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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0000445-42.2019.8.18.0077 / 1ª Vara da Comarca de Uruçuí. Processo de Origem Nº 0000445-42.2019.8.18.0077 (Ação Penal). Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí. Apelada: Kauane Pereira Martins. Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento1. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO DUVIDOSO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que absolveu a acusada da suposta prática em tese do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, tão somente, a condenação da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do delito, impõe-se rejeitar o pleito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (Num. 28044364 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI (em 11/02/2025; Num. 28044356 - Pág. 1/2) que absolveu Kauane Pereira Martins da suposta prática em tese do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 28044025 - Pág. 32/33), a saber: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei nº 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93, oferecer DENÚNCIA em face de KAUANE PEREIRA MARTINS, brasileira, em união estável, nascida em 20/03/2000, natural de Uruçuí-PI, filha de Aneli Pereira da Silva e de Junior Martins da Silva, residente e domiciliado na Rua da CODIPI, s/n, próximo a serralheria do Sr. Osvaldo, bairro Areia, Uruçuí-PI, pela prática delituosa a seguir expendida: O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos autos do IP nº 636/2019, denuncia Kauane Pereira Martins por entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. No dia 31 de março de 2019, por volta das 15h, a denunciada chegou a Delegacia de Polícia de Uruçuí-PI portando material de higiene pessoal e roupas para serem destinadas a seu companheiro Thiago Barbosa, que se encontrava preso naquele local. Ao perceber que os materiais seriam vistoriados, a denunciada rapidamente evadiu-se do local. Durante a vistoria dos materiais, foram encontradas duas trouxinhas de maconha dentro de um sabonete. No momento da descoberta da droga estava presente a Sra. Maria Suely Feitosa dos Santos. Thiago Barbosa foi ouvido e relatou que solicitou a sua companheira que trouxesse droga para ele. Em seu interrogatório, a denunciada Kauane Pereira confessou a prática do crime. À fl. 08 consta auto de exibição e apreensão da droga. Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia. Cumpre destacar que a denunciada KAUANE PEREIRA MARTINS atingiu recentemente a maioridade e tem diversas ocorrências, enquanto menor, de atos infracionais diversos, como os análogos aos crimes de lesão corporal, furto ameaça e tráfico de drogas (autos nº 0000395-84.2017.8.18.0077, 0000565-56.2017.8.18.0077, 0000575-03.2017.8.18.0077 e 0000701-53.2017.8.18.0077). Após atingir a maioridade, a denunciada continuou delinquindo, sendo ré nos autos nº 0000303-38.2019.8.18.0077, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de KAUANE PEREIRA MARTINS, já qualificados nos autos em epígrafe, pelas práticas das condutas capituladas no art. 33, caput, c/c art. 42, III, da Lei nº 11.343/06, requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (em 18/10/2019; Num. 28044025 - Pág. 43/44) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida. O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28044364 - Pág. 2/11), “que Vossas Excelências se dignem de CONHECER e PROVER o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em sua integralidade, para condenar a ré pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da referida lei”. A defesa refuta, em contrarrazões (Num. 28044369 - Pág. 1/5), a tese ministerial e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 28825044 - Pág. 1/4). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso ministerial objetiva, tão somente, a condenação da acusada. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória. Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Em suma, o juízo de origem absolveu a acusada por força da insuficiência de prova acerca do elemento subjetivo. Destacou que consta do inquérito versão fática no sentido de que um terceiro (de nome Felipe) entregou a sacola para a acusada, que se prontificou apenas a repassá-la ao acusado. Ela se dirigiu à delegacia e deixou a sacola no balcão e saiu, sem que os agentes de polícia percebessem. Quando revistaram a sacola, encontraram a pequena quantidade de maconha escondida dentro de um sabonete. Mas a acusada já havia tomado rumo ignorado e, mesmo após a realização de diligências, não se obteve êxito em capturá-la. A propósito, quando da audiência de instrução, a acusada se encontrava foragida e, portanto, não foi ouvida em juízo. A prova judicial limitou-se apenas à oitiva do policial que procedeu à revista da bolsa e à colheita do interrogatório do acusado, que esclareceu não ter planejado aquela entrega, de forma que os autos realmente carecem de dúvidas tanto acerca da efetiva ciência da acusada acerca de todo o conteúdo da bolsa e, portanto, quanto ao elemento subjetivo (dolo) de transportar aquela pequena quantidade de droga, escondida dentro de uma barra de sabão. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0000445-42.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuKAUANE PEREIRA MARTINS
Publicação13/03/2026