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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802410-09.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE JUNTADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 319, 320, 321 e 485, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender que a petição inicial não foi apresentada como primeiro documento no sistema PJe, o que comprometeria a ordem lógica e cronológica do processo e dificultaria a identificação da peça inicial. Não houve condenação em honorários advocatícios e custas processuais, sendo determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID 28406776). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao suspeitar de fraude relacionada a empréstimos consignados, ajuizou a presente ação devidamente instruída com os documentos exigidos. Sustenta que a decisão de indeferimento da inicial por questão formal, a ordem de juntada no sistema eletrônico, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, razoabilidade e instrumentalidade das formas. Defende que a petição inicial cumpriu os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, e que a extinção do feito sem análise do mérito representa injustiça. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID 28406777). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois repete os argumentos da petição inicial sem combater especificamente os fundamentos da sentença. Defende que não há argumentos jurídicos ou provas capazes de infirmar a decisão de primeiro grau. Requer, por fim, a manutenção da sentença por estar em consonância com os elementos constantes nos autos (ID 28406779). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”
Ademais, impõe destacar que não há, no ordenamento jurídico processual civil, qualquer dispositivo legal que imponha, como requisito de validade da petição inicial, a sua juntada como o primeiro arquivo na ordem de documentos do sistema eletrônico. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil disciplinam, de forma exaustiva, os requisitos formais e documentais da exordial, limitando-se a exigir a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das partes, a formulação clara da pretensão e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A legislação processual não confere relevância jurídica à ordem de anexação dos arquivos no ambiente eletrônico, tampouco autoriza a extinção do processo por critério meramente operacional ou de organização interna do sistema PJe. Exigir que a petição inicial figure necessariamente como o primeiro documento equivale a criar requisito não previsto em lei, em afronta direta ao princípio da legalidade processual. Além disso, o processo civil contemporâneo repele o formalismo excessivo, prestigiando a instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo válidos sempre que alcançarem sua finalidade. No caso concreto, a petição inicial foi efetivamente protocolada, identificável nos autos, e permitiu a perfeita compreensão da lide, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda sob esse prisma, a decisão recorrida distancia-se do princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, segundo os quais as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, devendo o magistrado conduzir o processo de modo a evitar decisões terminativas fundadas em óbices formais sanáveis. Mesmo que se admitisse, em tese, a existência de algum vício formal na petição inicial, o que não se verifica, o indeferimento imediato da exordial mostra-se manifestamente prematuro. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Somente diante da inércia da parte, após regular intimação, é que se admite o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No caso em exame, não houve prévia intimação da parte autora para sanar o suposto vício apontado, o que evidencia violação ao devido processo legal e ao contraditório. A extinção do processo, nessas circunstâncias, configura cerceamento do direito de acesso à justiça e contraria a lógica cooperativa que orienta o processo civil vigente. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ordem de juntada dos documentos, sem respaldo legal e sem a concessão de oportunidade para emenda, revela-se inválido, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802410-09.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026