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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800385-11.2024.8.18.0061
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em que aponta omissão requerendo que a Apelação seja recebida como Recurso inominado, que foi interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de vencimentos, sob o fundamento de inexistência de irredutibilidade de vencimentos e, por consequência, não há inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. considerando que no caso concreto o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica e aceita-se a Apelação como Recurso Inominado. 4. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, sendo legítima a alteração normativa que modifica critérios de reajuste, desde que não haja redução nominal da remuneração. 5. A Lei Municipal nº 899/2022 é constitucional, pois não suprimiu parcelas remuneratórias nem reduziu o valor total percebido pelos servidores, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reajustes de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia ou suposta defasagem, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível no sistema dos Juizados Especiais, motivo pelo qual o afastamento se impõe de ofício. 8. A manutenção da sentença decorre da inexistência de fundamentos aptos a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 2. É constitucional a lei municipal que altera critérios de reajuste de vencimentos, desde que preservado o valor nominal da remuneração. 3. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos, nos termos da Súmula nº 339 do STF. 3. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a indução a erro causada por ato do próprio Juízo a quo, que, ao sentenciar a causa sob o rito do procedimento comum cível, induziu a parte Embargante a interpor recurso de apelação, nos termos dos art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão à embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. A autora embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela autora embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Portanto, diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800385-11.2024.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMARILENE DA SILVA LIMA DE ARAUJO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação07/04/2026