Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802862-36.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS RELATIVA À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raniel de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI que o condenou como incurso nas penas dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A Defesa almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o decote da qualificadora e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se é possível o sobrestamento das custas processuais em face da alegada hipossuficiência do sentenciado; (ii) determinar se a ausência de exame pericial autoriza o reconhecimento da qualificadora relativa à destruição/rompimento de obstáculo no furto qualificado; (iii) decidir acerca da validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (iv) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. Preliminar rejeitada. 4. Inobstante a ausência de perícia para constatar a destruição ou rompimento, tem-se no caso vertente que os demais elementos de prova constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do precitado laudo pericial. 5. Diante deste panorama, considerando que inexiste hierarquia entre os meios de prova, resta claro que a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial, conforme reiteradas manifestações do c. STJ. 6. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 7. Consoante a mais abalizada doutrina, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. 8. Na hipótese vertida, a exasperação da basilar assenta-se em fundamentos inidôneo, ante a flagrante confusão causada entre o conceito de culpabilidade, pilar da Teoria do Crime e a vetorial descrita no artigo 59 do CP. 9. A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente com base em antecedentes criminais ou depoimentos policiais, nos termos do Tema Repetitivo 1077 do STJ e da Súmula 444 do STJ, que vedam a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para esse fim. 10. Dado o seu caráter subjetivo, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que só poderá ser valorada negativamente quando existirem elementos concretos acerca do desvirtuamento da personalidade, o que não se vislumbra neste caderno processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções. 2. O exame pericial é prescindível para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, fato que que pode ser comprovado por outros meios de prova. 3. A fração de aumento empregada na dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena 4. A ausência de fundamentação idônea autoriza a revisão da dosimetria e, por derivativo lógico, a neutralização de vetoriais negativadas indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 59, art. 77 e art. 155, §2º, inciso I; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 7/5/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.001617-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/11/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.012951-0. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/08/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802862-36.2020.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802862-36.2020.8.18.0032
APELANTE: RANIEL DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS RELATIVA À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raniel de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI que o condenou como incurso nas penas dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A Defesa almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o decote da qualificadora e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena arbitrada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se é possível o sobrestamento das custas processuais em face da alegada hipossuficiência do sentenciado; (ii) determinar se a ausência de exame pericial autoriza o reconhecimento da qualificadora relativa à destruição/rompimento de obstáculo no furto qualificado; (iii) decidir acerca da validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (iv) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. Preliminar rejeitada.


4. Inobstante a ausência de perícia para constatar a destruição ou rompimento, tem-se no caso vertente que os demais elementos de prova constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do precitado laudo pericial.


5. Diante deste panorama, considerando que inexiste hierarquia entre os meios de prova, resta claro que a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial, conforme reiteradas manifestações do c. STJ.


6. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


7. Consoante a mais abalizada doutrina, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


8. Na hipótese vertida, a exasperação da basilar assenta-se em fundamentos inidôneo, ante a flagrante confusão causada entre o conceito de culpabilidade, pilar da Teoria do Crime e a vetorial descrita no artigo 59 do CP. 


9. A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente com base em antecedentes criminais ou depoimentos policiais, nos termos do Tema Repetitivo 1077 do STJ e da Súmula 444 do STJ, que vedam a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para esse fim.


10. Dado o seu caráter subjetivo, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que só poderá ser valorada negativamente quando existirem elementos concretos acerca do desvirtuamento da personalidade, o que não se vislumbra neste caderno processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE:


11. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.



Teses do julgamento:

1. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções.

2. O exame pericial é prescindível para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, fato que que pode ser comprovado por outros meios de prova.

3. A fração de aumento empregada na dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena

4. A ausência de fundamentação idônea autoriza a revisão da dosimetria e, por derivativo lógico, a neutralização de vetoriais negativadas indevidamente.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 59, art. 77 e art. 155, §2º, inciso I; CPP, art. 804. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 7/5/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.001617-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/11/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.012951-0. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/08/2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixadas pelo juízo de origem para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, sem prejuízo da condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária, em dissonância com o parecer ministerial. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RANIEL DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. Custas conforme estabelecido no comando sentencial. Procedam-se às devidas comunicações.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 



Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RANIEL DE LIMA contra a sentença (ID n. 29313421) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, à razão mínima, como incurso no crime do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 26/01/2021 (Decisão ID n. 29313310, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Extrai-se do caderno investigativo que, em 31 de dezembro de 2021, por volta das 14h, no anexo do Hospital Regional Justino Luz, localizado na rua São Francisco, Centro, em Picos/PI, o denunciado subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia denunciado estava passando no local quando avistou a motocicleta estacionada e, aproveitando-se da ausência de vigilância, quebrou o corrente que a entrelaçava e saiu conduzindo a moto pertencente a RAIMUNDO NONATO.


