Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804735-50.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS REGULARES EM FOLHA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão indevida de plano de saúde administrado pelo IASPI, apesar da adimplência do autor e dos descontos regulares em folha de pagamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a suspensão do plano de saúde em razão da ausência de notificação prévia, mesmo diante de adimplência do consumidor; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes dessa suspensão. 3. A suspensão do plano de saúde sem a devida notificação prévia, exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, configura falha na prestação do serviço, sobretudo diante da demonstração de regularidade nos pagamentos por meio de desconto em folha. 4. A falha contratual ocasionou dispêndio financeiro de R$ 386,00 com deslocamento para tentativa de resolução do problema, justificando a indenização por danos materiais. 5. Verifica-se a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, o que caracteriza violação a direitos da personalidade e justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 6. A correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e art. 406 do Código Civil, com a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme datas de sua vigência. 7. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804735-50.2024.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804735-50.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS REGULARES EM FOLHA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão indevida de plano de saúde administrado pelo IASPI, apesar da adimplência do autor e dos descontos regulares em folha de pagamento.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a suspensão do plano de saúde em razão da ausência de notificação prévia, mesmo diante de adimplência do consumidor; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes dessa suspensão.

3.   A suspensão do plano de saúde sem a devida notificação prévia, exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, configura falha na prestação do serviço, sobretudo diante da demonstração de regularidade nos pagamentos por meio de desconto em folha.

4.   A falha contratual ocasionou dispêndio financeiro de R$ 386,00 com deslocamento para tentativa de resolução do problema, justificando a indenização por danos materiais.

5.   Verifica-se a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, o que caracteriza violação a direitos da personalidade e justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

6.   A correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições do art. 389 e art. 406 do Código Civil, com a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme datas de sua vigência.

7.   Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão indevida de plano de saúde administrado pelo IASPI.

O recurso merece provimento. Restou demonstrado nos autos que o autor estava adimplente com o plano, com desconto regular em folha, e que não houve envio de notificação prévia de suspensão, como exige o art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98.

Além da falha contratual, comprovou-se o gasto de R$ 386,00 com combustível para deslocamento até Teresina/PI, diretamente relacionado à tentativa de solução do problema, o que autoriza o ressarcimento.

Caracterizado também o desvio produtivo do consumidor, impõe-se a condenação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o requerido ao pagamento de R$ 386,00 (danos materiais) e R$ 2.000,00 (danos morais.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804735-50.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

18/03/2026