RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800067-20.2023.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE MENEZES SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: SAMUEL SANTANA LEAL Advogado(s) do reclamado: YURI MENDES OLIVEIRA, GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS, RODRIGO SOARES LACERDA, SONARA MARQUES TELES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES DOS EFEITOS JURÍDICOS. FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 E TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso interposto pelo Município de Paes Landim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Samuel Santana Leal, motorista do SAMU, contratado sem concurso público, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01.07.2015 e condenando o ente público ao pagamento de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, em razão do desvirtuamento da contratação temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre servidor temporário irregularmente contratado e a Administração Pública, bem como a competência e o regime jurídico aplicável; (ii) estabelecer quais efeitos jurídicos são devidos em favor do servidor diante da nulidade da contratação sem concurso público, especialmente quanto ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se que a contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, ainda que irregular, configura vínculo de natureza jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum e afastando a aplicação da CLT.
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Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fulminando as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
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A nulidade da contratação temporária não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, nem ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
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O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações ao longo dos anos, autoriza o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF.
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Mostra-se correta a sentença que limita a condenação às verbas admitidas pela jurisprudência constitucional, afastando direitos tipicamente celetistas e evitando a formação de regime jurídico híbrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A contratação temporária irregular de servidor público sem concurso gera vínculo de natureza jurídico-administrativa, sendo inaplicável o regime celetista.
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Incide a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
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A nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao FGTS, admitindo-se, ainda, o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-20.2023.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, JOAO VICTOR DE MENEZES SOUSA - PI25120
RECORRIDO: SAMUEL SANTANA LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - PI15099-A, RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742-A, SONARA MARQUES TELES - PI22413-A, YURI MENDES OLIVEIRA - PI15103-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por Samuel Santana Leal em face do Município de Paes Landim, na qual o autor alegou ter sido admitido em 10/03/2012 para exercer a função de motorista do SAMU, inicialmente em consórcio com outros municípios e, posteriormente, de forma exclusiva para o ente municipal, permanecendo na atividade até 01/08/2018, sem registro em carteira de trabalho e sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Sustentou a existência de vínculo jurídico com o Município, postulando o reconhecimento da relação, o pagamento de verbas trabalhistas, depósitos de FGTS, saldo salarial e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SANTANA LEAL em face do Município de PAES LANDIM, para reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às parcelas vencidas anteriormente a 01.07.2015, e CONDENAR o Município de Paes Landim ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes aos 13º salários, terço constitucional de férias e depósitos de FGTS, correspondentes ao período de 01.07.2015 a 01.07.2020, data de ajuizamento da ação.
As verbas deverão ser apuradas em momento de requerimento de cumprimento de sentença.
Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação; e como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 e conforme solução do Tema nº 810 do STF.
Em seguida, a partir de 09/12/2021, sobre o montante total da dívida, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021.”
Inconformado, o Município de Paes Landim interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via recursal indicada na sentença, ao argumento de que o processo tramitou integralmente sob o rito comum do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso cabível seria a Apelação Cível, e não o Recurso Inominado. No mérito, alegou a inexistência de prova mínima do alegado vínculo, a ausência de documentos capazes de demonstrar a prestação de serviços em favor do ente público e a inaplicabilidade das verbas deferidas, diante da nulidade da contratação sem prévio concurso público, defendendo a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, que limita os efeitos do vínculo ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos estritos efeitos admitidos pela jurisprudência constitucional.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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