![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009817-91.2015.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 6. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXIX, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 1.030, II; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471); STF, Tema 1234 (RE 1366240).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0009817-91.2015.8.18.0000
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público que concedeu a segurança para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg ao impetrante. No Recurso Extraordinário interposto, o Estado do Piauí alega violação aos artigos 2º, 5º, inciso LXIX, 109, inciso I, 196 e 198 da Constituição Federal. Em síntese, sustenta: a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União; a impossibilidade de lhe ser imposto o custeio exclusivo de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde; a aplicação do princípio da reserva do possível; e a inadequação do mandado de segurança, diante da alegada necessidade de dilação probatória. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, defendendo a manutenção do acórdão por ausência de repercussão constitucional direta, adequação da via mandamental, comprovação do direito líquido e certo por prova pré-constituída, responsabilidade solidária dos entes federativos e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o direito fundamental à saúde. O recurso foi inicialmente sobrestado em razão da pendência de julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF e, após o trânsito em julgado dos referidos precedentes, os autos retornaram a esta Câmara para análise da possibilidade de retratação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o breve relatório. Passo ao voto.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista ( votando): Senhores julgadores, inicialmente, impõe-se registrar que o juízo de retratação não autoriza rediscussão ampla do mérito, tampouco reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo limitar-se à verificação de aderência do acórdão recorrido às teses firmadas em precedentes vinculantes, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. Assim, a análise restringe-se à compatibilidade da decisão com os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, preservando-se, sempre que possível, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. I- DA APLICABILIDADE DO TEMA 1234 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS Compulsando os autos observo que o Mandando de Segurança em questão foi impetrado em 21 de outubro de 2015, id 5022091, portanto, anterior à publicação do julgamento de mérito do Tema 1234 do STF, ocorrida em 11/10/2024. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese, modulou expressamente os efeitos da decisão, restringindo eventual alteração de competência apenas às ações ajuizadas após o referido marco temporal, após a publicação de acórdão, ou seja, após a data de 19.09.2024. Ainda que o Tema 1234 tenha estabelecido diretrizes quanto à organização do custeio e ao ressarcimento interfederativo, não afastou o dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, nem vedou a possibilidade de condenação de ente federativo distinto da União em ações propostas anteriormente à modulação de seus efeitos. A eventual necessidade de ressarcimento entre os entes federativos constitui questão de natureza administrativa e interna à gestão pública, não podendo ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito do jurisdicionado de acesso ao tratamento de que necessita. Desta forma, a obrigação imposta no acórdão recorrido não contraria o entendimento firmado no Tema 1234, mantendo-se válida e eficaz permanecendo hígida a tramitação do feito perante a Justiça Estadual.
II- DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF
No caso em exame, o acórdão recorrido reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos materiais exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em conformidade com a orientação firmada no Tema 6 do STF. Dos autos, extrai-se a imprescindibilidade clínica do fármaco, atestada por laudo médico devidamente fundamentado e circunstanciado (ID 5022091 – fl. 105), bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, conforme reconhecido em parecer técnico elaborado pelo NATEM, órgão auxiliar do Judiciário. A indicação médica (ID 5022091 – fls. 83 a 89) foi ratificada pelo referido parecer técnico (ID 5022091 – fl. 105), que avaliou a adequação, a necessidade e a eficácia do medicamento diante do quadro clínico apresentado. Ademais, a hipossuficiência financeira do impetrante encontra-se comprovada por documentação idônea, e não há, nos autos, qualquer prova técnica em sentido contrário apresentada pelo ente estatal. A exigência de fundamentação à luz da Medicina Baseada em Evidências, conforme estabelecido nos Temas 6 e 1234, não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, especialmente em demandas ajuizadas sob a vigência de marcos normativos anteriores. A presente ação foi ajuizada em 2015, período em que ainda não havia sido instituído o modelo de governança colaborativa, tampouco a plataforma nacional mencionada no Tema 1234 do STF. Nesse contexto, a aplicação retroativa dos requisitos atualmente exigidos comprometeria a segurança jurídica. Desse modo, a ausência de manifestação formal da CONITEC não invalida o acórdão recorrido, sobretudo diante da existência de prova técnica constante nos autos e da urgência que envolve a tutela do direito à saúde. Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão, ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em específico no Tema 1234 e no Tema 06 . Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 17/03/2026
|
|
0009817-91.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorLOURENCO FERREIRA FRANCO NETO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/03/2026