Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0832708-26.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIAS DE FATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos delitos de descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio qualificada e contravenção penal de vias de fato (por duas vezes), no contexto de violência doméstica, com pedido de justiça gratuita, absolvição, aplicação da consunção, redimensionamento da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e exclusão/redução de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição quanto aos delitos imputados; (ii) estabelecer se incide estado de necessidade putativo/ausência de dolo para afastar a tipicidade subjetiva; (iii) determinar se as vias de fato são absorvidas pela violação de domicílio (consunção); (iv) verificar se a dosimetria deve ser revista, inclusive quanto à atenuante da confissão espontânea; e (v) analisar a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição quanto à violação de domicílio e ao descumprimento de medida protetiva é rejeitada porque a prova indica ingresso noturno sem autorização, com violência e pleno conhecimento das restrições impostas, afastando a tese de ausência de dolo/estado de necessidade putativo. 4. O descumprimento de medida protetiva consuma-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante a motivação subjetiva invocada pelo agente. 5. A consunção é afastada porque a violação de domicílio se consuma com o ingresso no imóvel e as vias de fato configuram condutas posteriores e autônomas, sem relação de meio necessário ou fase normal de execução. 6. A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida porque o acusado não admite a prática delitiva e apresenta versão exculpatória, sem contribuição efetiva para o convencimento judicial, conforme o parâmetro da Súmula 545 do STJ. 7. A indenização mínima por dano moral é mantida porque há pedido expresso e, em violência doméstica, admite-se a fixação independentemente de instrução específica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva se configura com a simples transgressão da ordem judicial, independentemente da motivação alegada. 2. O princípio da consunção é inaplicável quando as vias de fato constituem conduta autônoma posterior à consumação da violação de domicílio. 3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão do fato e efetiva utilidade para a formação do convencimento judicial, não incidindo diante de versão exculpatória. 4. Em violência doméstica, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 150, § 1º; CPP, arts. 387, IV, e 804; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 789.745/SC, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, Súmula nº 545 e Tema Repetitivo nº 983. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832708-26.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832708-26.2024.8.18.0140
APELANTE: ANDRE COSTA PEREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIAS DE FATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos delitos de descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio qualificada e contravenção penal de vias de fato (por duas vezes), no contexto de violência doméstica, com pedido de justiça gratuita, absolvição, aplicação da consunção, redimensionamento da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e exclusão/redução de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição quanto aos delitos imputados; (ii) estabelecer se incide estado de necessidade putativo/ausência de dolo para afastar a tipicidade subjetiva; (iii) determinar se as vias de fato são absorvidas pela violação de domicílio (consunção); (iv) verificar se a dosimetria deve ser revista, inclusive quanto à atenuante da confissão espontânea; e (v) analisar a manutenção do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição quanto à violação de domicílio e ao descumprimento de medida protetiva é rejeitada porque a prova indica ingresso noturno sem autorização, com violência e pleno conhecimento das restrições impostas, afastando a tese de ausência de dolo/estado de necessidade putativo.

4. O descumprimento de medida protetiva consuma-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante a motivação subjetiva invocada pelo agente.

5. A consunção é afastada porque a violação de domicílio se consuma com o ingresso no imóvel e as vias de fato configuram condutas posteriores e autônomas, sem relação de meio necessário ou fase normal de execução.

6. A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida porque o acusado não admite a prática delitiva e apresenta versão exculpatória, sem contribuição efetiva para o convencimento judicial, conforme o parâmetro da Súmula 545 do STJ.

7. A indenização mínima por dano moral é mantida porque há pedido expresso e, em violência doméstica, admite-se a fixação independentemente de instrução específica, conforme o Tema 983 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de medida protetiva se configura com a simples transgressão da ordem judicial, independentemente da motivação alegada.

2. O princípio da consunção é inaplicável quando as vias de fato constituem conduta autônoma posterior à consumação da violação de domicílio.

