualização monetária já definidos no título judicial por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de índices fixados de forma expressa e fundamentada na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802556-20.2023.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802556-20.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ARLINDA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. TEMA 905 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com pedido de atribuição de efeitos modificativos para aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores da condenação.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, à luz do entendimento firmado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

  2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, importa na incorporação ao acórdão de todos os critérios expressamente fixados no decisum de primeiro grau.

  3. A sentença estabeleceu de forma clara e expressa a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como o índice de correção monetária aplicável e o termo inicial da atualização dos valores.

  4. Inexistindo lacuna, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

  5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 não impõem aplicação automática da taxa SELIC quando o título judicial já fixou, de modo expresso e fundamentado, os encargos moratórios e o índice de correção monetária.

  6. A pretendida alteração dos critérios de atualização monetária configura tentativa de modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, incorpora expressamente os critérios nela fixados quanto aos juros moratórios e à correção monetária.

  2. A superveniência de entendimento jurisprudencial ou alteração legislativa não autoriza, por si só, a modificação de critérios de atualização monetária já definidos no título judicial por meio de embargos de declaração.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de índices fixados de forma expressa e fundamentada na decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802556-20.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ARLINDA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (id 25825628) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

            Sustenta a parte embargante (id 26047166) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os valores da condenação.

A parte embargada apesar de devidamente intimada deixou de apresentar suas contrarrazões (id 27700033).

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

                 No mérito, não merecem acolhimento.

              Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte, pois, no caso, não se verifica a alegada omissão.

                 O acórdão embargado manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que importa na incorporação, ao decisum colegiado, de todos os critérios expressamente fixados na sentença, inclusive no que se refere à incidência de juros moratórios e correção monetária.

           A sentença foi clara ao estabelecer: que seriam cobrados juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária conforme índice expressamente indicado, bem como a atualização dos valores objeto da repetição do indébito a partir de cada desconto indevido.

                  Assim, inexistente qualquer lacuna ou ponto não enfrentado, não há falar em omissão a ser sanada.

                 A pretensão da parte embargante de aplicação da taxa SELIC revela, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a substituição dos critérios fixados no título judicial por índice que entende mais favorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

                Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa SELIC, bem como a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, não impõem sua aplicação automática quando o julgado já fixou, de forma expressa e fundamentada, os encargos moratórios e o índice de correção monetária, como ocorre no caso concreto.

                Ademais, eventual adequação de critérios de atualização monetária não pode ser realizada por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se o acórdão embargado integralmente e sem alterações.

                   Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802556-20.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ARLINDA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

25/03/2026