Após dez minutos, aproximadamente, a vítima se dirigiu ao estacionamento para pegar sua motocicleta, momento em que percebeu o desaparecimento do seu veículo, encontrando, apenas, a corrente quebrada junto ao cadeado em uma rua que dá acesso ao bairro Papelão, nesta urbe.


A Polícia Militar foi acionada para diligenciar no caso e, após a realização das devidas buscas, o denunciado foi encontrado conduzindo a motocicleta Honda Pop 100, placa ODX-0564, cor preta, na rodovia BR-316, perto do estabelecimento “Gal Peixe”, nesta cidade.


Diante do estado de flagrância, foi emitida voz de prisão a RANIEL DE LIMA, com encaminhamento à Central de Flagrantes para as providências de praxe.” (ID n. 29313308)


Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, através da Defensoria Pública, suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postula o decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, sob o fundamento de que ausente prova pericial do indigitado arrombamento. Subsidiariamente, protesta pelo redimensionamento da pena-base e pela incidência da fração de 1/6 sobre cada circunstância judicial valorada negativamente. (ID n. 29313428)


O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 29313439), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 30121323).


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINAR


Da concessão da justiça gratuita.


A Defesa pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Todavia, conforme reiteradas manifestações desta 1ª Câmara Especializada Criminal, eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais deve ser apreciada pelo juízo da execução.


Neste sentido, a redação do art. 804 do Código de Processo Penal orienta os órgãos julgadores a procederem com a condenação do vencido em custas, não fazendo qualquer ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


Assim, rechaço a prefacial ventilada e, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Aquilato, inicialmente, que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.


Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 8589/2020 (ID n. 29313295, p. 01/08), Boletim de Ocorrência nº 63080/2020 (ID n. 29313295, p. 06), Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 29313295, p. 09), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 29313295, p. 10) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 29313305, p. 35/37) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante.


A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através das testemunhas, os policiais militares João Paulo Leite de Sousa e Patrick Santos Lima, que efetuaram a prisão do acusado e lograram êxito em recuperar a res furtiva em poder do réu. (PJe-Mídias)


Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).


De relevo destacar, por oportuno, que o próprio réu, devidamente acompanhado por seu Defensor, confessou expressamente a prática delitiva quando do seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento.


Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


Da pretensão de decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo ante a ausência de laudo pericial.


Argumenta a combativa Defesa que a sentença prolatada merece reforma, sob o fundamento de que não há prova pericial do rompimento de obstáculo. 


Sem razão, contudo. 


Com efeito, inobstante a ausência de perícia para constatar a destruição do cadeado que protegia a motocicleta da vítima, os demais elementos de prova constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do precitado laudo pericial.


A vítima detalhou na seara administrativa e reiterou em juízo que após retornar da pausa para o almoço verificou que sua motocicleta havia sido furtada, embora estivesse trancada com cadeado. Relatou que encontrou próximo ao local onde estava estacionado o veículo a corrente rompida, o que possibilitou a subtração da res furtiva. (https://tjpijus-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/nilcimar_rodrigues_tjpi_jus_br/EpM_iaLQYZ9NgUJOUdFqrfQBLpfGQFfg6u2EaE3kXx-HnQ?e=7B6sP9)


Sendo assim, no caso em tela, embora não realizada a prova técnica, a prova oral não deixa dúvida quanto à ocorrência da qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo. 


Registre-se, por oportuno, que a ausência de hierarquia entre os meios de prova, e em apreço aos autos, a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial.


Portanto, a incidência da qualificadora dispensa a realização de perícia, quando puder ser conhecida de outra maneira, nos termos da orientação do colendo STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. 4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente. 5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) 4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) (destaquei)


Alinhando-se ao Tribunal da Cidadania, essa Corte de Justiça assim tem decidido em casos semelhantes.


