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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804735-50.2024.8.18.0123
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão indevida de plano de saúde administrado pelo IASPI. O recurso merece provimento. Restou demonstrado nos autos que o autor estava adimplente com o plano, com desconto regular em folha, e que não houve envio de notificação prévia de suspensão, como exige o art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98. Além da falha contratual, comprovou-se o gasto de R$ 386,00 com combustível para deslocamento até Teresina/PI, diretamente relacionado à tentativa de solução do problema, o que autoriza o ressarcimento. Caracterizado também o desvio produtivo do consumidor, impõe-se a condenação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o requerido ao pagamento de R$ 386,00 (danos materiais) e R$ 2.000,00 (danos morais. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804735-50.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação18/03/2026