Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0811371-20.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que a condenou ao custeio de cirurgia bariátrica, sob a alegação de suposta omissão e contradição. A embargante sustentou que a paciente não preenchia os requisitos técnicos previstos nas Diretrizes da ANS (RN nº 465/2021), e que não havia urgência demonstrada para a realização do procedimento. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao não preenchimento dos requisitos técnicos da RN nº 465/2021 para a realização da cirurgia bariátrica; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer a legalidade da negativa da operadora e, ainda assim, manter a condenação ao custeio do procedimento; e (iii) determinar se o acórdão reconheceu indevidamente a urgência da cirurgia sem comprovação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão embargado, pois o colegiado enfrentou expressamente o argumento relativo ao descumprimento dos requisitos técnicos da ANS, ao afirmar que a negativa de cobertura baseada em tais diretrizes revela-se abusiva quando demonstrada a urgência do procedimento e a existência de recomendação médica fundamentada. A decisão não é contraditória, pois reconhece que, embora existam normas técnicas, estas não prevalecem diante da demonstração da urgência do procedimento e da existência de recomendação médica fundamentada, que garantem à paciente o direito à cobertura contratual. A urgência da cirurgia foi devidamente demonstrada por atestados médicos constantes nos autos, os quais apontaram risco cardiovascular relevante, o que fundamenta a necessidade imediata do procedimento. A interposição de embargos de declaração, por si só, é suficiente para o prequestionamento das matérias neles suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. A pretensão recursal visa rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde, baseada exclusivamente em diretrizes da ANS, revela-se abusiva quando demonstrada a urgência do procedimento e a existência de recomendação médica fundamentada. Não há omissão nem contradição em acórdão que, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura, afirma que normas técnicas não se sobrepõem ao direito do consumidor à saúde e ao tratamento adequado. O prequestionamento das matérias discutidas é caracterizado pela simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.10.2018; STF, ARE 1463233 AgR-Edv, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 30.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811371-20.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811371-20.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: LUIZA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUISA EUDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que a condenou ao custeio de cirurgia bariátrica, sob a alegação de suposta omissão e contradição. A embargante sustentou que a paciente não preenchia os requisitos técnicos previstos nas Diretrizes da ANS (RN nº 465/2021), e que não havia urgência demonstrada para a realização do procedimento. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e normativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao não preenchimento dos requisitos técnicos da RN nº 465/2021 para a realização da cirurgia bariátrica; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer a legalidade da negativa da operadora e, ainda assim, manter a condenação ao custeio do procedimento; e (iii) determinar se o acórdão reconheceu indevidamente a urgência da cirurgia sem comprovação nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão no acórdão embargado, pois o colegiado enfrentou expressamente o argumento relativo ao descumprimento dos requisitos técnicos da ANS, ao afirmar que a negativa de cobertura baseada em tais diretrizes revela-se abusiva quando demonstrada a urgência do procedimento e a existência de recomendação médica fundamentada.

  2. A decisão não é contraditória, pois reconhece que, embora existam normas técnicas, estas não prevalecem diante da demonstração da urgência do procedimento e da existência de recomendação médica fundamentada, que garantem à paciente o direito à cobertura contratual.

  3. A urgência da cirurgia foi devidamente demonstrada por atestados médicos constantes nos autos, os quais apontaram risco cardiovascular relevante, o que fundamenta a necessidade imediata do procedimento.

  4. A interposição de embargos de declaração, por si só, é suficiente para o prequestionamento das matérias neles suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

  5. A pretensão recursal visa rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde, baseada exclusivamente em diretrizes da ANS, revela-se abusiva quando demonstrada a urgência do procedimento e a existência de recomendação médica fundamentada.

  2. Não há omissão nem contradição em acórdão que, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura, afirma que normas técnicas não se sobrepõem ao direito do consumidor à saúde e ao tratamento adequado.

  3. O prequestionamento das matérias discutidas é caracterizado pela simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.10.2018; STF, ARE 1463233 AgR-Edv, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 30.01.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, posto que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pleito de efeitos modificativo e suspensivo, opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo do processo nº 0811371-20.2020.8.18.0140, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela autora LUIZA ALVES DA SILVA quanto pela ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo a sentença de primeiro grau que: (i) determinou o custeio da cirurgia bariátrica pela operadora de saúde; e (ii) afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que a negativa de cobertura estava respaldada em normas técnicas da ANS e do CFM.

