
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801899-54.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801899-54.2022.8.18.0033, ajuizado por Antonio Fernando Saraiva de Souza.
Na inicial, o autor alegou que, na condição de policial militar, deixou de usufruir períodos de férias e uma licença especial durante a atividade, os quais não foram gozados nem computados para fins de inatividade, pleiteando a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas, por ausência de comprovação de impedimento por necessidade do serviço público, pugnando pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Estado e julgou procedente o pedido, condenando o ente público à conversão em pecúnia da licença especial e das férias não gozadas, com base na remuneração percebida pelo autor na data da passagem para a inatividade, acrescida de juros e correção monetária, com compensação de valores eventualmente já pagos.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial, a inexistência de previsão legal para a indenização, a necessidade de comprovação de óbice imposto pela Administração ao gozo das férias e licenças e a ausência de requerimento administrativo prévio, requerendo a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo que o prazo prescricional tem início com a inativação do servidor e que é devida a conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de impedimento, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Temas nºs 635 e 1.086), apreciaram a questão, firmando tese vinculante acerca do tema ora tratado.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A tese de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 colide com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 516), segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações decorrentes de benefícios não gozados é a data do ato de aposentadoria ou passagem para a reserva. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
Compulsando os autos, verifica-se que o autor passou à inatividade em 08/10/2019 e ajuizou a demanda em 05/05/2022. Portanto, não decorridos cinco anos entre a aposentadoria e o exercício do direito de ação, rejeito a preliminar.
III. MÉRITO
A controvérsia repousa sobre o dever da Administração de indenizar o militar pelos períodos de férias e licenças especiais adquiridos e não usufruídos durante o tempo de serviço ativo. Conforme a prova documental encartada, o apelado conta com 19 (dezenove) períodos de férias e 01 (um) período de licença-prêmio pendentes (ID. 21560807).
Pois bem.
No julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para o servidor público, quando delas não usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade:
“Tema nº 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1.086, fixou o entendimento de que:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria.”
Consoante voto do Ministro Relator do processo leading case, análogo aos vertentes autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, não resta afastada a possibilidade de ser postulada em juízo, pelo próprio servidor inativo, indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)".
Com efeito, torna-se despiciendo averiguar os motivos que levaram o servidor a não gozar da totalidade dos períodos de férias adquiridos e de usufruir da licença-prêmio, além de ser irrelavante o fato de não ter formulado requerimento administrativo para tanto.
Dessa forma, deve ser assegurado ao servidor o direito às férias e à licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.
Esse é o entendimento pacífico deste TJPI:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia começa a partir da transferência do servidor à inatividade, conforme entendimento do STJ no Tema 516 e do STF no Tema 635, afastando a prescrição quinquenal alegada pelo apelante. 4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ determina que a Administração Pública deve indenizar o servidor pelos períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que não tenha havido requerimento administrativo. 5. O cálculo da indenização deve ser feito com base na última remuneração do servidor, incluindo vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória. 6. Quanto à incidência de imposto de renda, a indenização por férias e licenças não gozadas possui caráter indenizatório, estando isenta de tributação conforme Súmulas 125 e 386 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-05.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801899-54.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA
Publicação10/02/2026