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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0845162-38.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas e pela posse irregular de munições, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões e relacionada a crime permanente. 2. A emendatio libelli não viola o princípio da correlação quando preservada a imputação fática. 3. Comprovadas autoria e materialidade, é incabível a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 383 e 386; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CALYSON SOUSA SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0845162-38.2024.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando os réus pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse/porte irregular de arma de fogo e munição), fixando-lhes, ao final, a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa. O recorrente, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, apresentou as respectivas razões recursais, nas quais sustenta, em síntese, os seguintes pleitos: a) o conhecimento e provimento do recurso para, em sede preliminar, declarar a nulidade das provas obtidas a partir de suposta invasão domiciliar, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) a anulação da sentença no tocante à condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de alegada afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória; c) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal); d) de forma subsidiária, o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e) a absolvição do apelante quanto aos crimes de posse de munição, ante a alegada atipicidade da conduta e a inexistência de potencialidade lesiva; e f) a redução da reprimenda imposta, com a fixação de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrapartida, o Parquet, na qualidade de recorrido, apresentou suas contrarrazões, pugnando, em suma, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, com a integral manutenção do decisum vergastado, por entendê-lo em consonância com o ordenamento jurídico e com as provas constantes dos autos, como medida de Justiça. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU (ID. 30057320) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
Em sede preliminar de mérito, sustenta a defesa a tese absolutória, ao fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos derivariam de busca pessoal efetuada à margem da legalidade, por ausência de justa causa que a legitimasse. Todavia, ao se proceder à análise detida do conjunto probatório, constata-se que a alegação não merece acolhimento. Consoante previsão legal, a validade da busca pessoal condiciona-se à existência de fundada suspeita, nos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em apreço, segundo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial, restou evidenciado que, no dia 19/09/2024, uma equipe policial se deslocou para cumprimento de Mandado de busca e apreensão (Processo nº 0838959-68.2024.8.18.0140) no endereço localizado na Rua 05 Nº 1825, Bairro Monte Verde, em Teresina/PI. Durante as buscas, os policiais foram informados por CALYSON SOUSA SANTOS que guardava os seus objetos ilícitos na residência de sua irmã, localizada no nº 1827, ao lado de sua casa. Ao realizarem a busca na casa da irmã de CALYSON, foram encontradas drogas ilícitas, balança de precisão e munições. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta ao disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, tampouco se identifica ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, haja vista que, no caso concreto, estavam presentes fundadas razões a justificar a intervenção estatal, consubstanciadas em indícios robustos da prática de crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo. Tal circunstância afasta a exigência de prévia expedição de mandado judicial como condição para legitimar o ingresso no domicílio. O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). Assim, diante da existência de elementos concretos e seguros que legitimaram a atuação policial, bem como considerada a margem de discricionariedade conferida aos agentes estatais na identificação de situações suspeitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, não há como qualificar a conduta adotada, no caso em exame, como ilícita. Entendimento em sentido diverso implicaria admitir que, em hipóteses análogas, o domicílio deixasse de cumprir sua função constitucional de proteção à intimidade para converter-se em verdadeiro refúgio da criminalidade. Ressalte-se, por oportuno, que o ingresso em domicílio alheio somente se mostra juridicamente admissível quando amparado por situação fática emergencial caracterizadora de flagrante delito, circunstância que efetivamente se verificou na espécie, uma vez que o denunciado mantinha em depósito substância entorpecente, arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme devidamente consignado no auto de apreensão. Com efeito, o ingresso forçado na residência do réu/apelante, sem autorização judicial, foi devidamente justificado. Posto que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do réu, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Assim, considerando a natureza permanente do tipo penal em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, no caso, a prática de crime anterior, não há ilicitude da prova. Conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, ‘nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito’ (STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito, o que se tem no presente caso. Constata-se, portanto, a legitimidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime, ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial.
