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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754081-06.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 264/STF NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, visando à reforma da decisão de primeiro grau quanto: (i) à possibilidade de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP; (ii) à legitimidade ativa do poupador não associado; (iii) à competência territorial do juízo do domicílio do exequente; (iv) à exigência de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum; e (v) à existência de excesso de execução nos critérios de cálculo utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é possível a suspensão da execução individual em razão do RE 626.307/SP; (ii) definir se o poupador possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva sem vínculo associativo com o autor da ação; (iii) estabelecer se é competente o foro do domicílio do beneficiário da sentença para a liquidação e execução; (iv) determinar se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum; e (v) apurar se há excesso de execução nos critérios de cálculo fixados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito com base no Tema 264/STF (RE 626.307/SP) não se aplica à fase de execução. A ratio decidendi daquele precedente restringe-se à uniformização de entendimento sobre o mérito ainda controvertido nas ações coletivas, não alcançando execuções individuais fundadas em título executivo coletivo com trânsito em julgado. A fase atual visa à efetivação da coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da inaplicabilidade da suspensão à fase executória, a exemplo do AgInt no AREsp 2.234.311/SP. 4. Os poupadores possuem legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC, conforme decidido no REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724/STJ). 5. Os precedentes do STF (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR) referem-se a representação processual e não se aplicam às ações civis públicas de consumo, que admitem substituição processual própria nos moldes do CDC. 6. É competente o foro do domicílio do beneficiário da sentença para a liquidação e execução individual, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.243.887/PR (Temas 480 e 481/STJ). 7. A liquidação da sentença coletiva pode ser realizada por simples cálculos, quando possível apurar o valor devido por operações aritméticas, como no caso concreto, sendo válida a remessa dos autos à Contadoria Judicial nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 8. Não se verifica excesso de execução, tendo sido afastados corretamente os juros remuneratórios pelo juízo de origem, em conformidade com o REsp nº 1.372.688/SP (Tema 887/STJ), mantendo-se os demais critérios compatíveis com o título executivo.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 264/STF não se aplica à fase de execução de sentença coletiva com trânsito em julgado, que visa à efetivação da coisa julgada. 2. O poupador possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, ainda que não seja associado ao autor da ação civil pública. 3. O foro do domicílio do beneficiário da sentença é competente para o ajuizamento da liquidação e execução individual. 4. A liquidação da sentença coletiva pode ser realizada por cálculos, quando o valor puder ser apurado por operações aritméticas. 5. A exclusão dos juros remuneratórios em execuções do Plano Verão está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo excesso de execução nos demais critérios adotados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.307/SP (Tema 264/STF); STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Temas 723 e 724/STJ); STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.10.2012 (Temas 480 e 481/STJ); STJ, REsp nº 1.372.688/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Seção, j. 26.11.2014 (Tema 887/STJ);
STJ, AgInt no AREsp 2.234.311/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824163-40.2019.8.18.0140, possuindo como parte agravada, SEBASTIÃO FRANCISCO DE ABREU. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que condenou o Banco agravante ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão. A parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de filiação ao IDEC, a incompetência territorial do juízo de Teresina, a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum e a existência de excesso de execução. Sobreveio decisão do juízo a quo, que acolheu parcialmente a impugnação, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios nos cálculos, reconhecendo excesso de execução nesse ponto, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação do débito, rejeitando, contudo, as demais teses defensivas suscitadas pela instituição financeira. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 23963010), reiterando as teses anteriormente deduzidas e requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, acolher integralmente suas alegações. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID nº 24485615). Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, merece reforma diante das insurgências deduzidas pelo agravante, limitadas às seguintes questões: a possibilidade de suspensão do feito à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal; a legitimidade ativa do poupador para promover a execução individual do título coletivo, independentemente de filiação associativa; a competência territorial do juízo do domicílio do beneficiário da sentença; a necessidade, ou não, de prévia liquidação da condenação pelo procedimento comum; e, por fim, a existência de excesso de execução nos critérios de cálculo fixados pelo juízo de origem. Inicialmente, a tese de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP (Tema 264) deve ser prontamente rechaçada. A ratio decidendi daquela ordem de sobrestamento foi a de uniformizar a discussão sobre o mérito do direito aos expurgos, evitando decisões conflitantes em feitos onde o direito material ainda era controvertido. No presente caso, contudo, não se discute mais o mérito, o qual já foi definitivamente consolidado pelo trânsito em julgado da sentença coletiva. A fase atual é meramente executória, destinada a dar efetividade a um comando judicial imutável, protegido pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ordem de suspensão não se aplica aos feitos em fase de execução, conforme assentado, entre muitos outros, no AgInt no AREsp 2.234.311/SP. No tocante à legitimidade ativa, a tese recursal igualmente não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento específico e vinculante acerca da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, reconhecendo que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de integrarem o quadro associativo do IDEC (Temas 723 e 724/STJ). Por conseguinte, não se aplicam ao caso concreto os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo agravante (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), porquanto tais julgados versam sobre hipóteses de representação processual em ações coletivas ordinárias, não se confundindo com a substituição processual própria das ações civis públicas de consumo, regidas pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece acolhida a alegação de incompetência territorial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 480 e 481/STJ), pacificou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, como ocorre na espécie. Quanto à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, não assiste razão ao agravante. Embora a sentença coletiva possua natureza genérica, o Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação por cálculos, quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples operações aritméticas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que se amolda ao disposto no art. 509, § 2º, do CPC, afastando a alegada nulidade. No que se refere ao excesso de execução, verifica-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria, acolhendo parcialmente a impugnação para afastar a incidência de juros remuneratórios, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.372.688/SP (Tema 887/STJ), mantendo, contudo, os demais critérios de cálculo compatíveis com o título executivo coletivo. Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto jurídico na decisão recorrida que justifique sua reforma. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0754081-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSEBASTIAO FRANCISCO DE ABREU
Publicação24/03/2026