Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801018-23.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Francisco Antão de Sousa, reformando sentença de extinção sem resolução de mérito. A sentença havia indeferido a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, notadamente extrato bancário de benefício previdenciário e procuração pública específica. A decisão agravada afastou a exigência desses documentos com base na desnecessidade legal e no excesso de formalismo, especialmente em demandas consumeristas envolvendo alegações de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da Apelação Cível; (ii) estabelecer se a exigência de documentos como extrato bancário do benefício previdenciário e procuração pública específica viola os princípios processuais vigentes; (iii) verificar se houve omissão na análise de eventual advocacia predatória; (iv) apurar a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais e eventual multa; (v) determinar se a sentença extintiva sem resolução de mérito deveria ser restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige, para o ajuizamento da ação, a juntada de extrato bancário do benefício previdenciário ou procuração pública com poderes específicos, sendo suficiente o mandato geral por instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC. A imposição de tais documentos, como condição para o prosseguimento do feito, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal substancial e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas. A alegação de advocacia predatória não foi acompanhada de fundamentação concreta e individualizada, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI no caso concreto. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência dominante e em súmula desta Corte, o que autoriza o julgamento singular nos termos do art. 932 do CPC. O inconformismo do agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública específica e de extrato bancário do benefício previdenciário como condição para recebimento da petição inicial configura excesso de formalismo, incompatível com a legislação processual vigente. É cabível o julgamento monocrático de Apelação Cível quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante ou súmula do tribunal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801018-23.2023.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801018-23.2023.8.18.0072
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Francisco Antão de Sousa, reformando sentença de extinção sem resolução de mérito. A sentença havia indeferido a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, notadamente extrato bancário de benefício previdenciário e procuração pública específica. A decisão agravada afastou a exigência desses documentos com base na desnecessidade legal e no excesso de formalismo, especialmente em demandas consumeristas envolvendo alegações de fraude bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da Apelação Cível; (ii) estabelecer se a exigência de documentos como extrato bancário do benefício previdenciário e procuração pública específica viola os princípios processuais vigentes; (iii) verificar se houve omissão na análise de eventual advocacia predatória; (iv) apurar a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais e eventual multa; (v) determinar se a sentença extintiva sem resolução de mérito deveria ser restabelecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual não exige, para o ajuizamento da ação, a juntada de extrato bancário do benefício previdenciário ou procuração pública com poderes específicos, sendo suficiente o mandato geral por instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC.
  2. A imposição de tais documentos, como condição para o prosseguimento do feito, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal substancial e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas.
  3. A alegação de advocacia predatória não foi acompanhada de fundamentação concreta e individualizada, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI no caso concreto.
  4. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência dominante e em súmula desta Corte, o que autoriza o julgamento singular nos termos do art. 932 do CPC.
  5. O inconformismo do agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública específica e de extrato bancário do benefício previdenciário como condição para recebimento da petição inicial configura excesso de formalismo, incompatível com a legislação processual vigente.
  2. É cabível o julgamento monocrático de Apelação Cível quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante ou súmula do tribunal.


ACÓRDÃO

Vistos,  relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada por FRANCISCO ANTÃO DE SOUSA.

O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, determinando a extinção do processo, por entender não atendida a ordem de emenda para juntada de documentos reputados indispensáveis, especificamente o extrato bancário do benefício previdenciário e procuração pública específica.

Interposta Apelação por FRANCISCO ANTÃO DE SOUSA foi dado provimento monocraticamente ao recurso, ao fundamento de que a exigência de procuração pública específica e de extrato bancário não se coadunaria com a principiologia processual vigente, por configurarem excesso de formalismo, especialmente em demandas consumeristas, e ausência de fundamentação concreta quanto à alegação de advocacia predatória.

Em face dessa decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.Ainterpôs Agravo Interno alegando, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático em face da ausência dos requisitos autorizadores do art. 932 do CPC;
(ii) necessidade de observância do princípio do duplo grau de jurisdição e do julgamento colegiado;(iii) que a decisão recorrida desconsidera a inércia da parte autora no cumprimento de ordem judicial legítima;(iv) inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, que exigiria fundamentação diversa;(v) impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrente, por ausência de causalidade;(vi) ilegitimidade na fixação de eventual multa pelo simples manejo do agravo interno.Pede, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I.       DA ADMISSIBILIDADE 

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II.     DO MÉRITO

 

No caso concreto, a decisão de primeiro grau exigiu, como condição para o regular prosseguimento da demanda, a juntada de extrato bancário do benefício previdenciário, procuração pública específica e comprovação de tentativa de solução administrativa, sob pena de indeferimento da inicial. Tal exigência, contudo, não encontra amparo na legislação processual, tampouco na orientação jurisprudencial dominante desta Corte.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada a exigência de extratos bancários do benefício previdenciário, de procuração pública específica e de comprovação de tentativa de solução administrativa configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal substancial e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais se discute alegada fraude em contrato bancário.

A decisão agravada também deixou assente que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige procuração pública ou com poderes específicos para o ajuizamento da ação, sendo suficiente o mandato geral para o foro, por instrumento particular, inexistindo, portanto, qualquer base legal para a exigência imposta pelo juízo de origem. Existindo súmula nesse sentido , o que autoriza o julgamento monocrático.

No que toca à alegação de demanda predatória, a decisão agravada foi igualmente explícita ao consignar que não houve qualquer fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III.   DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801018-23.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ANTAO DE SOUSA

Publicação

19/03/2026