Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808487-76.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA para reformar sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 230216327, por ausência de prova idônea do repasse dos valores à conta da autora, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea do repasse dos valores contratados à parte autora; (ii) determinar se é cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da nulidade do contrato; (iii) examinar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência ou compensação de valores eventualmente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova de forma idônea o repasse dos valores contratados à autora, pois o único documento apresentado é uma reprodução unilateral de tela sistêmica, desprovida de autenticação ou assinatura digital verificável, o que não atende ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para a colheita de provas que caberia à parte interessada produzir no momento oportuno. 5. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a falha na prestação do serviço. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional, adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida e compatível com os precedentes do Tribunal. 8. A alegação de compensação de valores não merece acolhimento, pois não demonstrado o efetivo repasse do numerário. Também é incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir omissão probatória da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe exclusivamente à instituição financeira comprovar, de forma idônea e documentalmente autêntica, o repasse dos valores contratados em empréstimo consignado. 2. A ausência de prova do repasse autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente. 4. É incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir prova que competia à parte interessada produzir tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808487-76.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808487-76.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.              Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA para reformar sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 230216327, por ausência de prova idônea do repasse dos valores à conta da autora, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.              Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea do repasse dos valores contratados à parte autora; (ii) determinar se é cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da nulidade do contrato; (iii) examinar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência ou compensação de valores eventualmente recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.              O banco não comprova de forma idônea o repasse dos valores contratados à autora, pois o único documento apresentado é uma reprodução unilateral de tela sistêmica, desprovida de autenticação ou assinatura digital verificável, o que não atende ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

4.              A ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para a colheita de provas que caberia à parte interessada produzir no momento oportuno.

5.              Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a falha na prestação do serviço.

6.              Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

7.              O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional, adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida e compatível com os precedentes do Tribunal.

8.              A alegação de compensação de valores não merece acolhimento, pois não demonstrado o efetivo repasse do numerário. Também é incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir omissão probatória da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.              Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.              Incumbe exclusivamente à instituição financeira comprovar, de forma idônea e documentalmente autêntica, o repasse dos valores contratados em empréstimo consignado.

2.              A ausência de prova do repasse autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.              O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente.

4.              É incabível a conversão do julgamento em diligência para suprir prova que competia à parte interessada produzir tempestivamente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira ora agravante.

A decisão monocrática agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 230216327, ao fundamento de que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, reputando inservível, para tal finalidade, o documento apresentado consistente em simples “print de tela” sistêmico, por se tratar de prova unilateral e desprovida de autenticação. Em consequência, a decisão agravada condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao desconsiderar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado com a agravada, o qual teria sido regularmente celebrado e devidamente assinado de forma eletrônica. Aduz que houve a efetiva liberação do crédito contratado, no montante de R$ 5.688,40, mediante transferência bancária (TED) para conta de titularidade da agravada junto à Caixa Econômica Federal, bem como a quitação de contrato anterior objeto de portabilidade, no valor de R$ 7.115,16, circunstâncias que, segundo afirma, restariam comprovadas pelos documentos juntados aos autos. Defende que não houve falha na prestação do serviço nem má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual seriam indevidas tanto a declaração de nulidade do contrato quanto a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que a parte autora não apresentou extratos bancários capazes de infirmar o recebimento dos valores creditados, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, bem como, em última hipótese, a conversão do julgamento em diligência para realização de pesquisa via sistema SISBAJUD ou expedição de ofício à instituição bancária destinatária da transferência, a fim de comprovar o efetivo repasse do numerário, ou, ainda, a compensação de eventual condenação com os valores liberados à agravada.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I- Da Admissibilidade 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

II. DO MÉRITO 

A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado a partir de premissa fática e jurídica absolutamente sólida: a ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da consumidora, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus probatório, autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC.

As alegações do agravante no sentido de que teria juntado aos autos comprovante de TED capaz de demonstrar o repasse não merecem prosperar. Isso porque, tal como consignado na decisão monocrática, o documento apresentado consubstancia-se em mera reprodução unilateral de tela sistêmica, desacompanhada de autenticação bancária, assinatura digital verificável

Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).

A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. 

O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

De fato, o acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação ou o recebimento do numerário, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e o efetivo repasse do crédito, não cabendo a conversão em diligência. 

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.


 I.       DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0808487-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/03/2026