Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0009817-91.2015.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 6. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, no âmbito de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que concedeu mandado de segurança para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg. A parte recorrente sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de responsabilidade exclusiva do ente estadual no fornecimento do fármaco não incorporado ao SUS, a inadequação da via mandamental e afronta ao princípio da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido diverge dos entendimentos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF;(ii) estabelecer se a concessão do medicamento por meio de mandado de segurança impetrado em 2015 permanece válida diante da modulação de efeitos operada no julgamento do Tema 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que eventuais alterações de competência e de responsabilidade interfederativa só se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/09/2024, não alcançando a presente demanda, ajuizada em 21/10/2015. A fixação de obrigações em face do ente estadual, no contexto da ação anterior à modulação, não contraria o entendimento do STF, devendo eventuais ressarcimentos ocorrer exclusivamente na via administrativa. O acórdão recorrido observou os parâmetros do Tema 6 do STF, reconhecendo: (i) a imprescindibilidade clínica do medicamento mediante laudo médico fundamentado; (ii) a inexistência de substituto terapêutico no SUS conforme parecer técnico do NAT-Jus; e (iii) a hipossuficiência do impetrante, confirmada por documentação idônea. A exigência de manifestação da Conitec e o uso da plataforma nacional referida no Tema 1234 não se aplicam retroativamente às ações propostas antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da tutela de urgência. A utilização do mandado de segurança se revela adequada diante da existência de prova pré-constituída e da urgência do tratamento, não se exigindo dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos operada no Tema 1234 do STF não alcança ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, mantendo-se válida a tramitação de mandado de segurança na Justiça Estadual. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é válida quando demonstradas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a hipossuficiência do paciente, conforme exigido no Tema 6 do STF. A ausência de manifestação da Conitec não invalida decisões anteriores à consolidação do modelo nacional de governança colaborativa em saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXIX, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 1.030, II; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471); STF, Tema 1234 (RE 1366240). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009817-91.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009817-91.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: LOURENCO FERREIRA FRANCO NETO

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 6. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, no âmbito de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que concedeu mandado de segurança para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg. A parte recorrente sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de responsabilidade exclusiva do ente estadual no fornecimento do fármaco não incorporado ao SUS, a inadequação da via mandamental e afronta ao princípio da reserva do possível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido diverge dos entendimentos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF;(ii) estabelecer se a concessão do medicamento por meio de mandado de segurança impetrado em 2015 permanece válida diante da modulação de efeitos operada no julgamento do Tema 1234.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1234 do STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que eventuais alterações de competência e de responsabilidade interfederativa só se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 19/09/2024, não alcançando a presente demanda, ajuizada em 21/10/2015.

  2. A fixação de obrigações em face do ente estadual, no contexto da ação anterior à modulação, não contraria o entendimento do STF, devendo eventuais ressarcimentos ocorrer exclusivamente na via administrativa.

  3. O acórdão recorrido observou os parâmetros do Tema 6 do STF, reconhecendo: (i) a imprescindibilidade clínica do medicamento mediante laudo médico fundamentado; (ii) a inexistência de substituto terapêutico no SUS conforme parecer técnico do NAT-Jus; e (iii) a hipossuficiência do impetrante, confirmada por documentação idônea.

  4. A exigência de manifestação da Conitec e o uso da plataforma nacional referida no Tema 1234 não se aplicam retroativamente às ações propostas antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da tutela de urgência.

  5. A utilização do mandado de segurança se revela adequada diante da existência de prova pré-constituída e da urgência do tratamento, não se exigindo dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A modulação de efeitos operada no Tema 1234 do STF não alcança ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, mantendo-se válida a tramitação de mandado de segurança na Justiça Estadual.

  2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é válida quando demonstradas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a hipossuficiência do paciente, conforme exigido no Tema 6 do STF.

  3. A ausência de manifestação da Conitec não invalida decisões anteriores à consolidação do modelo nacional de governança colaborativa em saúde.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXIX, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 1.030, II; 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471); STF, Tema 1234 (RE 1366240).



 








 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0009817-91.2015.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LOURENCO FERREIRA FRANCO NETO 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público que concedeu a segurança para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg ao impetrante.