3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão do fato e efetiva utilidade para a formação do convencimento judicial, não incidindo diante de versão exculpatória.

4. Em violência doméstica, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 150, § 1º; CPP, arts. 387, IV, e 804; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 789.745/SC, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, Súmula nº 545 e Tema Repetitivo nº 983.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Costa Pereira da Silva já qualificado e representado,  em face da sentença que o condenou à pena de  1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, pelos crimes tipificados nos art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva); art. 21 da Decreto Lei n° 3.688/1941 (vias de fato), praticado por duas vezes, e 150, §1°, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica), proferida pelo MM ª. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina – PI.

Inconformado, o acusado interpôs apelação pleiteando o conhecimento do recurso; a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a absolvição quanto aos crimes de violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva e vias de fato; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção; ainda de forma alternativa, a absolvição com fundamento no in dubio pro reo; d) a reforma da dosimetria da pena, com redução da pena-base; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; bem como f) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação da defesa, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade, id. 30107267.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 30714415, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais.

Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


III. MÉRITO

A)  DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto aos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, sustentando que a conduta foi praticada sem dolo, por ter o réu agido movido por instinto paterno de proteção diante do choro intenso de sua filha menor. Afirma que o acusado incorreu em erro plenamente justificado pelas circunstâncias, caracterizando estado de necessidade putativo, o que afasta a culpabilidade e impõe a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Todavia, a tese não comporta acolhimento. 

O conjunto probatório evidencia que o apelante, plenamente ciente das medidas protetivas de urgência que lhe vedavam a aproximação e o contato com a ofendida, adentrou o imóvel sem autorização, durante o período noturno, ocasião em que se instaurou confronto físico com as pessoas que ali se encontravam.

No dia dos fatos, as declarações colhidas (PJe mídias) revelam que o apelante, ao longo do dia, insistiu em contato prévio com a ofendida, mediante ligações telefônicas e xingamentos, e, já à noite, deslocou-se até o local, ingressando no imóvel de forma abrupta, com a abertura do portão “com toda força”, circunstância que se mostra incompatível com a versão defensiva de ingresso motivado unicamente por pretenso socorro à criança.

Ainda conforme os relatos, imediatamente após a entrada, houve atuação agressiva, com empurrões e a queda da moradora idosa, além de tumulto generalizado no ambiente, o que reforça a conclusão de que a conduta não se limitou à verificação da integridade da menor, mas assumiu contornos de violência incompatíveis com qualquer atuação reflexa ou instintiva.

Consta, ademais, que a equipe policial, acionada pelas ofendidas, foi informada acerca dos acontecimentos e, em diligência imediata, localizou o apelante em um bar nas proximidades, na companhia da filha menor. Durante a condução, o acusado proferiu frases de cunho ameaçador dirigidas às vítimas, razão pela qual foi encaminhado à Central de Flagrantes, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante.

Em juízo, a vítima confirmou integralmente a narrativa apresentada na fase policial, nos seguintes termos:


“(...) Que a vítima F. N. D. S. é madrinha da sua filha; Que ela mora na mesma rua; Que tinha uma boa convivência entre ela , a vítima F. e acusado; Que teve um relacionamento de sete anos com o acusado; Que possui dois filhos com o acusado; Que se separou do ano desde 2023, mas o acusado não queria sair da casa; Que estava na casa da F. desde manhã; Que o acusado começou a ligar para ela e ficou a xingando; Que à noite, o acusado estava de moto passando direto na rua; Que estava tirando o dente de sua filha; Que o acusado escutou o choro da criança e entrou com tudo dentro da casa; Que começou a bater em todo mundo; Que jogou a vítima F. no chão; Que suas filhas estavam gritando e chorando; Que o acusado não podia ter feito isso porque ela já estava com a medida protetiva contra ele; Que o acusado estava alcoolizado, porque estava bebendo no bar; Que o acusado empurrou a vítima F. e ela caiu no chão; Que o acusado também a empurrou e ela caiu; Que a lesão da vítima F., foi perto da coxa, na parte de trás; Que o acusado simplesmente empurrou o portão e entrou; Que o acusado ingressou dentro da área externa; Que estava sentadas na área externa; Que o acusado não falou nada, mas o negócio dele era ciúme; Que o acusado levou sua filha na moto; Que tentou puxá-la, mas não conseguiu; Que o acusado estava no bar com a criança; Que a criança tem seis anos de idade; Que não sabe o motivo de o acusado ter levado a criança; Que o acusado não a ameaçou no dia; Que o acusado não apertou o seu pescoço nesse dia; Que a pediu a medida protetiva por conta de episódio de violência. (...)”. (grifo nosso)