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA OBJETIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e restituição da res furtiva, que foi encontrada ainda de posse do apelante, pela oitiva da vítima, pelo depoimento da testemunha e ainda pelo próprio interrogatório. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 2 - A jurisprudência entende que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que, na espécie dos autos, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. 3 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. No caso concreto sob análise, foi realizada pericia apontando o arrombamento da janela com a destruição do ferrolho. Além disso, a vítima e o próprio apelante foram uníssonas em constatar tal arrombamento, inclusive como forma deste adentrar ao interior da casa e ter acesso aos bens. 4 - No caso dos autos, a qualificadora é objetiva, consistente no rompimento de obstáculo à subtração da coisa. E os autos noticiam a primariedade do apelante, que não possui condenações criminais transitadas em julgado contra si. Enfim, na época da sentença foi feita uma avaliação dos bens furtados, que não ultrapassaram a quantia de R$ 60,00 (sessenta) reais. Assim, preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias do apelante, primário, bem como o pequeno valor das coisas furtadas, deve incidir, na hipótese, o benefício previsto no § 2o do art. 155 do Código Penal. 5 - Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo restringiu-se a elencar o rol previsto no art. 59 do CP, sem fundamentar concretamente a valoração negativa das circunstâncias, motivo pelo qual deve ser decotada a exasperação, fixando-se a pena no mínimo legal previsto para o tipo. Enfim, na terceira fase, a incidência do § 2o do art. 155 do CP autoriza a redução no percentual mínimo de 1/3 (um terço), diante das circunstâncias concretas já analisadas ao norte. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, devendo então a pena privativa ser substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo remanescente da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução. 6 - Considerando que, no caso, a pena privativa foi reduzida ao seu mínimo e que inexistem informações sobre a situação econômica do apelante, deve também ser reduzida a multa ao seu mínimo, de 10 (dez) dias multa, cada um sendo equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7 -  Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecer ao apelante o direito ao benefício previsto no § 2o do art. 155 do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente, em instituição a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pela nulidade da dosimetria e pelo encaminhamento dos autos ao magistrado a quo. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001617-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2019) (sem destaque no original)


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DE UM DOS FURTOS – FURTO PRIVILEGIADO – CRIME CONTINUADO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Extrai-se do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e da própria confissão do apelante, que os crimes de furto foram cometidos com rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 2 – Ademais, havendo outros meios de provas, como na espécie, hábeis para demonstrar o rompimento de obstáculo, torna-se prescindível o laudo pericial. Condenação que se mantém; 3 – Impossível o reconhecimento da atipicidade material do furto por força do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o apelante, num curto espaço de tempo, praticou dois delitos patrimoniais sucessivamente e durante o repouso noturno. Precedentes do STJ; 4 – In casu, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo, como na espécie (rompimento de obstáculo); 5 – Na hipótese, apesar de o apelante ser tecnicamente primário, mas como se trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, e por duas vezes, o que torna mais grave a conduta, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse no patamar mínimo de 1/3 (um terço); 6 – Impossível o acolhimento da tese de continuidade delitiva quando não há unidade de propósito para o cometimento dos crimes; 7 – Afastadas duas circunstâncias judiciais (personalidade e  circunstâncias criminais), faz-se necessário o redimensionamento da pena-base; 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, com o fim de reconhecer o privilégio do furto cometido no estabelecimento comercial e redimensionar a pena. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012951-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018)


Assim, mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo e afasta-se a tese defensiva.


Da dosimetria


Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que a fração de aumento utilizada pelo juízo de origem para exasperar a pena-base é mais gravosa ao réu.


Sem razão, contudo, o apelante.


Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


Nesta esteira, entendo que não merece prosperar o pleito voltado à incidência da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o crime. 


Nesse viés:


[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, destaquei.


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, destaquei.


De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.


Ademais, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, é rotineiramente aceita nesta Corte de Justiça como aquela que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 


Assim, deve ser preservado o critério de exasperação utilizado pelo juízo a quo, o qual, diversamente do que sustenta a Defesa, é válido e plenamente aceito pela jurisprudência.


Dos fundamentos empregados na fixação da pena-base.


A Defesa postula o redimensionamento da pena-base, argumentando que os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante para exasperá-la se mostram inidônea. 


Neste ponto específico, tenho que as razões recursais merecem colher êxito.


Depreende-se da sentença que o juízo singular aumentou a pena-base do acusado, lastreado nos seguintes fundamentos, in litteris:


“1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito, em clara ausência de temor pelas consequências decorrentes de seus atos. 


(...)


3.A conduta social do réu se revela desfavorável, conforme evidenciado pelo seu relacionamento com o grupo e a sociedade. O réu admitiu em seu depoimento que já foi preso outras vezes por delitos de violência doméstica, dirigir alcoolizado e porte de arma. Além disso, conforme o Policial Militar Patrick Santos Lima, o réu era conhecido de outras ocorrências policiais anteriores. Essa conduta reiterada demonstra uma integração negativa do réu com a sociedade, uma vez que suas ações não contribuem para o bem-estar social ou para a ordem pública. 


4.Sua personalidade revela um perfil inclinado à prática delituosa, especialmente no que concerne aos com violência doméstica. Essa predisposição parece estar enraizada em uma combinação de características herdadas e adquiridas, refletindo um conjunto de forças que moldam seu comportamento e sua forma de agir.”


No caso em apreço, é de fácil constatação que o juízo singular se equivoca ao apreciar tal vetorial, igualando-a ao conceito de “culpabilidade”, pilar da Teoria do Crime, ao lado do fato típico e da ilicitude. 


