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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800818-53.2022.8.18.0071 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da consumidora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, a compensação de valores eventualmente creditados, o afastamento da litigância de má-fé e a manutenção da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se houve comprovação do efetivo repasse do numerário à consumidora; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis; (vi) verificar a ocorrência de prescrição; (vii) analisar a manutenção da justiça gratuita e a alegada litigância de má-fé; e (viii) definir o critério aplicável aos juros de mora e correção monetária, especialmente após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando amparado em entendimento consolidado do Tribunal. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. A instituição financeira não comprova de forma idônea a regularidade da contratação nem o efetivo repasse dos valores à consumidora, ônus que lhe incumbia. 6. A ausência de prova da transferência do numerário impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 7. Declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança indevida sem contraprestação viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade da consumidora. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 10. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime dos juros legais do art. 406 do Código Civil, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência, por se tratar de norma de direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo. 2. A ausência de prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor impõe a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. A Lei nº 14.905/2024, por versar sobre direito material, aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA VITALINA DA SILVA, reformando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI. Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ao fundamento de que a autora/apelante é pessoa analfabeta e o instrumento contratual não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. Em consequência, determinou-se: (i) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) a compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; bem como (iv) o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a instituição financeira agravante interpôs o presente Agravo Interno no qual sustenta, em síntese, que: (i) o julgamento monocrático violaria o princípio da colegialidade, razão pela qual pugna pela reapreciação da matéria pelo órgão colegiado; (ii) o contrato de empréstimo consignado teria sido regularmente celebrado, com a presença de parente próximo da agravada no ato da contratação, assinatura a rogo e efetivo depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora; (iii) a ausência de uma segunda testemunha não seria suficiente para acarretar a nulidade do negócio jurídico; (iv) inexistiria falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; (v) seria indevida a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; (vi) haveria incidência da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal; (vii) deveria ser afastada a manutenção da justiça gratuita e reconhecida a litigância de má-fé da parte autora; e, subsidiariamente, (viii) requer a readequação dos critérios de juros e correção monetária, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por englobar, em índice único, juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros encargos. Apresentadas contrarrazões pela parte agravada MARIA VITALINA DA SILVA sustenta a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que todas as teses recursais já foram devidamente analisadas e afastadas, defendendo-se a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, a correção da inversão do ônus da prova, a legitimidade da repetição do indébito em dobro independentemente de demonstração de má-fé, a configuração do dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, bem como a improcedência das alegações relativas à prescrição, à justiça gratuita, à litigância de má-fé e à pretendida aplicação da Taxa SELIC.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I- Da Admissibilidade
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Embora tenha alegado a regularidade da contratação, não logrou comprovar, de forma idônea, a existência de contrato válido celebrado com pessoa analfabeta nos moldes do art. 595 do Código Civil, tampouco demonstrou, de maneira inequívoca, o efetivo repasse do numerário à consumidora. Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
De fato, o acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800818-53.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA VITALINA DA SILVA
Publicação19/03/2026