No mesmo sentido, a vítima F. N. D. S. corroborou a narrativa apresentada por L., relatando que o acusado ingressou em sua residência mediante uso de força e passou a agredir ambas.

É cediço que o crime de violação de domicílio configura-se como delito de mera conduta, consumando-se com a simples entrada ou permanência em casa alheia contra a vontade do morador, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

A propósito: 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR ( CP, ART. 150, § 1º)- RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA PENA ALTERNATIVA. 1. Os elementos dos autos, notadamente a palavra da vítima, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstra, de forma satisfatória, que o acusado praticou o crime tipificado no art . 150, § 1º, do CP, razão pela qual é inviável acolher o pleito absolutório. 2. Nos termos do art. 804 do CPP, a obrigação do pagamento das custas é consequência da condenação, devendo eventual impossibilidade de seu cumprimento ser analisada pelo juízo da execução . 3. Na esteira do que dispõe o art. 46 do CP, a pena substitutiva de prestação de serviço à comunidade somente é aplicável nas hipóteses em que o agente for sentenciado à pena privativa de liberdade superior a 6 meses, pelo que, sendo fixada pena privativa de liberdade igual ou inferior a 06 (seis) meses, deve-se eleger outra pena substitutiva. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00312940820208130301, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifo nosso)


No que concerne ao delito de descumprimento de medida protetiva, a própria dinâmica fática revela violação objetiva das restrições impostas, sendo relevante destacar que o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 possui natureza formal, consumando-se com a simples transgressão da ordem judicial, independentemente de finalidade específica.

As circunstâncias demonstram que a conduta do apelante extrapolou qualquer atuação reflexa ou instintiva, afastando a alegação de ausência de dolo. A prova oral colhida em juízo evidencia que o ingresso na residência ocorreu de maneira abrupta e violenta, seguido de agressões, o que se mostra incompatível com a tese de estado de necessidade, ainda que em sua modalidade putativa. Ademais, não se identifica situação concreta, inevitável ou atual que pudesse justificar a violação do domicílio alheio ou o descumprimento da ordem judicial, especialmente quando disponíveis outros meios lícitos de atuação.

Ressalte-se, ainda, que o crime de descumprimento de medida protetiva consuma-se com a simples inobservância da determinação judicial, sendo irrelevante a motivação subjetiva alegada pelo agente. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento da medida imposta e, ainda assim, dela se afastou conscientemente, resta caracterizada a infração penal.

Nesse contexto, as declarações das vítimas revelam-se firmes, coerentes e harmônicas entre si, encontrando respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, o que se mostra suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. Não há, portanto, falar em erro plenamente justificável pelas circunstâncias ou em exclusão da culpabilidade.

Assim, verifica-se que a negativa apresentada nas razões recursais permaneceu isolada no conjunto probatório, inexistindo provas documentais ou testemunhais capazes de infirmar a narrativa acusatória ou de instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos.

Com efeito, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima quando firme, coerente e detalhada, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. 

