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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003955-73.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Emanuel Neto Pereira da Costa Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, juntada sob ID 27533152, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa interpôs apelação, alegando que a sentença negativou indevidamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o regime inicial aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou na mesma linha. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao vetor da culpabilidade, verifica-se que o Juízo de origem destacou que o delito foi cometido mediante o emprego de arma branca (facão), evidenciando incremento concreto da violência e da intimidação à vítima. Tal circunstância extrapola o tipo penal, por não se confundir com a majorante do concurso de pessoas, e revela maior reprovabilidade da conduta, legitimando o desvalor atribuído na primeira fase da dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de arma branca, após a revogação da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CP, pode ser validamente valorado na culpabilidade, por evidenciar maior grau de periculosidade. Nesse sentido, o STJ assentou que:
“o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora [...]. Não há arbitrariedade na exasperação da pena-base a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca demonstra maior índice de reprovação da conduta.” Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. Diversamente, no tocante às circunstâncias do crime, a sentença fundamentou sua negativação exclusivamente no fato de o delito ter ocorrido no período noturno. Tal circunstância, sem particularidades adicionais que indiquem aumento concreto da vulnerabilidade da vítima ou diminuição de vigilância, não extrapola o tipo penal nem autoriza a exasperação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e específico, decidiu que o roubo praticado à noite, desacompanhado de elementos concretos de agravamento, não configura fundamento idôneo para valoração negativa das circunstâncias do crime. Conforme assentado no AREsp 2.354.193/PI:
“o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base, pois o simples horário noturno não evidencia, por si só, maior reprovabilidade do comportamento nem diminuição concreta da vigilância.”
Assim, impõe-se o decote desse vetor, mantendo-se apenas a negativação da culpabilidade. Refaço a dosimetria. Na primeira fase, preservada a culpabilidade negativa pelo uso de arma branca, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, levando em conta o aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. Na segunda fase, inexistem agravantes, reconheço, porém, a confissão qualificada do réu, reduzindo em 1/6 a pena intermediária, resultando no quantum de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira etapa, aplica-se o aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), alcançando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa nos moldes fixados na condenação em 20 dias-multa vez que adequado e proporcional a situação financeira do réu. Quanto ao regime inicial, a pena final superior a 04 anos, aliada à subsistência de circunstância judicial desfavorável, torna inviável a fixação do regime aberto, impondo-se a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal
DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para decotar a valoração negativa das circunstâncias do crime e readequar a pena final do apenado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença ora objurgada. É como voto
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0003955-73.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMANUEL NETO PEREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026