![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853250-36.2022.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Sustenta o autor não ter contratado empréstimo consignado cujo valor foi descontado de seu benefício previdenciário. A sentença entendeu pela validade do contrato, afastou a alegação de fraude e rejeitou os pedidos indenizatórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pelo autor, ora apelante, considerando a alegação de analfabetismo funcional e vício de consentimento; (ii) determinar se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão de suposto contrato fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre o autor e a instituição financeira, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4. O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, documento de identidade do autor, e comprovante de transferência do valor contratado com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conferindo-lhe autenticidade. 5. Não há comprovação de que o autor seja analfabeto funcional, tampouco de que o contrato tenha sido firmado mediante vício de consentimento, inexistindo óbice legal à forma adotada. 6. Restando demonstrada a regularidade formal do contrato e a efetiva liberação dos valores, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí corroboram a validade de contratos firmados com apresentação de comprovante de depósito e ausência de prova de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pressupõe sua hipossuficiência e requerimento expresso. 2. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência com autenticidade demonstrada afasta a alegação de fraude ou inexistência de contratação. 3. Não havendo prova de vício de consentimento ou irregularidade formal, é válida a contratação e indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida concluiu que a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco réu. A sentença baseou-se na regularidade formal do contrato apresentado e do comprovante de transferência afastando a alegação de fraude, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Nas razões de apelação (o recorrente FRANCISCO DE ASSIS COSTA sustenta: (i) ser analfabeto funcional, percebendo apenas benefício previdenciário, e que não anuiu com a contratação do empréstimo objeto da demanda; (ii) ausência de prova inequívoca da liberação do crédito em seu favor, alegando que o documento apresentado é unilateral e desacompanhado de TED bancária válida; (iii) nulidade do contrato por ausência de forma prescrita em lei, tendo em vista que, sendo analfabeto, a contratação deveria ter sido realizada por instrumento público ou por procurador com poderes específicos; (iv) existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a repetição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida BANCO CETELEM S.A., no qual defende: (i) a regularidade da contratação, acompanhada de documentos pessoais, assinatura da proposta, comprovante de TED autenticado e celebração presencial; (ii) a inexistência de vício de consentimento, tendo a parte autora assinado voluntariamente a contratação, inclusive apresentando selfie e demais provas de identidade; (iii) ausência de comprovação da alegada condição de analfabeto por parte do autor, de modo que não se aplica a exigência de instrumento público ou assinatura a rogo; (iv) não configuração de ato ilícito ou fraude, sendo indevida a restituição em dobro ou indenização por danos morais. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários recursais. Seguindo a orientação do Provimento Conjunto nº 163/2026 deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. È o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
|
0853250-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2026