Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0831675-98.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS (CIÊNCIAS). NÃO CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA ENTRE AS FASES DISCURSIVA E DIDÁTICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA (ITEM 10.1.43 DO EDITAL). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831675-98.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831675-98.2024.8.18.0140
APELANTE: JERLANE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS (CIÊNCIAS). NÃO CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA ENTRE AS FASES DISCURSIVA E DIDÁTICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA (ITEM 10.1.43 DO EDITAL). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JERLANE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurançadenegou a segurança pleiteada e julgou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Teresina/PI e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, sustentando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo de Professora do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental – Ciências (código 115), tendo sido aprovada nas fases objetiva e discursiva, com pontuação mínima exigida, mas não convocada para a fase de prova didática. 

Alegou a impetrante que o edital do certame não conteria previsão expressa de limitação do número de candidatos convocados para a fase didática, restringindo-se apenas à correção das provas discursivas, de modo que a exclusão promovida pela banca examinadora configuraria criação indevida de cláusula de barreira superveniente, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, sua convocação para a realização da prova didática. 

O pedido liminar foi indeferido, tendo sido concedido à impetrante o benefício da justiça gratuita. Prestadas informações, o Município de Teresina, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, além de impugnarem a gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a ausência de direito líquido e certo, sustentando que o edital previa, de forma expressa, cláusula de barreira para a fase didática, limitada ao número de vagas somado ao cadastro de reserva. 

IDECAN, embora devidamente intimado, não apresentou contestação. 

Ao sentenciar (id.: 27820035), o Juízo de origem rejeitou a impugnação à justiça gratuita e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade dos entes demandados. No mérito, contudo, denegou a segurança, ao fundamento de que a limitação do número de candidatos convocados para a prova didática já se encontrava prevista no edital, especialmente no item 10.1.43, o qual estabelece a eliminação do candidato que, embora obtenha o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, esteja classificado em colocação superior ao número de vagas somado ao cadastro de reserva. Consignou, ainda, que tal regra não se confunde com o item 9.3, aplicável apenas à transição da prova objetiva para a discursiva, concluindo pela regularidade do ato administrativo e pela inexistência de violação a direito líquido e certo. 

Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (id.: 27820037), sustentando, em síntese, que o Edital nº 02/2024 não prevê limitação entre as fases discursiva e didática, de modo que a sentença teria aplicado de forma equivocada o Tema 376 do STF, o qual apenas legitima cláusula de barreira expressamente prevista. Defendeu que a restrição imposta pela banca examinadora violou os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, requerendo, ao final, o provimento do recurso para concessão da segurança e sua convocação para a prova didática. 

Em sede de contrarrazões (id.: 27820039), o ente apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, alegando, em suma, a previsão expressa no edital de cláusula de barreira para a prova didática, a legalidade do ato administrativo, a correta aplicação do Tema 376 do STF e a observância ao princípio da vinculação ao edital. 

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID: 28889360) 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer meritório pelo desprovimento do recurso (id.: 29763761). 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. 

 

2. DO MÉRITO 

 

A controvérsia devolvida a esta instância é precisa: saber se o Edital nº 02/2024 do concurso público do Município de Teresina (cargo Professora do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental – Ciências, cód. 115permitia que a banca organizadora (IDECAN) limitasse o número de candidatos convocados para a fase de prova didática, mediante cláusula de barreira vinculada ao número de vagas somado ao cadastro de reserva (item 10.1.43, “s”), ou se, como afirma a apelante, haveria ausência de limitação entre as fases discursiva e didática, com suposta criação superveniente de restrição. 

A sentença recorrida, após rejeitar impugnação à gratuidade e afastar ilegitimidade passiva, julgou o mérito improcedente, assentando que: i) a limitação quantitativa já constava do edital inaugural (item 10.1.43, “s”); ii) não há contradição com o item 9.3, que versa sobre transição da fase objetiva para a discursiva; iii) o controle judicial é restrito à legalidade e à vinculação ao edital, não se podendo substituir o Judiciário à Administração na condução regular do certame. 

A apelação insiste que o Tema 376/STF só legitimaria barreira expressa e que, no caso, inexistiria regra válida para limitar a passagem para a fase didática; invoca, ainda, isonomia e vinculação ao edital; aponta o parecer ministerial de 1º grau favorável à concessão. 

As contrarrazões do MUNICÍPIO DE TERESINA, por sua vez, sustentam que a cláusula de barreira é clara e textual (item 10.1.43), e que a autora/apelante, embora tenha alcançado a nota mínima, não atingiu classificação dentro do quantitativo. 

Inicialmente, impende ressaltar que o mandado de segurança não é via de cognição ampla, mas remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 

A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXIX: 

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

 

A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, prescreve: 

 

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

 

Essa moldura normativa impõe à parte impetrante ônus probatório qualificado: trazer aos autos, desde a impetração, elementos objetivos que permitam aferir, com nitidez, a extensão do direito alegado e a ilegalidade do ato. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça reafirma, reiteradamente, ser incompatível com o rito mandamental a abertura de fase instrutória para “completar” prova, justamente por se exigir prova pré-constituída.  

