Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800534-83.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, tratou de matéria estranha à lide (ligação nova de unidade consumidora), enquanto a causa de pedir versava sobre interrupções constantes no serviço. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão da má qualidade do fornecimento de energia na zona rural, com episódios de até 28 dias de interrupção. 3. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 1.000,00, contra a qual a autora apelou pleiteando a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ao fundamentar a decisão em fatos diversos dos discutidos nos autos; e (ii) saber se a interrupção prolongada de serviço essencial justifica a majoração da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se contradição interna no julgado original, uma vez que o teor da fundamentação divergiu dos fatos narrados no relatório e na petição inicial, o que exige a anulação e prolação de novo julgamento. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, devendo o serviço ser adequado, eficiente e contínuo (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º). 7. A privação do fornecimento de energia elétrica por longos períodos (28 dias) configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a expectativa de fruição de serviço essencial. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, justificando-se a majoração de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para, eliminando a contradição, dar provimento ao recurso de apelação da autora. Tese de julgamento: “A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora gera dano moral in re ipsa, passível de majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem for irrisório face à gravidade do dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-83.2018.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800534-83.2018.8.18.0039
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, tratou de matéria estranha à lide (ligação nova de unidade consumidora), enquanto a causa de pedir versava sobre interrupções constantes no serviço.

2. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão da má qualidade do fornecimento de energia na zona rural, com episódios de até 28 dias de interrupção.

3. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 1.000,00, contra a qual a autora apelou pleiteando a majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ao fundamentar a decisão em fatos diversos dos discutidos nos autos; e (ii) saber se a interrupção prolongada de serviço essencial justifica a majoração da verba indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Verifica-se contradição interna no julgado original, uma vez que o teor da fundamentação divergiu dos fatos narrados no relatório e na petição inicial, o que exige a anulação e prolação de novo julgamento. 

6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, devendo o serviço ser adequado, eficiente e contínuo (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º). 

7. A privação do fornecimento de energia elétrica por longos períodos (28 dias) configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a expectativa de fruição de serviço essencial. 

8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, justificando-se a majoração de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração acolhidos para, eliminando a contradição, dar provimento ao recurso de apelação da autora. 

Tese de julgamento: “A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora gera dano moral in re ipsa, passível de majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem for irrisório face à gravidade do dano.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração para, eliminando a contradição apontada, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, com o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantidos os demais termos da sentença recorrida."



RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão (ID 24294887) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, reformando a sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões (ID 24557220), o embargante alega a existência de contradição no acórdão, pois ele teria tratado de questão diversa da que se discute nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado e realizado novo julgamento do caso. 

Apesar de regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 



VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem. No presente caso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, pois ele teria tratado de questão diversa da que se discute nos autos.

A esse respeito, convém transcrever alguns trechos do acórdão:

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800534-83.2018.8.18.0039 / 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra EQUATORIAL ENERGIA S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré é irregular. Assim, requer a condenação da demandada a fim de realizar reparos na rede de abastecimento bem como indenização por danos morais.

[...]

VOTO DO RELATOR

[...]

O d. Magistrado julgou o feito procedente, determinou a ligação de energia na unidade consumidora pleiteada e condenou a apelada a pagar indenização por dano moral no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

[...]

No caso dos autos, a apelante demonstrou ter solicitado a ligação de sua unidade consumidora, bem como que o próprio requerido informou que o pedido estava em andamento, todavia nunca foi cumprida tal atividade. Não há nenhuma prova de que as instalações da unidade tenham sido reprovadas pelo réu ou que alguma das hipóteses previstas no art. 32 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL tenham se configurado (inexistência de rede de distribuição, necessidade de reforma, ampliação ou de ramal subterrâneo, existência de equipamentos na UC que possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores), razão pela qual o fornecedor tinha prazo suficiente para efetuar a ligação, isso se considerado o maior prazo definido no art. 31 do mesmo ato (sete dias úteis).

De fato, da leitura do julgado, constata-se que apesar de o relatório conter a identificação correta da demanda (irregularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica), o teor do julgado trata de outra situação (ligação nova de unidade consumidora). 

