Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000382-79.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeta, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a prescrição do fundo de direito, com limitação quinquenal das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se há configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de prestação de serviços bancários, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, ajuizada dentro do lapso legal, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em razão da natureza sucessiva da lesão. 5. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar instrumento contratual sem assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta. 6. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a formação válida da vontade contratual, tornando nulo o negócio jurídico, conforme Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. 8. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Evidenciada a má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças sem respaldo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a limitação prescricional quinquenal. 10. Inexiste prova de que os valores do suposto empréstimo tenham sido efetivamente creditados em favor da consumidora, afastando-se a possibilidade de compensação ou restituição em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000382-79.2016.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000382-79.2016.8.18.0058
APELANTE: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AGRIPINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeta, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a prescrição do fundo de direito, com limitação quinquenal das parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se há configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de prestação de serviços bancários, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.

4. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, ajuizada dentro do lapso legal, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em razão da natureza sucessiva da lesão.

5. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar instrumento contratual sem assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta.

6. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a formação válida da vontade contratual, tornando nulo o negócio jurídico, conforme Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana, prescindindo de prova específica do abalo sofrido.

8. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

9. Evidenciada a má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças sem respaldo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a limitação prescricional quinquenal.

10. Inexiste prova de que os valores do suposto empréstimo tenham sido efetivamente creditados em favor da consumidora, afastando-se a possibilidade de compensação ou restituição em favor da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, mantendo-se, no mais, a sentença, com o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA PEREIRA DE JESUS E OUTROS (autor) e pelo BANCO BRADESCO S/A (réu), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramitou sob o nº 0000382-79.2016.8.18.0058.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, reconhecendo que a parte autora não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando à instituição financeira a cessação de eventuais descontos; (ii) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada, a parte autora – FRANCISCA PEREIRA DE JESUS E OUTROS – interpôs apelação, conforme razões apresentadas no ID 28830983, na qual, em síntese, sustenta: (i) que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente diante da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado; (ii) que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo; (iii) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostrou-se irrisório e desproporcional à gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco; (iv) que a indenização deve atender as funções compensatória e pedagógica, devendo ser majorado o seu valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais.

De igual modo, o BANCO BRADESCO S/A (réu) interpôs apelação, conforme razões apresentadas no ID 28830984, aduzindo, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, invocando a vedação ao comportamento contraditório, ao argumento de que os valores do empréstimo teriam sido depositados em conta de titularidade da parte autora; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples; (iv) a existência de erro material na sentença, consistente na indicação equivocada do número do contrato declarado inexistente, postulando a correção para o contrato nº 518553027, em substituição ao nº 558140564. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir as condenações impostas.

Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 28830990.

É o relato do necessário.

 



VOTO

De início, observo que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, essencialmente: (i) à alegada prescrição da pretensão autoral; (ii) à validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmada pela parte autora, pessoa analfabeta; (iii) à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório; e (iv) à possibilidade de repetição do indébito em dobro.

Pois bem. Cumpre assentar que à relação jurídica sub judice aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. As partes amoldam-se às definições dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora final dos serviços bancários e a instituição financeira fornecedora. A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora logrou demonstrar, mediante prova documental, a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, atribuídos à instituição financeira ré, desincumbindo-se do ônus mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A partir daí, competia ao banco réu comprovar a existência de contratação válida e regular, bem como a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, o que não ocorreu de forma satisfatória.

 No que tange à prescrição suscitada pelo banco réu/apelante, não lhe assiste razão.

Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.

No caso concreto, o último desconto ocorreu em 01/01/2011, enquanto a ação foi ajuizada em 03/11/2015, ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos. Logo, a pretensão autoral, em sua integralidade, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida pelo réu.

Todavia, impõe-se reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em observância à natureza sucessiva da lesão. Assim, consideram-se prescritos os descontos realizados antes de 03/11/2010, subsistindo a pretensão de restituição apenas quanto às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

Superada a questão prescricional, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

Restou incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico civil estabelece formalidades específicas para a validade dos negócios jurídicos, notadamente no art. 595 do Código Civil, que dispõe:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Tal exigência legal não se presta a mero formalismo, mas visa a proteger a parte hipossuficiente, assegurando-lhe mínima compreensão e segurança quanto aos termos obrigacionais assumidos. No caso dos autos, embora o banco tenha juntado suposto instrumento contratual, verifica-se que a manifestação de vontade da autora se deu apenas mediante aposição de impressão digital, inexistindo assinatura a rogo.

A ausência desse requisito legal inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico, porquanto não comprovada a formação regular da vontade contratual. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial, a exemplo da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

 Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência/nulidade da relação contratual, impondo-se, por conseguinte, a conclusão de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram à míngua de lastro jurídico válido.

Caracterizada a nulidade contratual, os descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – configuram violação à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, bastando a demonstração do fato ilícito.

A conduta do banco, ao permitir descontos sem respaldo contratual válido, impôs à parte autora indevida redução de sua parca remuneração, gerando angústia, insegurança e sofrimento, notadamente em se tratando de pessoa hipossuficiente.

Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, entendo assistir razão parcial à apelação da autora para majorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.

No tocante à repetição do indébito, é patente a ilicitude dos descontos efetuados, os quais decorreram de conduta dolosa da instituição financeira, que promoveu cobranças sem qualquer respaldo contratual válido, circunstância que evidencia a má-fé e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal já delimitada.

Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta, em tese, a necessidade de restituição dos valores eventualmente recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, no caso concreto, inexiste prova idônea de que os valores do suposto empréstimo tenham sido efetivamente creditados em favor da parte autora, ônus que incumbia ao banco réu e do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, mantendo-se, no mais, a sentença, com o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator

 





Detalhes

Processo

0000382-79.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AGRIPINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/03/2026