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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801018-23.2023.8.18.0072 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada por FRANCISCO ANTÃO DE SOUSA. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, determinando a extinção do processo, por entender não atendida a ordem de emenda para juntada de documentos reputados indispensáveis, especificamente o extrato bancário do benefício previdenciário e procuração pública específica. Interposta Apelação por FRANCISCO ANTÃO DE SOUSA foi dado provimento monocraticamente ao recurso, ao fundamento de que a exigência de procuração pública específica e de extrato bancário não se coadunaria com a principiologia processual vigente, por configurarem excesso de formalismo, especialmente em demandas consumeristas, e ausência de fundamentação concreta quanto à alegação de advocacia predatória. Em face dessa decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.Ainterpôs Agravo Interno alegando, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático em face da ausência dos requisitos autorizadores do art. 932 do CPC; Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
No caso concreto, a decisão de primeiro grau exigiu, como condição para o regular prosseguimento da demanda, a juntada de extrato bancário do benefício previdenciário, procuração pública específica e comprovação de tentativa de solução administrativa, sob pena de indeferimento da inicial. Tal exigência, contudo, não encontra amparo na legislação processual, tampouco na orientação jurisprudencial dominante desta Corte. Conforme consignado na decisão monocrática agravada a exigência de extratos bancários do benefício previdenciário, de procuração pública específica e de comprovação de tentativa de solução administrativa configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal substancial e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais se discute alegada fraude em contrato bancário. A decisão agravada também deixou assente que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige procuração pública ou com poderes específicos para o ajuizamento da ação, sendo suficiente o mandato geral para o foro, por instrumento particular, inexistindo, portanto, qualquer base legal para a exigência imposta pelo juízo de origem. Existindo súmula nesse sentido , o que autoriza o julgamento monocrático. No que toca à alegação de demanda predatória, a decisão agravada foi igualmente explícita ao consignar que não houve qualquer fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801018-23.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ANTAO DE SOUSA
Publicação19/03/2026