![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802556-20.2023.8.18.0143
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. TEMA 905 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802556-20.2023.8.18.0143 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (id 25825628) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sustenta a parte embargante (id 26047166) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja determinada a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os valores da condenação. A parte embargada apesar de devidamente intimada deixou de apresentar suas contrarrazões (id 27700033).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte, pois, no caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que importa na incorporação, ao decisum colegiado, de todos os critérios expressamente fixados na sentença, inclusive no que se refere à incidência de juros moratórios e correção monetária. A sentença foi clara ao estabelecer: que seriam cobrados juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária conforme índice expressamente indicado, bem como a atualização dos valores objeto da repetição do indébito a partir de cada desconto indevido. Assim, inexistente qualquer lacuna ou ponto não enfrentado, não há falar em omissão a ser sanada. A pretensão da parte embargante de aplicação da taxa SELIC revela, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a substituição dos critérios fixados no título judicial por índice que entende mais favorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa SELIC, bem como a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, não impõem sua aplicação automática quando o julgado já fixou, de forma expressa e fundamentada, os encargos moratórios e o índice de correção monetária, como ocorre no caso concreto. Ademais, eventual adequação de critérios de atualização monetária não pode ser realizada por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se o acórdão embargado integralmente e sem alterações. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0802556-20.2023.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuARLINDA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO
Publicação25/03/2026