Realmente, extrai-se da petição inicial que a parte autora/apelada pleiteia indenização por danos morais em virtude da baixa qualidade do serviço prestado pela concessionária ré/apelante, que sofre constantes interrupções. A sentença recorrida tratou precisamente dessa questão, concluindo pela fixação de verba indenizatória no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão, por seu turno, referiu-se tão somente à hipótese de obtenção originária de conexão elétrica, assunto que não está sendo discutido nos autos. 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a existência de contradição interna ao julgado, passível de correção pela via dos embargos de declaração.

Nesse caso, porém, considerando-se que toda a fundamentação do acórdão padece da divergência em questão, faz-se necessária a reanálise da matéria, mediante a prolação de novo julgamento.

Pois bem. 

A consumidora apelante ingressou com a presente ação alegando a má qualidade do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária apelada, com interrupções constantes do seu fornecimento em sua residência, situada na zona rural. A petição inicial destaca a ocorrência de longos períodos sem energia, incluindo um episódio de 28 dias consecutivos, o que causou inúmeros transtornos e prejuízos, como a queima de eletrodomésticos.

A sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

No recurso de apelação, a autora/apelante pede a majoração da verba indenizatória.

Ora, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação de seus serviços é objetiva. Por essa razão, o dever de indenizar os danos eventualmente causados aos consumidores independe da comprovação de culpa da empresa. 

Com efeito, a artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista o seguinte: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

[...]

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Dos dispositivos transcritos, sobressai-se a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, de fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe algum dano. 

Essas disposições são reforçadas pela Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), segundo a qual toda concessão pressupõe a prestação de um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

No caso dos autos, a ocorrência dos danos resultantes da prestação inadequada do serviço restou assentada na sentença, contra a qual não se insurgiu a ré/apelada:

No presente caso, a ausência de serviço adequado pela requerida, restou devidamente demonstrada nos autos, diante das alegações da parte autora, as quais foram corroboradas, em sede de audiência no processo de nº 0800541-75.2018.8.18.0039 (CPC, art. 372), tendo esta informado que a falta de energia elétrica no povoado em que reside a parte demandante é constante, de modo que chegam a passar semanas sem energia elétrica.

Afirmou, ainda, que o serviço deficiente da parte requerida vem causando prejuízos aos residentes da localidade, inclusive, à parte demandante, em razão da queima de eletrodomésticos e perecimento de produtos alimentícios.

A requerida, por sua vez, em sede de defesa, limitou-se em fazer alegações genéricas, deixando de apresentar, nos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, a teor do que prevê o art. 373, II, do CPC.

Entendo, diante disso, que o defeito do serviço prestado pela requerida existe e impõe ao prestador a responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo usuário, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas na lei.

O dano moral, na hipótese, se afigura in re ipsa, decorrente da ofensa em si, prescindível de demonstração cabal da lesão. O serviço foi prestado de maneira inadequada e ineficiente, tendo, inclusive, sido interrompido por diversas vezes, perdurando a interrupção por vários dias seguidos, frustrando a expectativa da consumidora de usufruir plenamente do serviço, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade. (Sentença de ID 13817416)

Efetivamente, tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial, impõe-se reconhecer que a sua interrupção gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Tal situação, na verdade, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente da própria falha no serviço, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento pela consumidora.

Registre-se que, para afastar sua responsabilidade, a concessionária precisaria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso dos autos.

No mais, a situação vivenciada pela autora/apelante, que ficou privada de energia elétrica por longos períodos, incluindo 28 dias ininterruptos, impossibilitou o uso de eletrodomésticos básicos (geladeira, ventilador), a conservação de alimentos e até mesmo o acesso à água, que dependia de bomba elétrica. Tal cenário justifica plenamente a fixação de indenização por danos morais em patamar superior àquele definido pela sentença.

Quanto a esse ponto, sabe-se que o valor da verba indenizatória deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico da medida.

Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração para, eliminando a contradição apontada, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, com o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800534-83.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Publicação

16/03/2026