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO . 1. Réu condenado pela prática dos crimes capitulados no arts. 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11 .340/2006, em concurso material, à pena total de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. 2. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. 3 . Para a configuração do crime de ameaça, não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado, basta o dolo específico de intimidar a vítima, o que ocorreu no caso concreto. 4. Destaca-se, ainda, por pertinente, que, especialmente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de extrema importância para o deslinde do feito, ainda mais quando apoiada por outras provas colhidas nos autos, o que ocorreu na hipótese. 5 . Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena do apelante, quanto ao delito do art. 147 do Código Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e redimensionar, no entanto, de ofício, a pena aplicada ao apelante pelo delito do art . 147 do Código Penal, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0201004-67.2022 .8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Descabida a absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio, a partir do conjunto probatório coligido nos autos, notadamente pela palavra da vítima, que merece especial relevância em crimes praticados no contexto da violência doméstica. 2. Porquanto se tratam de tipos penais que protegem bens jurídicos distintos, inviável o pleito de absorção do delito de violação de domicílio pelo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento no princípio da consunção . 3. Constatado que o magistrado agiu de forma escorreita ao sopesar as penas, atuando de maneira necessária ao estabelecimento do equilíbrio entre o interesse social e a expiação, as penas não merecem reparo. 4. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, o que ocorreu, in casu, impondo-se a manutenção da condenação em valor indenizatório, proporcional . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 57680927320228090011 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Senador Canedo - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

(grifo nosso).


Dessa forma, conclui-se que a condenação está amparada em conjunto probatório sólido, firme, coeso e harmônico, sendo suficientes para sustentar o decreto condenatório. Por essa razão, deve ser rejeitado o pedido absolutório formulado pela defesa.


B) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIAS DE FATO


De forma subsidiária, a defesa sustenta a incidência do princípio da consunção, ao argumento de que a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, teria sido absorvida pelo crime de violação de domicílio, afastando-se, assim, a condenação autônoma por tal conduta.

Todavia, a tese não encontra amparo nas circunstâncias apuradas nos autos. 

A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de relação de dependência necessária entre as condutas, de modo que uma delas se apresente como meio indispensável ou fase normal de execução da outra, o que não se verifica na hipótese.

Com efeito, o art. 150, § 1º, do Código Penal estabelece que a violação de domicílio se qualifica, dentre outras situações, quando praticada durante o período noturno ou mediante emprego de violência.

No caso concreto, restou evidenciado que o acusado ingressou na residência da vítima no período noturno, valendo-se de violência contra o portão, circunstâncias suficientes para a configuração do delito em sua forma qualificada.

Após consumada a invasão domiciliar, o réu passou a praticar vias de fato contra as vítimas L. e F., mediante condutas posteriores e autônomas, dirigidas à integridade física das ofendidas, não se podendo afirmar que tais atos constituíram mero desdobramento necessário da violação de domicílio.

Nesse sentido é válido ressaltar:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ( LEI MARIA DA PENHA)- PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO EXTEMPORÁNEO DE OITIVA DA VÍTIMA E JUNTADA TARDIA DAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - OBSERVADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, COESA E SEGURA, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, em observância ao princípio pas de nullité sans grief - O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei n .º 11.340/2006, configura-se de forma dolosa, independentemente de elemento subjetivo específico, sendo suficiente a consciência da restrição imposta e sua violação deliberada - Nos termos do art. 150 do CP, a violação de domicílio caracteriza-se pela entrada ou permanência de terceiro em casa alheia ou suas dependências, sem permissão ou contra a vontade de quem de direito - Evidenciada a materialidade e autoria delitiva quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio, imperiosa a manutenção da condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei n .º 11.340/06 e art. 150, § 1º, do Código Penal - A embriaguez voluntária e exaltação emocional não excluem dolo nem afastam a responsabilização penal nos crimes dos arts. 24-A da Lei n .º 11.340/2006 e 150, § 1º, do CP - A autonomia entre os delitos e os desígnios do acusado, perpetrados mediante circunstâncias distintas, obst a a aplicação do princípio da consunção. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00013345620258130713, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/11/2025) (grifo nosso)


Dessa forma, inexistente relação de meio e fim entre as condutas, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, devendo subsistir a responsabilização penal tanto pelo crime de violação de domicílio qualificado quanto pela contravenção penal de vias de fato.


