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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007544-15.2012.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu a decadência administrativa para a revisão de ato de aposentadoria que incluía o adicional noturno nos proventos, mantendo o pagamento da vantagem ao servidor. 2. O adicional foi incorporado aos proventos em 2001 e cancelado apenas em 2010, mais de cinco anos após a concessão. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de revisão administrativa, diante do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza propter laborem do adicional noturno, que impediria sua incorporação aos proventos; e (ii) se a manutenção do pagamento afronta a EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente: a incidência da decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, dada a ausência de má-fé e o decurso de longo tempo. 4. A discussão sobre a natureza jurídica do adicional e sobre a EC nº 20/1998 foi absorvida pela tese da consolidação da situação jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor, de modo que não há necessidade de análise de todos os argumentos, quando o julgado já contém motivação suficiente. 5. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima foram utilizados como fundamento para manter a estabilidade da situação consolidada, afastando a autotutela da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Antônio Vieira da Silva, em que figuram como partes a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, sucessora do extinto IAPEP, na condição de apelante, e Antonio Vieira da Silva, como apelado. O Embargante aponta: i) omissão quanto à análise da natureza “propter laborem” do adicional noturno, que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria; ii) que a ausência dessa análise configura violação ao art. 489 e 1022 do CPC, pois implica negativa de prestação jurisdicional; e iii) eventual incorporação do referido adicional seria inconstitucional diante da EC 20/98, que veda a inclusão de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria. O Embargado, por sua vez, defende a manutenção do acórdão, ao pretexto de que: i) os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nessa via recursal; ii) a alegada violação à EC 20/98 não se sustenta, pois o direito ao adicional noturno já estava incorporado há mais de dez anos, configurando decadência administrativa; iii) a decisão respeita os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da ausência de má-fé por parte do servidor. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Presentes os requisitos formais, conheço dos aclaratórios, passando ao exame das alegações. 2. Mérito Os Embargos Declaratórios exercem função estritamente integrativa ou aclaratória. O recurso destina-se a aperfeiçoar o provimento jurisdicional, assegurando que a decisão contenha fundamentação suficiente e coerente, sem lacunas ou contradições que impeçam sua adequada compreensão e execução. 2.1. Da alegada omissão acerca da natureza propter laborem do adicional noturno O embargante afirma que o acórdão deixou de se manifestar acerca da natureza propter laborem do adicional noturno. Entretanto, referido argumento não merece prosperar. Consta expressamente do voto condutor que o apelante sustentou a natureza propter laborem do adicional noturno e a vedação de incorporação, bem como articulou a discussão acerca da EC nº 20/1998 e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O acórdão, contudo, resolveu a controvérsia por fundamento suficiente e autônomo: a incidência da decadência administrativa e a prevalência da segurança jurídica/confiança legítima, ausente má-fé, preservando situação consolidada por longo lapso temporal. Registrou-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de serviço no ano de 2001, com gratificação adicional de 33% e adicional noturno incorporados aos proventos, e que o cancelamento da parcela ocorreu apenas em 2010. Assim, reconheceu-se, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que o decurso de lapso superior a cinco anos entre a concessão e a revisão do benefício acarretou a decadência do poder de autotutela da Administração. O voto destacou, ainda, que: i)a autotutela administrativa, embora assegurada pelas Súmulas 346 e 473 do STF, submete-se a limites temporais e axiológicos; ii) a manutenção de atos que produziram efeitos durante longo período, na ausência de má-fé do beneficiário, prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a tutela da confiança; iii) a supressão tardia de proventos percebidos de boa-fé vulnera a segurança jurídica, valor igualmente alçado ao patamar constitucional. Nessa moldura, ainda que se reconheça, em abstrato, a natureza transitória de vantagens propter laborem — tema invocado pelo embargante com precedentes do Superior Tribunal de Justiça — tal discussão não desloca o eixo decisório já firmado, pois o acórdão assentou que o exercício da autotutela encontra limite temporal, prestigiando a estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Em outras palavras, o acórdão embargado afirmou, com clareza, que a discussão acerca da estrutura remuneratória da vantagem perde relevância diante da constatação de que a Administração deixou escoar o prazo para revisão do ato concessivo, de modo que se formou legítima expectativa de estabilidade dos proventos, vedada a sua alteração posterior. Assim, não se identifica omissão, mas decisão motivada por fundamento bastante à solução do caso. 2.2. Da alegada violação à Emenda Constitucional nº 20/1998.O embargante sustenta ainda que a manutenção da incorporação viola a EC nº 20/1998. Também aqui inexiste vício integrativo. O acórdão registrou que a apelação discutiu a inexistência do direito “nos termos da EC 20/98” e apreciou a controvérsia sob a ótica da impossibilidade de a Administração, após lapso significativo, desconstituir situação remuneratória consolidada, preservando a confiança do administrado e a estabilidade social. Em outras palavras: a matéria constitucional invocada foi absorvida pelo fundamento decisório central, consistente na limitação temporal do poder de autotutela, não se exigindo que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos, quando já presente razão suficiente para manter o julgado. 2.3. Da decadência do direito de revisão do ato concessivo O acórdão embargado adotou como premissa a decadência administrativa para revisão do ato, salientando a ausência de má-fé e citando precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em prestígio à segurança jurídica, inclusive no contexto de atos de aposentadoria. Dessa forma, a tese de decadência não apenas foi apreciada, como serviu de ratio decidendi do julgamento, afastando qualquer alegação de silêncio do colegiado. 2.4. Da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima. O embargante aponta violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima. Ocorre que o acórdão embargado, em sentido oposto, utilizou tais princípios como fundamento de manutenção do pagamento, assentando que, ausente má-fé, deve prevalecer a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança. Portanto, o que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada, pretensão que extrapola a função integrativa dos embargos. 3. Do dispositivo.Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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0007544-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação12/03/2026