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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833907-20.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARISE DE OLIVEIRA ARAÚJO LIMA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, com utilização do produto e manifestação de vontade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado mediante termo de consentimento assinado, apresentação de documento de identidade e CPF, bem como autorização formal para desconto da RMC, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. O contrato apresentado contém cláusulas claras, com indicação expressa de se tratar de cartão de crédito consignado, inclusive com imagem do cartão, não se constatando ausência de informação ou induzimento em erro. 6. A autora movimentou os valores oriundos do contrato, revelando ciência e uso do produto contratado, o que afasta a alegação de ausência de consentimento ou desconhecimento da operação. 7. Não restou caracterizada prática de venda casada, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva, sendo legítima a cobrança dos valores pactuados. 8. A jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI corrobora a validade da contratação de cartão de crédito com RMC, inexistindo vícios de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de termo assinado e utilização do produto. 2. A regularidade do contrato afasta a alegação de vício de consentimento e impede a restituição de valores ou indenização por danos morais. 3. Cabe à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação nos moldes da legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISE DE OLIVEIRA ARAÚJO LIMA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., relativa à alegada contratação não consentida de cartão de crédito consignado. Na sentença de mérito, o juízo a quo reputou regular a contratação do cartão de crédito consignado, afastando a tese de vício de consentimento, venda casada ou ausência de informação, sob o fundamento de que houve efetiva manifestação de vontade por parte da autora, com utilização do produto contratado. Consequentemente, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais MARISE DE OLIVEIRA ARAÚJO LIMA sustenta: (i) que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo a pretensão de obter empréstimo consignado simples;(ii) que houve indução em erro e prática de venda casada por parte do Banco apelado, sem a devida prestação de informações claras e adequadas quanto à natureza do contrato;(iii) que os descontos mensais decorrentes do cartão de crédito, sem quitação do valor principal, constituem onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; (iv) que não utilizou o cartão e que o depósito em sua conta foi feito sem ciência da natureza do vínculo contratual; Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER arguindo, em síntese: (i) a regularidade e a validade da contratação, realizada em ambiente digital criptografado, com verificação de identidade por biometria facial e validação via selfie, conforme geolocalização compatível com o domicílio da apelante; (ii) que os descontos realizados decorrem da utilização do produto contratado e da solicitação expressa de saque pela autora, que movimentou o valor de R$ 1.050,00 oriundo do contrato de cartão de crédito; Seguindo a orientação expedida através doPprovimento Conjunto nº 163/2026, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de Consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, foto do cartão no contrato. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5%, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0833907-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorMARISE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026