No Recurso Extraordinário interposto, o Estado do Piauí alega violação aos artigos 2º, 5º, inciso LXIX, 109, inciso I, 196 e 198 da Constituição Federal. Em síntese, sustenta: a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União; a impossibilidade de lhe ser imposto o custeio exclusivo de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde; a aplicação do princípio da reserva do possível; e a inadequação do mandado de segurança, diante da alegada necessidade de dilação probatória.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, defendendo a manutenção do acórdão por ausência de repercussão constitucional direta, adequação da via mandamental, comprovação do direito líquido e certo por prova pré-constituída, responsabilidade solidária dos entes federativos e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o direito fundamental à saúde.

O recurso foi inicialmente sobrestado em razão da pendência de julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF e, após o trânsito em julgado dos referidos precedentes, os autos retornaram a esta Câmara para análise da possibilidade de retratação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.



É o breve relatório. Passo ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista ( votando):

Senhores julgadores, inicialmente, impõe-se registrar que o juízo de retratação não autoriza rediscussão ampla do mérito, tampouco reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo limitar-se à verificação de aderência do acórdão recorrido às teses firmadas em precedentes vinculantes, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC.

Assim, a análise restringe-se à compatibilidade da decisão com os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, preservando-se, sempre que possível, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.

I- DA APLICABILIDADE DO TEMA 1234 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Compulsando os autos observo que o Mandando de Segurança em questão foi impetrado em 21 de outubro de 2015,  id 5022091, portanto, anterior à publicação do julgamento de mérito do Tema 1234 do STF, ocorrida em 11/10/2024.

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese, modulou expressamente os efeitos da decisão, restringindo eventual alteração de competência apenas às ações ajuizadas após o referido marco temporal, após a publicação de acórdão, ou seja, após a data de 19.09.2024.

Ainda que o Tema 1234 tenha estabelecido diretrizes quanto à organização do custeio e ao ressarcimento interfederativo, não afastou o dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, nem vedou a possibilidade de condenação de ente federativo distinto da União em ações propostas anteriormente à modulação de seus efeitos.

A eventual necessidade de ressarcimento entre os entes federativos constitui questão de natureza administrativa e interna à gestão pública, não podendo ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito do jurisdicionado de acesso ao tratamento de que necessita.

Desta forma, a obrigação imposta no acórdão recorrido não contraria o entendimento firmado no Tema 1234, mantendo-se válida e eficaz permanecendo hígida a tramitação do feito perante a Justiça Estadual.



II- DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF



No caso em exame, o acórdão recorrido reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos materiais exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em conformidade com a orientação firmada no Tema 6 do STF.

Dos autos, extrai-se a imprescindibilidade clínica do fármaco, atestada por laudo médico devidamente fundamentado e circunstanciado (ID 5022091 – fl. 105), bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, conforme reconhecido em parecer técnico elaborado pelo NATEM, órgão auxiliar do Judiciário.

A indicação médica (ID 5022091 – fls. 83 a 89) foi ratificada pelo referido parecer técnico (ID 5022091 – fl. 105), que avaliou a adequação, a necessidade e a eficácia do medicamento diante do quadro clínico apresentado. Ademais, a hipossuficiência financeira do impetrante encontra-se comprovada por documentação idônea, e não há, nos autos, qualquer prova técnica em sentido contrário apresentada pelo ente estatal.

A exigência de fundamentação à luz da Medicina Baseada em Evidências, conforme estabelecido nos Temas 6 e 1234, não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, especialmente em demandas ajuizadas sob a vigência de marcos normativos anteriores.

A presente ação foi ajuizada em 2015, período em que ainda não havia sido instituído o modelo de governança colaborativa, tampouco a plataforma nacional mencionada no Tema 1234 do STF. Nesse contexto, a aplicação retroativa dos requisitos atualmente exigidos comprometeria a segurança jurídica.

Desse modo, a ausência de manifestação formal da CONITEC não invalida o acórdão recorrido, sobretudo diante da existência de prova técnica constante nos autos e da urgência que envolve a tutela do direito à saúde.

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão, ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em específico no Tema 1234 e no Tema 06 .

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0009817-91.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

LOURENCO FERREIRA FRANCO NETO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

18/03/2026