Em suas razões recursais (ID 27271477), a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos seguintes termos: (i) não houve manifestação expressa quanto ao fato de que a Embargada, ao tempo da solicitação da cirurgia bariátrica, não preenchia os critérios técnicos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS – especificamente, a RN nº 465/2021, Anexo II, item 27 – pois não comprovou obesidade mórbida persistente por 5 (cinco) anos, nem a realização de tratamento clínico por ao menos 2 (dois) anos; (ii) o acórdão reconheceu a urgência da cirurgia, mas não há, segundo a Embargante, qualquer prova nos autos de que a cirurgia possuía caráter urgente, nem indicação médica que assim a qualificasse, o que implicaria violação ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98; (iii) a decisão teria incorrido em contradição ao afirmar, por um lado, a legalidade da negativa baseada em normas técnicas e, por outro, manter a condenação da operadora ao custeio do procedimento, sem o devido cumprimento das DUTs. Por esses motivos, requer: (i) seja sanada a omissão e contradição apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos e suspensivos ao presente recurso; (ii) seja prequestionado de forma expressa as normas supostamente violadas RN 465/2021-ANS, art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, art. 188 do Código Civil e art. 5º, II da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte Embargada quedou-se inerte (ID 29600577).

 



VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE 

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em suposta omissão e/ou contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

 

II. MÉRITO 

Alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao fato de que a Embargada, ao tempo da solicitação da cirurgia bariátrica, não preenchia os critérios técnicos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS – especificamente, a RN nº 465/2021, Anexo II, item 27 – pois não teria comprovado a obesidade mórbida persistente por 5 (cinco) anos, nem a realização de tratamento clínico por ao menos 2 (dois) anos.

No entanto, entendo que não há falar em omissão quanto ao referido argumento, posto que o acórdão embargado deixou assente, in verbis, que “a negativa de custeio da cirurgia requerida pela autora [ora Embargada] fundamentada em ausência dos requisitos previstos em Resolução da ANS mostra-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor” (ID 24941850, p. 01).

Ademais, alegou o Embargante que o acórdão embargado teria reconhecido a urgência da cirurgia sem que houvesse qualquer prova nos autos no sentido de que a cirurgia possuía caráter urgente, nem indicação médica que assim a qualificasse, o que implicaria violação ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98.

Todavia, acerca do tema, o acórdão embargado destacou que, in litteris, que: “a operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução no tratamento de qualquer paciente, o que na espécie se confirmou tendo em vista que há nos autos recomendação médica por especialista para a devida cirurgia da parte autora” (ID 24941850, p. 02).

De fato, os atestados/laudos médicos juntados aos autos demonstram a urgência da realização da cirurgia, em decorrência, por exemplo, na necessidade de se diminuir o risco cardiovascular CID I.10 (ID 21231436, p. 7), o que foi ressaltado pela sentença proferida no primeiro grau (ID 21231498, p. 02).

Alega o Embargante, ainda, que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao afirmar, por um lado, a legalidade da negativa baseada em normas técnicas e, por outro, manter a condenação da operadora ao custeio do procedimento.

Entretanto, entendo que não há falar em contradição, posto que o acórdão embargado entendeu, expressamente, que “é válida a obrigação do plano de saúde de custear procedimento cirúrgico necessário, quando demonstrada a urgência e a recomendação médica, mesmo diante de negativa administrativa amparada em normas técnicas” (ID 26935320).

Diante de todo o exposto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer contradição e/ou omissão, de modo que o Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).

Por fim, quanto ao pedido de prequestionado da RN 465/2021-ANS, art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, art. 188 do Código Civil e art. 5º, II da Constituição Federal, destaco que o artigo 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, o que impende dizer que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, não estando o magistrado obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais levantados pelas partes.

Daí porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, para fins de prequestionamento, não há necessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados pela parte, bastando, para tanto, que as matérias impugnadas tenham sido apreciadas de forma fundamentada na decisão recorrida, como o foram no presente caso (V. STF, ARE 1463233 AgR-Edv, Relª. Minª. Carmen Lúcia, julgado em 30/01/2024).

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0811371-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LUIZA ALVES DA SILVA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

10/03/2026