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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844727-69.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além de pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de danos morais. O apelante foi absolvido das imputações de ameaça (arts. 147 e 147-B do Código Penal) com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi adequada; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização por danos morais à vítima, em sentença penal condenatória, diante da hipossuficiência alegada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade da contravenção penal restam comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais relata que o acusado lhe puxou os cabelos, sem causar lesões aparentes, o que justifica a tipificação como vias de fato. 4. A negativa do acusado, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar o conjunto probatório, sobretudo em se tratando de violência doméstica, onde a palavra da vítima assume especial relevância. 5. A fixação de indenização por danos morais no valor de 01 salário mínimo mostra-se adequada, proporcional e amparada pela jurisprudência do STJ, considerando a existência de pedido expresso do Ministério Público e a configuração do dano moral in re ipsa no contexto da violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. É admissível a fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória por violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, mesmo que não especificado o valor e independentemente de instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CPP, art. 386, VII e art. 387, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 8/3/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SANDRO AMORIM DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinada com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, absolvendo-o, contudo, quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a sentença: “(...) Consta no inquérito policial que em 26 de setembro de 2021, MARIA DEUSELINA FERREIRA estava voltando do comércio com seu companheiro quando viu sua filha acenando para ela na companhia do pai SANDRO AMORIM DE CARVALHO, seu ex-marido. Ao se aproximarem, SANDRO passou a fazer ameaças de causar mal injusto e grave a MARIA DEUSELINA e a puxou pelos cabelos. Vítima e denunciado foram casados por dez anos e do relacionamento tiveram uma filha e se separaram devido aos maus tratos, xingamentos e agressões sofridas pela vítima.” Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante quanto à contravenção penal de vias de fato, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a alegada insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal; e c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de hipossuficiência econômica do apelante e ausência de fundamentação idônea. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo estarem comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, bem como adequada a dosimetria da pena e a fixação da reparação mínima dos danos. Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A) Da autoria e materialidade dos delitos A defesa vindica a absolvição do apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação. O Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, regulamenta as contravenções penais, que são infrações menos graves que os crimes propriamente ditos, sendo puníveis de forma mais leve, como por exemplo, a prisão simples ou multa. O artigo 21 do referido diploma legal estabelece que, in verbis: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” Da leitura do dispositivo transcrito, constata-se que a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta, de forma segura e coerente, a prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Com efeito, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas, sobretudo pelas declarações firmes e harmônicas da vítima, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais revelam que o apelante puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe um tapa no rosto, sem, contudo, causar lesões aparentes, circunstância que afasta a tipificação do delito de lesão corporal e amolda a conduta à contravenção em análise. In casu, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima Maria Deuselina Ferreira declarou: “(...) que foi casada no religioso com Sandro Amorim de Carvalho, durante 10 anos; que desse relacionamento tiveram uma filha, hoje com 14 anos de idade; que o relacionamento deles sempre foi conturbado; que sempre trabalhou enquanto estava casada; que por trabalhar o dia todo, a declarante deixava a filha na casa da avó paterna; que assim a criança foi crescendo e se afeiçoando a avó; que a declarante resolveu se separar de Sandro devido aos maus tratos como xingamentos em momento de discussões e agressões físicas; que logo após a separação, a declarante viajou para sua cidade de Porto e recebeu uma ligação de Sandro, onde o mesmo dizia que não era para a fuleira retornar para casa, porque se ela insistisse em vir para cá, a mesma retornaria para Porto dentro de um caixão; que a declarante respondeu para Sandro que a fuleira retornaria sim, pois era aqui que ela trabalhava; que após esse episódio, Sandro a deixou em paz; que há 01 ano e meio aproximadamente, ela encontrou um novo companheiro, com o qual ela resolveu morar junto; que após Sandro tomar conhecimento desse relacionamento, o mesmo voltou a implicar com ela, querendo que a declarante desocupasse a casa em que ela vive; que segundo a declarante, Sandro chegou para ela cobrando a saída da casa; que no dia 26/09/2021, por volta das 11:30 horas, momento em que a declarante estava voltando do comércio junto com seu atual companheiro, quando de longe a mesma viu sua filha acenando para ela; que a declarante viu que sua filha estava na companhia de Sandro; que ao se aproximarem, Sandro disse: ‘Ei, menina, tu pensa que vai ficar com a casa? Tu tá enganada;’ que a declarante como das outras vezes disse a Sandro que ele fosse procurar os direitos dele na justiça; que nesse momento Sandro puxou a declarante pelos cabelos, momento em que o atual companheiro dela foi tentar defendê-la e Sandro desferiu um tapa no rosto dele; que a declarante saiu empurrando seu atual marido, no intuito de acalmar os ânimos ali mesmo; (...)”. Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que o acusado, em via pública e em contexto de violência doméstica, puxou-lhe os cabelos, sem, contudo, causar lesões aparentes, circunstância que afasta a tipificação do delito de lesão corporal e amolda a conduta à contravenção em análise. Em seu interrogatório em juízo, o acusado negou as acusações. Ocorre que a negativa de autoria apresentada pelo apelante, isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o conjunto probatório produzido, não se mostra suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo sentenciante, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência contra a mulher, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. B) Da dosimetria da pena A defesa pleiteia a redução da pena do apelante, alegando equívoco na valoração negativa das circunstâncias judiciais, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. O apelante vindica a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida consignou: “a) Culpabilidade merece maior desvalor, considerando que parte das agressões físicas foram dirigidas à face da vítima;” Todavia, tal fundamentação não se mostra suficientemente idônea para justificar a exasperação da pena-base, porquanto a culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve refletir um plus de censurabilidade que extrapole aquele já inerente ao próprio tipo contravencional. No caso concreto, a conduta atribuída ao apelante — consistente em vias de fato praticadas sem resultado lesivo — já se encontra integralmente abarcada pelo núcleo do tipo previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não se evidenciando elemento adicional capaz de demonstrar especial intensidade do dolo ou maior grau de reprovação social apto a justificar a valoração negativa da culpabilidade. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que circunstâncias próprias da dinâmica típica da infração não podem ser utilizadas, isoladamente, para majorar a pena-base, sob pena de indevida duplicidade valorativa (bis in idem). Dessa forma, inexistindo elementos concretos que indiquem reprovabilidade superior àquela ordinariamente inerente à contravenção penal em exame, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, devendo a referida circunstância judicial ser considerada neutra. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso dos autos, consta da sentença: “f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o crime foi praticado na presença da filha do ex-casal, que à época era menor de idade;” De fato, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que o delito cometido na frente de crianças menores merece maior reprovabilidade, razão pela qual dever ser mantida a valoração negativa desta circunstância. Fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples, valendo-se dos critérios consignados em sentença para majorar a pena-base, pena que resta como definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição. C) Da reparação de danos A defesa do apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, diante da hipossuficiência do acusado. A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei) A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023). Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei). Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado: “e) A fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do CPP);” Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no contexto familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para a vítima como o escopo de reparar os danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, 01 salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Portanto, não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância da culpabilidade, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) mês de prisão simples, em regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0844727-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorSANDRO AMORIM DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026