Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800415-90.2025.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de 1° Sargento, por ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de 1º Sargento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento. 4. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso. 5. A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa. 6. A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior. 7. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-90.2025.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800415-90.2025.8.18.0132
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSE ALAN CAVALCANTE COSTA
Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I CASO EM EXAME

1.  Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de 1° Sargento, por ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de 1º Sargento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento.

4.  A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso.

5.  A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa.

6.  A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior.

7.  A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de “AÇÃO DE PROMOÇÃO”, na qual a parte autora sustenta que é policial militar com 14 anos 02 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/01/2011, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM, que é policial militar extremamente eficiente, empenhado com o serviço, possuindo uma extensa lista de elogios por seus superiores, pares e subordinado, bem como altamente qualificado e sempre disponível para atender as necessidades da sociedade. Porém, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular e equilibrada, como diz a legislação de regência.

Requer a condenação do réu a promover o requerente à graduação subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, não sendo acolhido, requer-se a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa ao longo dos anos perpetrada contra o requerente.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o requerido a promover o autor à graduação de 1° Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença. (ID 28942697).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 28942704).

Em suas razões, alega o demandado, ora recorrente, em suma, inépcia da inicial, prescrição, no mérito, ausência de comprovação dos requisitos legais, manifesta violação aos princípios que regem a carreira, que não basta a necessidade de observar o requisito do tempo mínimo para ocorrer a promoção, necessário observar que a parte autora deveria cumprir outros requisitos: comportamento, saúde, punições, peculiaridades a cada posto e a realização do curso de formação. (ID 28942699).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 28942702). 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.

No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento, a 1º sargento PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".

A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:

 

"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).

 

A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.

No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:

 

"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).

 

É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.

Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800415-90.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALAN CAVALCANTE COSTA

Publicação

07/04/2026