Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003955-73.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Emanuel Neto Pereira da Costa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto, sob alegação de indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de arma branca no crime de roubo; (ii) estabelecer se o fato de o crime ter ocorrido no período noturno autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca no roubo é legítima, pois, embora o uso de arma branca não configure mais causa de aumento de pena, revela maior grau de periculosidade e incremento concreto da violência, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 556.442/DF). A mera ocorrência do crime no período noturno, sem circunstâncias adicionais que indiquem aumento da vulnerabilidade da vítima ou redução concreta da vigilância, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme recente precedente do STJ (AREsp 2.354.193/PI). Refeita a dosimetria, com exclusão do vetor das circunstâncias do crime, a pena definitiva foi readequada para 05 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto em razão da pena fixada e da subsistência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O uso de arma branca no crime de roubo pode ser valorado negativamente como circunstância judicial da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. A prática do roubo no período noturno, sem circunstâncias concretas adicionais que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. A existência de uma circunstância judicial desfavorável e pena superior a quatro anos justifica a imposição do regime inicial semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003955-73.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003955-73.2016.8.18.0140
APELANTE: MANUEL NETO PEREIRA DA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Emanuel Neto Pereira da Costa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto, sob alegação de indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de arma branca no crime de roubo; (ii) estabelecer se o fato de o crime ter ocorrido no período noturno autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A valoração negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca no roubo é legítima, pois, embora o uso de arma branca não configure mais causa de aumento de pena, revela maior grau de periculosidade e incremento concreto da violência, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 556.442/DF).

  2. A mera ocorrência do crime no período noturno, sem circunstâncias adicionais que indiquem aumento da vulnerabilidade da vítima ou redução concreta da vigilância, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme recente precedente do STJ (AREsp 2.354.193/PI).

  3. Refeita a dosimetria, com exclusão do vetor das circunstâncias do crime, a pena definitiva foi readequada para 05 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto em razão da pena fixada e da subsistência de circunstância judicial desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O uso de arma branca no crime de roubo pode ser valorado negativamente como circunstância judicial da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.

  2. A prática do roubo no período noturno, sem circunstâncias concretas adicionais que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.

  3. A existência de uma circunstância judicial desfavorável e pena superior a quatro anos justifica a imposição do regime inicial semiaberto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Emanuel Neto Pereira da Costa Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, juntada sob ID 27533152, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A Defesa interpôs apelação, alegando que a sentença negativou indevidamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o regime inicial aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou na mesma linha.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao vetor da culpabilidade, verifica-se que o Juízo de origem destacou que o delito foi cometido mediante o emprego de arma branca (facão), evidenciando incremento concreto da violência e da intimidação à vítima. Tal circunstância extrapola o tipo penal, por não se confundir com a majorante do concurso de pessoas, e revela maior reprovabilidade da conduta, legitimando o desvalor atribuído na primeira fase da dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de arma branca, após a revogação da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CP, pode ser validamente valorado na culpabilidade, por evidenciar maior grau de periculosidade.

Nesse sentido, o STJ assentou que:

 

“o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora [...]. Não há arbitrariedade na exasperação da pena-base a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca demonstra maior índice de reprovação da conduta.”
(HC 556.442/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)

Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade.

Diversamente, no tocante às circunstâncias do crime, a sentença fundamentou sua negativação exclusivamente no fato de o delito ter ocorrido no período noturno. Tal circunstância, sem particularidades adicionais que indiquem aumento concreto da vulnerabilidade da vítima ou diminuição de vigilância, não extrapola o tipo penal nem autoriza a exasperação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e específico, decidiu que o roubo praticado à noite, desacompanhado de elementos concretos de agravamento, não configura fundamento idôneo para valoração negativa das circunstâncias do crime.

Conforme assentado no AREsp 2.354.193/PI:

 

“o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base, pois o simples horário noturno não evidencia, por si só, maior reprovabilidade do comportamento nem diminuição concreta da vigilância.”
(AREsp 2.354.193/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN 24/12/2024)

 

Assim, impõe-se o decote desse vetor, mantendo-se apenas a negativação da culpabilidade.

Refaço a dosimetria.

Na primeira fase, preservada a culpabilidade negativa pelo uso de arma branca, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, levando em conta o aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. Na segunda fase, inexistem agravantes, reconheço, porém, a confissão qualificada do réu, reduzindo em 1/6 a pena intermediária, resultando no quantum de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira etapa, aplica-se o aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), alcançando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho a pena de multa nos moldes fixados na condenação em 20 dias-multa vez que adequado e proporcional a situação financeira do réu.

Quanto ao regime inicial, a pena final superior a 04 anos, aliada à subsistência de circunstância judicial desfavorável, torna inviável a fixação do regime aberto, impondo-se a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para decotar a valoração negativa das circunstâncias do crime e readequar a pena final do apenado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença ora objurgada.

É como voto

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003955-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MANUEL NETO PEREIRA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2026