APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800527-29.2025.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE COMETIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA POR TERCEIRO COM APARÊNCIA DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada no interior de agência bancária por terceiro que se apresentava como preposto da instituição financeira. O autor, induzido em erro, autorizou operações bancárias irregulares, das quais resultaram prejuízos patrimoniais. O pedido principal consistiu na condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais, na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada no interior da agência bancária configura fortuito interno, ensejando responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma.
4. A instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço, exceto nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso.
5. A fraude foi cometida no interior da agência por pessoa com aparência de funcionária, evidenciando falha na fiscalização, na segurança e nos protocolos internos do banco, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
6. A prova emprestada admitida (CPC, art. 372) demonstra a atuação reiterada da fraudadora e seu modus operandi, não havendo indícios de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da simulação de atendimento institucional.
7. A simples utilização de senha pessoal, em contexto de induzimento em erro, não afasta o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de consumidor hipervulnerável.
8. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ainda que ausente má-fé, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com eficácia limitada a débitos posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
9. No caso, conforme orientação da 3ª Câmara Especializada Cível e em observância ao princípio da colegialidade, é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
10. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
11. A atualização monetária e os juros de mora incidem conforme o Tema 1368 do STJ, com aplicação da taxa SELIC. Nos danos materiais, a atualização deve ocorrer desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e nos danos morais, a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada no interior de agência bancária por terceiro com aparência de preposto, por se tratar de fortuito interno.
2. A falha na segurança e fiscalização do ambiente bancário caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, mesmo na ausência de má-fé.
4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano.
5. A taxa SELIC é aplicável como índice único de correção e mora nas dívidas civis, conforme o Tema 1368 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 372 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1995458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (Id 29606773) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proposta por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a. DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo (Seguro Crédito Protegido), no valor de R$ 7.658,20 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos);
b) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) , indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária da autora, referente as parcelas dos empréstimos alhures anulados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (Id 30704095), o banco apelante (Id 29606785) aduz, em síntese, que inexiste falha na prestação do serviço, afirmando que as operações financeiras decorreram de utilização regular da conta bancária pelo próprio autor ou por terceiro mediante uso de senha pessoal, circunstância que caracterizaria fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal.
Aduz que os contratos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, bem como a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer a total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id 30704100), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada no interior de agência bancária, mediante atuação de terceiro com aparência de preposto, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado.
Discute-se, em essência, se o evento danoso configura fortuito interno, integrante do risco da atividade bancária, ou se se trata de fato exclusivo de terceiro, apto a afastar o dever de indenizar.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma.
Nos termos do dispositivo legal, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos acentuados, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos rigorosos de segurança e fiscalização, de modo a preservar a integridade patrimonial e a confiança dos usuários.
No caso em exame, restou comprovado que a fraude foi praticada no interior da agência bancária, por pessoa que se apresentava como funcionária terceirizada, utilizando-se da confiança dos clientes para realizar operações irregulares.
Tal circunstância evidencia falha na organização e na fiscalização do serviço, revelando deficiência nos protocolos internos de atendimento e segurança.
Nesse contexto, o evento danoso insere-se no âmbito do fortuito interno, pois decorre diretamente dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo banco.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)
Embora o banco tenha juntado contratos e extratos demonstrando a formalização das operações, tais documentos não se revelam suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor.
A prova emprestada, admitida nos termos do art. 372 do CPC, revela, de forma consistente, a atuação reiterada da fraudadora no interior da agência, bem como o modus operandi utilizado para se apropriar indevidamente dos valores.
Não se verifica, ademais, conduta do autor apta a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, uma vez que a fraude foi viabilizada mediante abuso de confiança e aproveitamento da vulnerabilidade técnica do consumidor, comprometendo sua capacidade de discernimento.
A simples utilização de senha pessoal, em contexto de induzimento em erro e simulação de atendimento institucional, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.
A utilização da prova emprestada mostra-se legítima, nos termos do art. 372 do CPC, uma vez que observados o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada à parte recorrente a manifestação sobre seu conteúdo.
Além disso, referida prova contribuiu de modo relevante para a reconstrução dos fatos, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e assegurando-se maior racionalidade procedimental.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual merece ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Dos consectários legais
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da condenação relativa ao dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício, retifico a incidência das condenações em danos materiais e morais, para que ocorra desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
Sem majoração em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
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