C) DOSIMETRIA - REFORMA DA PENA BASE


Em suas razões, a defesa requer, ainda, o afastamento das valorações negativas atribuídas aos motivos do crime e às circunstâncias do delito, sob o fundamento de inexistir fundamentação idônea a amparar tais conclusões, bem como em razão da ocorrência de bis in idem, uma vez que elementos próprios do tipo penal teriam sido utilizados para justificar a exasperação da reprimenda.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


Acerca dos motivos, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


No que se refere aos motivos do crime, o magistrado sentenciante procedeu à sua valoração negativa, amparando-se na circunstância de que, “conforme relato da vítima, o acusado não aceitava o término do relacionamento”.

No caso concreto, a vítima informou que as agressões tiveram início em razão da inconformidade do réu com o fim da relação, somada a sentimentos de ciúmes por ele nutridos. 

Dessa forma, a fundamentação adotada pelo Juízo revela-se suficiente para a negativação da referida circunstância judicial, uma vez que restou evidenciado que o agente agiu impulsionado por sentimento de posse em relação à ex-companheira, inconformado com o término do vínculo afetivo, circunstância que configura motivação idônea para a exasperação da pena-base. 

A propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS . PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL . DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIÚMES . AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA F, CP. "BIS IN IDEM". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, DO CP E SÚMULA 588 STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ . AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM . HC n. 461.478/PE. HC nº 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos . 3. O réu agrediu fisicamente a vítima a ponto de causar mais de uma lesão que estão descritas em laudo pericial, portanto, evidente o dolo em sua conduta. Além disso, com o advento da Lei nº 14.188/21 (já vigente à época dos fatos - 26/11/2022), nos casos de lesões leves contra mulher em razão de violência doméstica e familiar (critérios definidos pelo artigo 5º da LMP) ou de menosprezo ou discriminação ao seu gênero, será aplicável o § 13º, do artigo 129, do CP . 4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, eis que o delito foi cometido por motivos de ciúmes, o que revela resquícios de uma cultura sexista, ainda, entranhada na sociedade. (STJ - AgRg no AREsp n. 1 .441.372/GO). 5. A aplicação da agravante prevista no art . 61, II, "f', do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, configura"bis in idem", razão pela qual deve ser afastada. 6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, diante da expressa vedação legal contida no art . 44, I, do CP, e do disposto na Súmula 588 do STJ. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500075-87 .2023.8.26.0412 Palestina, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifamos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS . CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2 . O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4 . Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). (grifo nosso)


Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo.

Consoante leciona José Eulálio de Almeida, na obra Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática (Belo Horizonte: Del Rey, 2002), as circunstâncias do crime consistem em “elementos ou dados de natureza acessória ou acidental (accidentalia delicti), que circundam a ação delituosa e que, embora não integrem o núcleo da definição legal do tipo penal, exercem influência direta na dosimetria da pena”.

Dessa maneira, a apreciação das circunstâncias do crime deve recair sobre as particularidades que envolvem o fato delituoso, tais como o local da infração, o contexto em que foi praticada, o tempo de duração da conduta, o vínculo existente entre autor e vítima, bem como o comportamento do agente no curso da ação criminosa. Tais aspectos mostram-se relevantes para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e para a adequada individualização da sanção penal, em observância ao art. 59 do Código Penal.

No caso concreto, o magistrado sentenciante procedeu à valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento de que “o delito foi cometido na presença das duas filhas da vítima e sob a influência de bebida alcoólica”.

Com efeito, o Juízo de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada para a negativação da referida vetorial, na medida em que a vítima declarou que os fatos ocorreram diante da filha menor do casal, bem como após o réu ter ingerido bebida alcoólica. Tais circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal, revelam maior censurabilidade da conduta e legitimam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime na fixação da pena-base.