Com efeito, a culpabilidade, como elemento do crime, refere-se à capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua ação e de agir de acordo com essa compreensão, sendo um juízo de reprovação sobre o autor do crime.


De outro giro, a culpabilidade, basilar estampada no artigo 59 do CP, de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência, está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. Confira-se:


"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REPRIMENDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS - COMPORTAMENTO DA VITIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS - EQUÍVOCO - ASPECTOS ÍNSITOS AO DELITO - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA - EXCLUSÃO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - CONFIGURAÇÃO - PENAS REAJUSTADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. - A culpabilidade, para fins do disposto no artigo 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Para a valoração desse vetor há de se considerar as particularidades do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime (neste sentido, STJ - AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). - A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. - Se as circunstâncias que envolveram a prática da infração penal não desbordaram daquelas ínsitas ao tipo penal qualificado, a culpabilidade considerada favorável, ou neutra. - Verificando-se que as circunstâncias do delito apontadas na sentença são próprias do crime de furto, não revelando qualquer aspecto digno de especial reprovação, deve ser tomada como favorável esse vetorial. - O comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada contra o réu. - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência só se verifica quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. - Cometido o furto de madrugada, em período habitualmente consagrado ao repouso em geral, em que o patrimônio fica mais exposto à ação de criminosos, inc ide a majorante do artigo 155, § 1º, do Código Penal. - Os tribunais têm se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. - Nos termos do artigo 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.20.001955-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (sem destaques no original)"


Dito isso, reputo indevida a valoração da referida vetorial: a uma, pois o juízo a quo se confunde com conceitos básicos da Teoria da Crime e da Teoria da Pena; a duas, pois o fato de que o réu agiu com dolo direto e sem temer as consequências dos seus atos não desborda da normalidade. 


Sob este enfoque, deve ser valorada como neutra a circunstância apontada.


Em igual sentido, deve-se ser considerada neutra a análise da conduta social e personalidade do agente.


A despeito dos fundamentos lançados pela magistrada sentenciante é cediço que a conduta social do agente não pode ser confundida com seu histórico criminal, porquanto o que a vetorial em questão busca aferir é o comportamento do agente perante a sociedade.


Desse modo, para se analisar a referida circunstância judicial, é preciso observar o modo como o agente se comporta no meio familiar, no ambiente de trabalho e na comunidade, afastando tudo aquilo que diz respeito à prática de infrações penais.


Neste diapasão, entendo que o histórico de delitos e a palavra de policiais militares não constitui fundamento idôneo para macular a circunstância judicial da conduta social 


Cumpre salientar que essa questão foi objeto de análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1077), onde prevaleceu o seguinte entendimento:


“Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.”


No mesmo sentido, transcrevo a orientação contida no verbete sumular nº 444 do c. STJ: 


“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


Desta forma, revela-se descabida a exasperação da pena-base em virtude da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do sentenciado, porquanto inexistem elementos suficientes no processo para se aferir tal circunstância, seja de forma positiva ou negativa.


Em relação à personalidade, tem-se que tal basilar é descrita como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Para a análise dessa circunstância judicial, incumbe ao Magistrado sopesar “os aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos" (STJ, HC 566.684/SP).


Para valorar essa circunstância negativamente, não basta a simples alegação genérica de que o réu revela um perfil inclinado à prática delituosa”.


 Em verdade, inexistindo neste caderno processual elementos lastreados em dados concretos, tenho que a fundamentação empregada pelo magistrado de origem não se revela idônea, razão pela qual, reputo neutra a personalidade do agente.


À míngua de impugnação com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.


Nesta ordem de ideias, passo à reestruturação da reprimenda:


Na primeira fase, considerando que apenas uma vetorial se mostra desfavorável ao acusado (antecedentes) fixo a pena-base 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a impossibilidade de redução da pena aquém do seu mínimo legal.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição torno definitiva a pena intermediária, concretizando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Reputo correta a aplicação do regime semiaberto, ante a reincidência do sentenciado. (Processo n° 0002083-22.2017.8.18.0032, julgado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI)


Inviável ainda falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos seus requisitos legais, notadamente o artigo 44, II, do Estatuto Repressivo. 


DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixadas pelo juízo de origem para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, sem prejuízo da condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária, em dissonância com o parecer ministerial


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RANIEL DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


Custas conforme estabelecido no comando sentencial. 


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixadas pelo juízo de origem para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, sem prejuízo da condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária, em dissonância com o parecer ministerial. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RANIEL DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. Custas conforme estabelecido no comando sentencial. Procedam-se às devidas comunicações.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802862-36.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RANIEL DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026