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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750157-50.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação da decisão judicial, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante do paciente foi ilegal por ausência de situação de flagrância; (ii) avaliar se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com presença dos requisitos legais e ausência de alternativas menos gravosas à segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante não prospera, pois, com a conversão em prisão preventiva, esta se torna novo título autônomo de custódia, superando eventuais vícios do flagrante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o comportamento violento do paciente, a gravidade da agressão física à vítima, a reiteração das ameaças mesmo após a prisão e o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrando periculosidade e ausência de autocontenção. 5. A decisão judicial indicou expressamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, apontando a gravidade concreta da conduta, a violência empregada e o risco à integridade física e psicológica da vítima, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram corretamente afastadas por serem manifestamente insuficientes diante do histórico de violência e das ameaças reiteradas, inclusive na presença de policiais. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública com base em elementos concretos como reiteração delitiva, gravidade da conduta, modus operandi e periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo que supre eventuais ilegalidades do flagrante. 2. A prisão preventiva está justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. 3. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0750157-50.2026.8.18.0000
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Clemilson Lopes, OAB/SP 279.526 e OAB/PI 6.512-A, em benefício de Evaldo Alves Amorim, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, §1º do Código Penal), conforme processo de origem nº 0800023-10.2026.8.18.0038. O impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. A defesa sustenta: a) ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de flagrância; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva; c) desproporcionalidade da prisão diante da inexistência de gravidade concreta nos fatos imputados; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os bons predicados do paciente, sua primariedade, residência fixa e inexistência de antecedentes. Liminarmente, requer o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Colaciona aos autos a documentação para provar o alegado. A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 30296357). A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 30442334). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 30777703). É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada por ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de flagrância; decisão carente de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Como é cediço, o instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Quanto às ilegalidades apontadas no flagrante, estas não merecem prosperar. Inicialmente, deve-se destacar que a via do Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Ademais, com o decreto de prisão preventiva, fica superada a alegação de eventual irregularidade da prisão em flagrante. Isto porque a decisão que impõe a medida cautelar constitui novo e autônomo título a justificar a privação da liberdade. Sobre tais fundamentos, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) - grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas irregularidades do flagrante . Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2 . Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. 3. No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. 4 . Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 919471 SC 2024/0203171-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/9/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/10/2024) - grifo nosso
Assim, ainda que se admitisse eventual controvérsia sobre o flagrante, a custódia atualmente encontra fundamento autônomo no decreto preventivo regularmente motivado. Além disso, o paciente foi preso em flagrante pelo crime de ameaça que continuava a ocorrer, inclusive na presença de policiais militares, quando reiterou que a vítima “iria pagar”. Dito isto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. A prisão preventiva de Evaldo Alves Amorim foi decretada com base em decisão fundamentada, nos autos do processo nº 0800023-10.2026.8.18.0038, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. Conforme se extrai do decisum, o paciente foi preso em flagrante após denúncia da vítima, sua companheira, que relatou agressão física ocorrida no dia 7/1/2026 e reiteradas ameaças, inclusive no momento da condução do autuado à delegacia, quando este afirmou que a vítima “iria pagar” por tê-lo denunciado. O paciente foi acusado de agredir fisicamente sua companheira com um tapa no rosto que a fez cair e sofrer uma pequena lesão, sendo contido apenas pela intervenção dos filhos do casal. Além da agressão física ocorrida em 7/1/2026, o acusado proferiu ameaças de morte, afirmando que a vítima "iria pagar" caso procurasse a polícia ou ele fosse preso. Tais ameaças foram reiteradas inclusive na presença de policiais militares durante o deslocamento na viatura. A decisão converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com base na reiteração de conduta violenta, agressões físicas que cessaram somente pela intervenção dos filhos do casal, e nas ameaças reiteradas mesmo após a prisão. O juízo reconheceu a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas, justificando que tais providências seriam inócuas frente ao risco à integridade da vítima. Portanto, a alegação de ausência de elementos concretos não encontra respaldo nos autos. Pelo contrário, a fundamentação judicial faz expressa menção à violência empregada, à continuidade das ameaças e à ausência de autocontenção do paciente, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar. Assim, no presente caso, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão: Em juízo perfunctório, os elementos constantes dos autos indicam que o flagrado é pessoa de comportamento violento e que, em liberdade, apresenta risco concreto de voltar a se envolver na prática de ilícitos e de ameaçar a vítima. Com efeito, restou evidenciado que o autuado agrediu fisicamente a ofendida, causando-lhe lesões, tendo a ação violenta sido interrompida apenas pela intervenção dos filhos do casal. Soma-se a isso o fato de o conduzido ter proferido ameaças de morte, afirmando que a vítima “iria pagar” caso fosse preso, declarações reiteradas inclusive após a efetivação da prisão. Tal contexto revela a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida necessária à preservação da ordem pública e à tutela da integridade física e psicológica da vítima. Ressalte-se que o delito narrado é doloso não comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Todavia, o fato envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atende à condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. No tocante aos fundamentos da prisão cautelar, verifica-se a presença concreta da necessidade de garantia da ordem pública. Para a configuração da ordem pública é necessário à presença do trinômio gravidade da infração, repercussão social e periculosidade dos agentes. Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI preleciona: Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. (...). A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. Ed. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 652). Nessa perspectiva, a análise criteriosa dos elementos constantes dos autos e dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial demonstra que a conduta do autuado é marcada por violência concreta e grave, revelando periculosidade acentuada e ausência de autocontenção apta a impedir a prática de novas infrações, sobretudo no âmbito familiar. Diante desse cenário, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária para cessar o ciclo de violência instaurado, sendo a manutenção da liberdade do agente incompatível com a preservação da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. Embora a prisão preventiva constitua medida de caráter excepcional, no caso vertente não se revelam adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As agressões físicas, as lesões comprovadas e as ameaças reiteradas de morte evidenciam que qualquer providência menos gravosa seria ineficaz para conter a conduta do autuado e assegurar a proteção da vítima. Cumpre salientar que a segregação cautelar, neste momento, não configura antecipação de pena, mas instrumento legítimo e necessário à salvaguarda da vítima e à manutenção da tranquilidade social, frente à gravidade concreta dos fatos. Assim, encontra-se devidamente justificada a adoção da medida extrema, diante da periculosidade evidenciada, da violência empregada e do risco concreto que a eventual soltura do autuado representa à segurança da vítima e da coletividade.
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e proteção da vítima), destacando a gravidade concreta da conduta, além do risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual. No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso). No contexto da violência doméstica, a proteção da vítima assume papel central. A persistência das ameaças mesmo após a prisão revela ausência de autocontenção e indica risco efetivo de novas investidas. Não se trata de presunção abstrata, mas de juízo baseado na dinâmica fática evidenciada nos autos. Dessa forma, nesse meio de impugnação, não há que se falar em inexistência de fundamento para que seja mantida a custódia cautelar do paciente. O impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura da Paciente. Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão. Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso) Por conseguinte, como não se evidenciou qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 25/02/2026
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0750157-50.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorEVALDO ALVES AMORIM
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ
Publicação26/02/2026