Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842276-03.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0842276-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 I. RELATÓRIO

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO ROCHA BARBOSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0842276-03.2023.8.18.0140), movida por BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Através do despacho id 28244506, determinou-se diligência para que o apelante, através de seu advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse documentação idônea capaz de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O prazo transcorreu, in albis, sem que o apelante comprovasse a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e o preparo.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Decido.

Ante a diligência determinada na decisão de ID 28244506, cumpre aferir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

O acesso à justiça é direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), de modo que devem ser afastados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF: 

Art. 5º. (...)

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Alinhando-se ao contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular:

Art.99. (...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Contudo, à luz do disposto no §2º do mesmo artigo, é possível constatar que essa presunção é relativa, podendo ser afastada de acordo com o caso concreto:

Art.99. (...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Com efeito, a presunção de necessidade deve ser avaliada com critério, a fim de evitar a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitadas, verdadeiramente hipossuficientes ou em condição de miserabilidade, que são, de fato, os destinatários legítimos da benesse.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (g.n.)

 

No caso, o apelante não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, diante do indeferimento da justiça gratuita na origem e da análise da documentação amealhada nos autos, infere-se que o apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiência.

Com isso, entendo que a parte apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, posto que até o momento não comprovou a sua hipossuficiência financeira, mantendo-se inerte, não obstante a ordem para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC.

 

III. DECIDO 

Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso por deserção (arts. 99, § 7º e 1.007 do CPC).

Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842276-03.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0842276-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA BARBOSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/02/2026