Portanto, devem ser consideradas lícitas as provas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Superiores, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FRANQUEADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade ( HC n. 310.338/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência de autorização para a entrada no domicílio, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1909082 MG 2020/0320749-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (STJ, HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. 2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante. 3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STF, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha. 4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa. 5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial. 4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC n.º 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). 5. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I – (...). II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. (…) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. 5. (...). 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz da Superior Corte de Justiça que orienta "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". (STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). Nesse contexto, inadmissível o acatamento da presente preliminar, diante da licitude da prova. Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. Portanto, afastada a aludida preliminar, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
A defesa postula a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença Não procede a alegação de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. O Código de Processo Penal, em seu art. 383, autoriza expressamente que o magistrado, ao prolatar a sentença, atribua definição jurídica diversa daquela constante da denúncia ou queixa, ainda que disso resulte a aplicação de pena mais severa, desde que não haja alteração da imputação fática. Cuida-se do consagrado instituto da emendatio libelli, plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese em exame, não se verificou qualquer ampliação do objeto acusatório, tampouco a introdução de fato novo. O juízo sentenciante limitou-se a proceder à reclassificação jurídica da conduta atribuída ao acusado, preservando integralmente a descrição fática delineada na exordial acusatória, a qual já consignava, de forma clara, a posse de arma de fogo e munições de uso permitido, circunstância suficiente, por si só, a autorizar o enquadramento da conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Cumpre reiterar que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles conferida. Dessa forma, a condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não representou qualquer inovação fática, mas tão somente a correta adequação jurídica de fatos já narrados e devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, inserindo-se no âmbito do poder-dever do magistrado de aplicar o direito de forma adequada ao caso concreto, conforme expressamente autorizado pelo art. 383 do Código de Processo Penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.376.196/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Com efeito, é assente na doutrina e na jurisprudência que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída. Por essa razão, é plenamente lícito ao magistrado proceder à alteração da definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que disso resulte a imposição de reprimenda mais gravosa, conforme entendimento consolidado no HC nº 261.842/SP, da Sexta Turma, Relator para o acórdão Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 30/9/2014. Dessa forma, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico. O acusado teve pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados desde o oferecimento da denúncia, exercendo, de maneira ampla e efetiva, o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que o princípio da correlação entre a acusação e a sentença foi integralmente observado, revelando-se absolutamente legítima a emendatio libelli realizada pelo juízo a quo. Em outro quadrante, a defesa postula a absolvição da recorrente em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma irrefutável, a autoria e a materialidade do delito imputado à recorrente. No que tange à materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, anteriormente perpetrado pelo acusado, cumpre destacar que esta se encontra amplamente demonstrada nos autos, restando devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 63816608 – pág. 28), pelo Termo de Depoimento do Condutor (ID 63816608 – pág. 22), pelos depoimentos testemunhais (ID 63816608 – págs. 24/26), bem como pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 6382104). Outrossim, a materialidade também se evidencia de maneira inequívoca por meio do Laudo de Exame Pericial – Química Forense (ID 65394521), o qual certifica, de forma conclusiva, que as substâncias apreendidas consistem em: a) 18,76 g (dezoito gramas e setenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionada em 20 (vinte) invólucros plásticos, apresentando resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha); b) 11,3 g (onze gramas e três decigramas), massa líquida, de substância sólida pulverizada, de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína; c) 23,3 g (vinte e três gramas e três decigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada e prensada, composta por fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionada em 01 (um) volume envolto em plástico transparente, igualmente positivo para Cannabis sativa L. (maconha). Consta ainda dos autos a apreensão de 30 (trinta) cartuchos calibre .40 S&W, de uso restrito, bem como 10 (dez) cartuchos calibre .38 Special, de uso permitido, circunstância que reforça a gravidade do contexto fático apurado. No que concerne à autoria delitiva, não subsiste qualquer dúvida no entendimento do Ministério Público quanto à sua atribuição ao acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos, especialmente os depoimentos das testemunhas que participaram da investigação, convergem de forma coerente, harmônica e precisa com os fatos narrados na denúncia. Nessa linha de intelecção, durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO, policial civil, declarou em juízo, nos seguintes termos: “(…) Que participei só da busca. Que o alvo era CALYSON, tinha informações de que ele vendia drogas. Que a princípio, a informação era só de drogas, não tinha munições. Que não lembro se falaram especificamente de CALYSON, mas que no contexto tinham membros de facções, pois no mesmo dia foram várias buscas na região. Que chegamos no local por volta das 13 horas. Que precisamos arrombar a porta. Que sim (o réu estava na residência. Que não, o réu não essa esposa dele (indicou onde estavam os ilícitos. que durante a busca conversando com CALYSON conversando com a esposa dele, ela admitiu onde estava a droga. Que a droga estava no quintal embaixo de uns tijolos e telhas. Que não sei informar (se o réu morava no local a muito tempo). Que lá era a residência da mãe dele. Que CALYSON morava com a mãe e a companheira dele. Que sim, a munição estava junto com a droga. Que tinha pequena quantia em dinheiro. Que depois que encontramos os ilícitos, ele confessou.” Por seu turno, a testemunha RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, policial civil, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou em juízo, nos seguintes termos: “(…) Que participei só da busca. Que nosso alvo era uma pessoa que estava traficando drogas há algum tempo. Que foi levantado o endereço e constatou a suspeita de tráfico de drogas. Que no briefing apenas falaram que tinha indícios de tráfico e possivelmente seria encontrado drogas. Que não foi falado se o réu pertencia a alguma facção criminosa. Que fomos dar cumprimento ao mandado de busca. Que chegando ao endereço, adentramos e encontramos o CALYSON e perguntamos onde estaria a droga. Que CALYSON estava tranquilo. Que CALYSON disse que a droga estava guardada no muro da casa vizinha, de sua irmã. Que não recordo (onde estava a balança). Que não recordo (onde estavam as munições). Que sim (todos os ilícitos estavam na casa do réu). Que não recordo quem estava com o réu na casa).” De igual modo, quando de seu interrogatório judicial, o acusado CALYSON SOUSA SANTOS assim se manifestou perante o Juízo: “(…) Que sim (são verdadeiras as acusações que lhe são feitas). Que naquele tempo, eu não estava comercializando drogas. Que eu fui usuário. Que eu não estava trabalhando e no momento tinha precisão disso. Que jamais eu venderia coisas dentro da minha casa, tendo minha mãe e meu filho. Que eu estava na frente da minha casa, quando a polícia chegou. Que eu não traficava drogas. Que eu estava guardando a droga. Que eu não me recordo (para quem estava guardando a droga). Que eu ia receber pouco, eu era usuário e ia fumar. Que eu estava guardando a droga há três meses. Que só guardava a droga mesmo. Que estava guardando as munições e a balança também. Que eu não tinha uma quantia em dinheiro para receber, era só uma troca. Que recebia droga em pagamento. Que não sou faccionado. Que a câmera de monitoramento era para minha segurança. Que sim (o celular, Motorola era seu).” No que se refere à autoria delitiva, impende salientar que esta restou claramente evidenciada, tanto no curso da fase inquisitorial quanto ao longo da instrução processual, notadamente pela forma minuciosa e coerente com que os policiais civis relataram a dinâmica da ocorrência, descrevendo de maneira uniforme e consistente os atos praticados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminaram na configuração do quadro fático que embasa a presente ação penal. Impende destacar que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob compromisso legal de veracidade, em sede judicial, e sem qualquer indício de má-fé ou parcialidade, revestem-se de plena credibilidade, sendo idôneos para fundamentar juízo condenatório, especialmente quando amparados por demais elementos de prova, como no caso sub judice. Verifica-se, portanto, que os relatos testemunhais são convergentes e corroboram, de forma firme e coesa, a tese acusatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas pela acusada. Desta forma, as provas produzidas em juízo são robustas e contundentes para a inconteste prática do crime de tráfico de drogas, mais precisamente, a conduta de guardar, ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura, por consectário lógico, o delito em testilha. A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o réu pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória. Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, guia de depósito judicial e demais elementos probatórios produzidos na instrução. O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las. É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela. A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia. Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação. Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que: "(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Vale ressaltar, que a tese defensiva sustentada pelo réu, no sentido de que a conduta por ele praticada deveria ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não merece prosperar, porquanto destituída de amparo fático probatório e jurídico, não lhe assistindo, portanto, qualquer razão. Diante desse cenário, resta inequívoca a autoria dos delitos atribuídos ao réu, a qual se encontra solidamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, bem como por todo o conjunto probatório regularmente produzido ao longo da instrução processual e devidamente acostado aos autos. Assim, não há que se cogitar absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto os fatos e fundamentos expendidos mostram-se claros, coerentes e devidamente lastreados em robusto, consistente e profícuo acervo probatório formado durante a persecução penal, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação anteriormente proferida.