Nesse sentido vejamos:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (grifo nosso)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE . CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima . 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.IV. RECURSO DESPROVIDO . (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (grifo nosso)


Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.


D) DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE  CONFISSÃO ESPONTÂNEA


No que se refere à segunda etapa da dosimetria da pena, sustenta a defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 

Contudo, a pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:


"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 


Ocorre que em seu interrogatório, o acusado não apenas deixou de admitir a prática delitiva, como também apresentou versão completamente exculpatória, negando qualquer agressão às vítimas. Alegou, ainda, que ingressou no imóvel por estar o portão destrancado e afirmou desconhecer a presença da vítima L. no local, afastando, por conseguinte, o dolo de violar a medida protetiva então vigente, vejamos a transcrição da sentença nesse ponto:


“Que o portão estava aberto e só passou porque sua filha estava chorando; Que levou a criança para comprar uma chinela e um espetinho; Que não agrediu ninguém e não ameaçou ninguém; Que não havia ingerido bebida alcoólica; Que não sabia que a vítima LARISSA estaria na casa pois era de costume a vítima sair e deixar as crianças aos cuidados da FRANCISCA; Que estava ciente da vigência das medidas protetivas; Que a casa era da FRANCISCA; Que quando entrou não sabia que a LARISSA estava na casa; Que não chegou a ver LARISSA, que ela não estava no local.” .


Diante dessas considerações, a versão apresentada pelo acusado destoa das provas produzidas nos autos, não havendo nenhum elemento que corrobore suas alegações. 

É certo que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo quando esta se apresenta de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. 

Todavia, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para a incidência do benefício legal, que a confissão tenha servido como elemento efetivo para a formação do convencimento do julgador, circunstância que, no caso concreto, manifestamente não se verificou.

Vejamos o entendimento dos nossos tribunais Superiores:


PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Segunda Turma desta CORTE, proferido no julgamento da Ação Penal nº 892/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Rev. Min. ROSA WEBER, que transitou em julgado em 19/5/2020, no qual o requerente, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, foi condenado, por unanimidade, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (arts. 4º e 17, ambos da Lei nº 7.492/86). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal somente será admitida quando: (1) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (2) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (3) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (4) após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 5. A alegação defensiva acerca da incidência do arrependimento posterior, no sentido de que “os autos da Ação Penal 892 revelam a execução de pagamentos/restituições parciais dos empréstimos, considerados ilegais, realizados antes da apresentação da denúncia”, sequer foi objeto do julgamento da AP 892, pois, segundo afirma o próprio requerente, a ação penal não foi “instruída especificamente para demonstrar a reparação do dano”. 6. *A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea*, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, *a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante* prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 7. Incabível a revisão criminal quando o requerente, de modo transverso, busca viabilizar, pura e simplesmente, um novo julgamento da causa, para o qual a ação revisional não se destina. IV. DISPOSITIVO 8. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. 

(RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, *julgado em 02-12-2024*, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 *PUBLIC 08-01-2025*) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE . NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Se o juiz não utiliza a confissão do acusado para formar seu convencimento, valendo-se de outros meios de prova para fundamentar a sentença condenatória, o réu não faz jus à atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal". (AgRg no HC n. 655.261/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022 .) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 789745 SC 2022/0388509-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) (grifo nosso). 


Pelas razões exposta não merece acolhimento a tese defensiva de reconhecimento da confissão do apelante.


E) DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.

Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor em R$ 2000,00 (dois mil reais), vejamos:


“(...) Da Reparação de Danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pelas infrações contra a vítima L. F. S.. 

Com relação a vítima F.  N. D. S, fixo, igualmente, o valor em R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pelas infrações. 

Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).(...)”.


Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso)



Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (grifo nosso)


Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial, Id. 30107174.

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor das vítimas, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.  

Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832708-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

ANDRE COSTA PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026