Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801899-54.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801899-54.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801899-54.2022.8.18.0033, ajuizado por Antonio Fernando Saraiva de Souza.

Na inicial, o autor alegou que, na condição de policial militar, deixou de usufruir períodos de férias e uma licença especial durante a atividade, os quais não foram gozados nem computados para fins de inatividade, pleiteando a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas, por ausência de comprovação de impedimento por necessidade do serviço público, pugnando pela improcedência do pedido.

Sobreveio sentença que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Estado e julgou procedente o pedido, condenando o ente público à conversão em pecúnia da licença especial e das férias não gozadas, com base na remuneração percebida pelo autor na data da passagem para a inatividade, acrescida de juros e correção monetária, com compensação de valores eventualmente já pagos.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial, a inexistência de previsão legal para a indenização, a necessidade de comprovação de óbice imposto pela Administração ao gozo das férias e licenças e a ausência de requerimento administrativo prévio, requerendo a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo que o prazo prescricional tem início com a inativação do servidor e que é devida a conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de impedimento, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.

É o relatório. Decido


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Temas nºs 635 e 1.086), apreciaram a questão, firmando tese vinculante acerca do tema ora tratado.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


A tese de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 colide com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 516), segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações decorrentes de benefícios não gozados é a data do ato de aposentadoria ou passagem para a reserva. Confira-se:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”


Compulsando os autos, verifica-se que o autor passou à inatividade em 08/10/2019 e ajuizou a demanda em 05/05/2022. Portanto, não decorridos cinco anos entre a aposentadoria e o exercício do direito de ação, rejeito a preliminar.


III. MÉRITO


A controvérsia repousa sobre o dever da Administração de indenizar o militar pelos períodos de férias e licenças especiais adquiridos e não usufruídos durante o tempo de serviço ativo. Conforme a prova documental encartada, o apelado conta com 19 (dezenove) períodos de férias e 01 (um) período de licença-prêmio pendentes (ID. 21560807).

Pois bem.

No julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para o servidor público, quando delas não usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade:


“Tema nº 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1.086, fixou o entendimento de que:


“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria.”


Consoante voto do Ministro Relator do processo leading case, análogo aos vertentes autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, não resta afastada a possibilidade de ser postulada em juízo, pelo próprio servidor inativo, indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A propósito:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)".


Com efeito, torna-se despiciendo averiguar os motivos que levaram o servidor a não gozar da totalidade dos períodos de férias adquiridos e de usufruir da licença-prêmio, além de ser irrelavante o fato de não ter formulado requerimento administrativo para tanto.

Dessa forma, deve ser assegurado ao servidor o direito às férias e à licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.

Esse é o entendimento pacífico deste TJPI:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia começa a partir da transferência do servidor à inatividade, conforme entendimento do STJ no Tema 516 e do STF no Tema 635, afastando a prescrição quinquenal alegada pelo apelante. 4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ determina que a Administração Pública deve indenizar o servidor pelos períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que não tenha havido requerimento administrativo. 5. O cálculo da indenização deve ser feito com base na última remuneração do servidor, incluindo vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória. 6. Quanto à incidência de imposto de renda, a indenização por férias e licenças não gozadas possui caráter indenizatório, estando isenta de tributação conforme Súmulas 125 e 386 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-05.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )


Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801899-54.2022.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801899-54.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA

Publicação

10/02/2026