Da Inaplicabilidade da Causa de Diminuição Prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 O Apelante, em sede recursal, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de preencher integralmente os requisitos legais para sua concessão. No entanto, tal pleito não encontra respaldo nos autos. Dispõe o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A referida minorante, comumente denominada de tráfico privilegiado, possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena, a ser analisada na terceira fase da dosimetria, e tem por escopo distinguir o agente eventual, sem inserção estrutural na criminalidade, do traficante contumaz ou pertencente a organizações criminosas. No caso vertente, na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo deixou de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena, adotando fundamentação no sentido de que a condenação simultânea pelos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso restrito inviabiliza a concessão do redutor legal, quando tais infrações se inserem no contexto da narcotraficância, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, consignou expressamente que: “Nesta quadra, ressalto que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), quando analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado (...)” Assim, à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior e das circunstâncias concretas delineadas nos autos, concluiu o magistrado sentenciante pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado, afastando, de forma fundamentada, a pretendida causa de diminuição em favor do réu. Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14. No caso concreto, sobressai de forma evidente que o réu, embora formalmente preencha os requisitos objetivos do tráfico privilegiado, praticou outro delito no mesmo contexto fático, além de ter sido surpreendido na posse de 10 (dez) cartuchos calibre .38 Special e 30 (trinta) cartuchos calibre .40 S&W, circunstâncias que evidenciam acentuado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a excepcionalidade exigida para a incidência da minorante. Ademais, cumpre salientar que o juízo a quo fixou a fração que reputou mais adequada à luz das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece que o magistrado dispõe de discricionariedade motivada para aplicar a redução no patamar que entenda necessário, não estando obrigado a conceder o percentual máximo previsto em lei, conforme se extrai do seguinte precedente: “(...) 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução prevista. (…)” (STJ – AgRg no HC n. 988.049/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Dessa forma, mostra-se juridicamente correta a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, tal como decidido pelo magistrado sentenciante, inexistindo fundamentos idôneos que justifiquem a reforma da decisão nesse ponto. Em reforço a tal entendimento, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido: “4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas. Nesse diapasão, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que elementos concretos indicativos de envolvimento habitual com atividades criminosas são suficientes para afastar a incidência da referida minorante, conforme se depreende do seguinte julgado: “1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida e as provas obtidas podem fundamentar a condenação. Assim, revela-se acertada e juridicamente irrepreensível a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, inexistindo razões para sua modificação em sede recursal. Por consequência, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser integralmente mantido, em consonância com os fundamentos lançados na sentença recorrida, sobretudo porque o acervo probatório dos autos evidencia que o recorrente faz do crime atividade habitual, circunstância incompatível com o benefício legal pretendido. Postula, ainda, a defesa a aceitação da tese da atipicidade ou de insignificância em relação às munições apreendidas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a simples posse ou detenção irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, configura delito autônomo de perigo abstrato, tipificado nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Isso porque os referidos tipos penais têm por escopo a tutela da incolumidade pública e da segurança coletiva, mostrando-se desnecessária a comprovação de efetiva potencialidade lesiva da conduta. O risco social decorre da própria possibilidade de as munições virem a ser utilizadas, comercializadas ou desviadas para fins ilícitos, razão pela qual o bem jurídico protegido é vulnerado pela mera posse irregular. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo prescindível a análise da lesividade concreta da conduta, uma vez que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Nessa perspectiva, revela-se desnecessária a realização de laudo pericial para aferição do potencial ofensivo do artefato. Por tais fundamentos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante a quantidade de munições apreendidas, conforme orientação reiterada daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Desse modo, a ausência de arma de fogo não descaracteriza o tipo penal, tampouco autoriza a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a legislação incrimina a conduta de possuir ou manter sob guarda munições, independentemente da existência de artefato bélico apto ao disparo. Da mesma forma, não procede a alegação defensiva de consunção entre os arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, porquanto cada dispositivo tutela bens jurídicos distintos e apresenta elementos normativos próprios, sendo plenamente possível a coexistência das infrações quando verificadas no mesmo contexto fático. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, deve ser integralmente mantida a condenação pelos dispositivos penais imputados, porquanto a conduta do apelante amolda-se perfeitamente aos tipos incriminadores, inexistindo qualquer hipótese de atipicidade material ou de aplicação do princípio da insignificância. O pleito defensivo que objetiva a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não comporta acolhimento, porquanto não atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, impondo-se, portanto, a sua rejeição. A pena aplicada ao réu, por si só, obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que foi definitivamente fixada em patamar incompatível com a medida postulada. Com efeito, o juízo sentenciante estabeleceu a reprimenda nos seguintes termos, que ora se transcrevem, sem qualquer alteração, conforme consignado na sentença: “FIXO a PENA DEFINITIVA de CALYSON SOUSA SANTOS em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024). Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, CP, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.” Dessa forma, diante do quantum de pena estabelecido, bem como da fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, revela-se juridicamente inviável a concessão do benefício almejado, impondo-se a manutenção integral da sentença condenatória nesse particular. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0845162-38.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCALYSON SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026