Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801505-63.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários pela autora, documentos estes considerados indispensáveis pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, exigidos com base em despacho judicial genérico, justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora e da suficiência dos demais documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização e repetição de indébito, quando outros documentos demonstram minimamente os fatos alegados. 4. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI. 5. Ausência de motivação concreta quanto à caracterização de demanda predatória na hipótese dos autos. 6. Violação ao contraditório e ao devido processo legal pela indevida extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É inexigível, para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, quando a parte apresenta outros documentos minimamente aptos à instrução inicial. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode se basear apenas em presunção ou suspeita genérica”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCív 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801505-63.2025.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801505-63.2025.8.18.0026
APELANTE: MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM
APELADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários pela autora, documentos estes considerados indispensáveis pelo juízo de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, exigidos com base em despacho judicial genérico, justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora e da suficiência dos demais documentos apresentados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A apresentação de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização e repetição de indébito, quando outros documentos demonstram minimamente os fatos alegados. 
4. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI. 
5. Ausência de motivação concreta quanto à caracterização de demanda predatória na hipótese dos autos. 
6. Violação ao contraditório e ao devido processo legal pela indevida extinção do feito sem apreciação do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: "É inexigível, para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, quando a parte apresenta outros documentos minimamente aptos à instrução inicial. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode se basear apenas em presunção ou suspeita genérica”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCív 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023. 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, que exigia que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze dias, os extratos bancários relativos ao período do empréstimo impugnado e especificasse os vícios alegados no contrato, sob pena de indeferimento da inicial.  

Em suas razões recursais, a apelante MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO, por meio de seu patrono, sustenta, em resumo: (i) a alegação de que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, o qual ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) que se trata de consumidora idosa, hipossuficiente, sem instrução, presumindo-se sua vulnerabilidade na relação de consumo; (iii) que o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários configura cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de obrigação de fácil acesso para a instituição financeira, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) que a exigência de documentos como condição à admissibilidade da petição inicial se revela desproporcional e incompatível com a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (v) invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da desnecessidade de exigência dos referidos documentos em sede de emenda inicial; requer, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular da demanda. 

Conforme certidão de ID. 28541839, a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça e sua apelação foi protocolada de forma tempestiva. Ressalta-se ainda que o réu não foi sequer citado, dado o indeferimento liminar da petição inicial, e, por conseguinte, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na origem.  

Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 

II – DO MÉRITO 

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que consta solicitação de tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

III - DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801505-63.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026