
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante, não atendido no caso concreto.
As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio de contratação eletrônica autenticada por cartão, senha e biometria, bem como pela juntada de registros de log da operação.
O extrato bancário da própria autora demonstra a efetiva disponibilização do numerário contratado em sua conta, evidenciando o proveito econômico da operação.
A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, inclusive na forma simples ou em dobro.
Descontos decorrentes de contrato válido não configuram dano moral indenizável, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência ou superação da hipossuficiência econômica do beneficiário.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a autenticação por meios seguros e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor.
Inexistem repetição de indébito e indenização por danos morais quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 104; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente ao Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando-a nas custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs Apelação em 15/01/2026 (ID 30724800), reiterando, em síntese: (i) a inexistência de contratação e de recebimento de valores; (ii) a ausência de apresentação, pelo banco, de contrato assinado ou validamente formalizado e de documentos pessoais essenciais à avença; (iii) a tese de que a admissão de suposta anuência tácita confronta o Art. 104, III, do Código Civil, e o Art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; e (iv) o desconto da parcela de R$ 242,96 no benefício previdenciário (NB 146.410.849-5), com pedido de reforma integral da sentença para declarar a nulidade do débito, condenar à repetição do indébito (em dobro) e à indenização por danos morais.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões em 02/02/2026 (ID 30724806), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou: (i) a validade da contratação eletrônica via aplicativo/terminal com autenticação por cartão e senha/chave de segurança; (ii) a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, comprovada por seus próprios extratos; (iii) a inexistência de ilicitude, afastando repetição de indébito e danos morais; e (iv) a conformidade do decisum com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça (ID 30724213), incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelado nesse sentido que comprove, de forma inequívoca, a alteração da situação de hipossuficiência declarada.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 0123493950618, que a autora afirma não ter realizado, bem como à alegação de ausência de contrato assinado e de comprovação documental da avença e do repasse de valores.
Todavia, os autos revelam situação diversa. Conforme se extrai da documentação juntada pelo banco, houve regular contratação de empréstimo consignado, sendo a operação realizada mediante uso de cartão, senha e biometria, consoante demonstrado no LOG de ID 30724776 e no extrato bancário do próprio autor, ID 30724209, que comprova o efetivo crédito do numerário na conta da autora em 05/02/2024, no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, o Documento Descritivo de Crédito (ID 30724778) detalha os termos da operação. Tais elementos afastam a tese de contratação inexistente ou não autorizada.
Dessa forma, resta demonstrada a validade do contrato e a regularidade do desconto efetuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que não fez uso do dinheiro ou que tentou devolvê-lo, conforme bem salientado na sentença de primeiro grau (ID 30724796).
A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas. Nada há a reformar.
De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito. Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória.
Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos e pela comprovação do proveito econômico da parte autora.
Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais.
V – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, interposto por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze), sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data eletronicamente registrada.
DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800484-18.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026