Vejamos: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO CABÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÚVIDA RAZOÁVEL. CABIMENTO DO MANDAMUS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião, por entender não ter sido comprovado que o imóvel situa-se em área de terras públicas a ensejar interesse do Estado. Assim, diante da existência de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência - considerando a existência de entendimentos divergentes no âmbito desta Corte de Justiça e da afetação de recurso especial representativo de controvérsia para discussão desse tema -, entende-se adequada a impetração do mandamus. 3. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, o qual deve ser demonstrado, de plano, pelo impetrante, na petição inicial, por meio da juntada de documentos inequívocos - a chamada prova pré-constituída -, inexistindo, pois, espaço, na via mandamental, para dilação probatória. 4. Na hipótese, é forçoso reconhecer a inexistência de comprovação pelo impetrante do alegado direito líquido e certo. Isso, porque, com a inicial do mandamus, não junta nenhum documento que demonstre a alegação trazida, quanto à natureza pública da área discutida na ação de usucapião, a ensejar a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a aludida ação. Argumenta, outrossim, a existência de ação discriminatória, porém não traz aos autos nenhuma informação que corrobore sua afirmação . Além disso, salienta o impetrante, na petição do presente recurso ordinário, que a referida ação discriminatória foi supervenientemente sentenciada, com o reconhecimento de que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em área devoluta. Contudo, também não traz aos autos elementos que confirmem o alegado. Desse modo, diante da ausência de prova pré-constituída, não está demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante para o deslocamento da competência para a Vara de Fazenda Pública. 5 . Recurso ordinário a que se nega provimento. 

(STJ - RMS: 58578 SP 2018/0222740-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) - destaques acrescidos. 

 

No caso, a pretensão da apelante depende, essencialmente, de demonstrar que (a) não existia regra editalícia de eliminação/limitação para a prova didática, ou que (b) a Administração aplicou regra inexistente, contraditória ou ilegítima. 

O concurso público é, por essência, um procedimento administrativo competitivo, estruturado para concretizar os princípios do art. 37, caput, da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Não há concurso público sem edital, e não há edital sem força normativa. 

O princípio da vinculação ao edital tem dupla face: protege o candidato contra inovações arbitrárias e contra critérios não previstos; e protege o interesse público contra tentativas de flexibilização casuística de regras gerais, assegurando isonomia, impessoalidade e previsibilidade. 

A questão nodal do recurso, e aqui se impõe enfrentamento direto, é a cláusula de barreira. 

Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376), firmou tese no sentido de que é constitucional a regra editalícia denominada “cláusula de barreira”, destinada a permitir que prossigam no certame apenas os candidatos mais bem classificados. Vejamos: 

 

Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 

 

ratio do precedente é claracritérios objetivos de afunilamento, baseados no desempenho e na classificação, não violam isonomia; ao contrário, podem concretizá-la ao evitar que candidatos sem perspectiva real de classificação avancem a fases mais complexas e custosas, preservando eficiência, economicidade e racionalidade administrativa. 

Assim, o Tema 376 não é licença para arbitrariedade: ele pressupõe que a cláusula esteja inserida no edital e opere por critério objetivo. Exatamente por isso, quando a cláusula existe de forma textual, sua aplicação tende a configurar exercício regular do poder-dever administrativo, e não ilegalidade. 

No caso em tela, o edital que regeu o concurso público, objeto dos autos, previu de forma expressa em seu item 10.1.43, cláusula limitativa de prosseguimento no certame condicionada à obtenção de pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva aliada à classificação superior ao número de vagas somado ao número do cadastro de reserva. Vejamos o trecho correspondente (id.: 27819659 - págs. 26/27): 

 

10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva” 

 

Aqui reside o ponto em que a apelação não logra êxito: ela sustenta que o edital “não impõe restrição” entre a discursiva e a didática; entretanto, conforme se percebe do trecho acima colacionado, é prevista hipótese de eliminação do candidato que, embora alcance o percentual mínimo, esteja além do quantitativo de vagas mais cadastro de reserva. 

A interpretação conferida pelo Juízo de origem, no sentido de que a regra do item 10.1.43 incide como barreira para a progressão no certame, é compatível com: i) a lógica procedimental do concurso (afunilamento baseado no desempenho e classificação e atendimento à vinculação ao edital); e, iio entendimento do STF (Tema 376) sobre constitucionalidade de barreiras. 

A rigor, o critério “nota mínima” é condição necessária, mas não suficiente, quando o edital contempla limite por classificação. A insistência recursal em tomar o mínimo como suficiente equivale a transformar o concurso em mera “habilitação”, quando, por desenho constitucional, ele é processo seletivo competitivo. 

De mais a mais, não há que se falar em contradição entre os itens 10.1.43 e 9.3, uma vez que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa. 

 

“9.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” 

 

Não se trata de contradição, mas de regras distintas para momentos distintos: uma para correção/seleção para a discursiva; outra para eliminação/continuidade no certame, vinculada ao quantitativo de vagas e cadastro de reserva. A convivência dessas regras, longe de incompatível, é frequente em concursos com múltiplas fases. 

Por fim, a função jurisdicional, em matéria de concurso público, é a de controle de legalidade e de tutela contra violação manifesta a princípios e regras. 

Quando o edital prevê regra objetiva e constitucionalmente admissível (como a cláusula de barreira), o controle jurisdicional deve ser exercido com deferência institucional à Administração, não por abdicação, mas por respeito ao desenho constitucional dos concursos como instrumento de seleção impessoal e eficiente. 

Em síntese: i) mandado de segurança exige direito líquido e certo com prova pré-constituída; ii) o edital vincula Administração e candidatos; iii) a cláusula de barreira é constitucional segundo o STF (Tema 376); iva sentença reconheceu previsão editalícia expressa e a aplicou de modo coerente; e, v) não há demonstração incontroversa de ilegalidade, preterição ou violação à isonomia. 

Assim, à guisa das considerações expendidas, o improvimento do recurso apelatório é medida que se impõe. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança.  

Custas processuais pela parte apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Sem condenação em honorários, conforme previsão do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 


 

      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. Custas processuais pela parte apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, conforme previsão do art. 25, da Lei nº 12.016/2009."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831675-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JERLANE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/03/2026